TJMT - 1003832-93.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 23:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2025 23:59
-
06/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA PONCIANO RIBEIRO em 05/03/2025 23:59
-
01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2025 23:59
-
01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2025 23:59
-
28/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ANA LUCIA PONCIANO RIBEIRO em 27/02/2025 23:59
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24/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos
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20/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANA LUCIA PONCIANO RIBEIRO em 04/02/2025 23:59
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04/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2025 23:59
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28/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos
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24/01/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos
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24/01/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
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31/10/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
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31/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2024 23:59
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02/09/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 19:49
Expedição de Outros documentos
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02/09/2024 19:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/08/2024 17:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/08/2024 17:24
Processo Reativado
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22/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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19/08/2024 20:58
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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15/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:46
Recebidos os autos
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10/07/2023 00:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/06/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 07:40
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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07/06/2023 06:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 07:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA PONCIANO RIBEIRO em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 01:37
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1003832-93.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: ANA LUCIA PONCIANO RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
ANA LUCIA PONCIANO RIBEIRO move a presente demanda em face de ESTADO DE MATO GROSSO.
A controvérsia dos autos cinge-se quanto a regularidade no contrato temporário pactuado entre as partes, eventual direito a percepção de saldo FGTS.
Sustenta a parte promovente que laborou de forma precária, em contrato temporário com a Administração Pública Estadual entre 2018 a 2022 no cargo de professor(a).
Porém, findo o vínculo não recebeu as verbas devidas.
Aduziu que a contratação em questão se deu de forma sucessiva descaracterizando o contrato temporário e sem excepcional interesse público.
Pois bem.
A prescrição é quinquenal e atingirá apenas a parcelas devidas há mais de 05 anos da propositura da ação.
Ausente quaisquer nulidades ou arguição de outras preliminares, passo a análise do mérito.
Compulsando os autos verifica-se que o ente federativo Réu manteve com a parte promovente contratos temporários entre 2018 e 2022.
A contratação temporária de servidores em observância ao art. 37, inciso IX da Constituição Federal e art. 129, inciso VI da Constituição Estadual atualmente é regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 600/2017 que em seu art. 2º, 4º e 6º elencam as hipóteses permitidas de contratação temporária.
Em específico, quanto ao caso em concreto, tem-se que o contrato pactuado entre as partes se fundamentou na hipótese do art. 2º, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar em questão: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; O prazo determinado para contratação deve observar o art. 11 da referida Lei Complementar que dispõe: Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: […] II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; […] § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação.
Porém, as sucessivas contratações entre as partes, violaram imperativo legal que torna nulo o contrato pactuado entre as partes.
O art. 18 da Lei Complementar nº 600/2017 dispõe: Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: […] III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.
Uma vez que o fundamento da contratação do autor se embasou no art. 2º, inciso IV, “b”, não sendo exceção à regra prevista no inciso III do art. 18 acima transcrito, tem-se clarificada a violação de imposição legal o que torna nulo os contratos.
O Supremo Tribunal Federal atribuiu repercussão geral ao Tema nº 551 no qual se discute a “extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público”, o qual se encontra pendente de julgamento.
Neste cenário, enquanto não fixados parâmetros sobre a extensão dos direitos, vigem as regras gerais da contratação temporária fixadas na Constituição Federal, na lei autorizadora do ente público contratante, nas regras do contrato e na jurisprudência da própria Corte Constitucional que já se manifestou pontualmente sobre a legalidade do pagamento de algumas verbas.
O artigo 19-A, da Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, preleciona: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral sobre o tema, no sentido de que são devidos o saldo de salário e o levantamento de saldo de FGTS nas hipóteses de contratação temporária: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 - grifo nosso).
Em seu voto, o Min.
Relator, consigna que: É de se confirmar, portanto, o acórdão recorrido, adotando-se a seguinte tese, para fins de repercussão geral: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (grifo nosso).
No mesmo sentido a jurisprudência contida no ARE 867.655/RS: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Nulidade do contrato.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
Agravo regimental não provido. (STF, ARE 867655 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015 - grifo nosso).
Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – PROFESSORA CONVOCADA A TÍTULO PRECÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS POR VÁRIOS ANOS – NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO – RECOLHIMENTO DO FGTS – DEVIDO – RE'S N.º 596.478 E 705.140 – RECURSO PROVIDO.
As renovações sucessivas e por longos anos dos contratos temporários das autoras violam flagrantemente a Constituição Federal, na medida em que desconfiguram o caráter temporário das contratações, impondo-se a nulidade de tais atos e o reconhecimento do direito das trabalhadoras ao percebimento do FGTS no período laborado.
Conforme julgamento do RE n.º 596.478-7/RR e RE n.º 705.140/RS, com repercussão geral reconhecida, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador, cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.[…] (TJMS – Apelação - Remessa Necessária - Anulação: 08054558320188120029, Relator: DES.
EDUARDO MACHADO ROCHA, Data de Julgamento: 14/04/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2020 - grifo nosso).
Dessa forma, não obstante considerando o vínculo precário e excepcional do promovente com a administração por regime especial de contratação temporária de natureza jurídico-administrativa distinta da celetista é devido o pagamento do correspondente ao que o empregador deveria ter recolhido a título de FGTS (8%), com fundamento no disposto da Lei 8.036/90, com a interpretação feita pelo STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, hei por JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte promovida a pagar a promovente o percentual de 8% sobre a remuneração bruta a título de FGTS, nos períodos compreendidos entre 2018 a 2022; cujos valores deverão ser acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, desde a citação, e, correção monetária pelo mesmo índice até 25/03/2015, e, posteriormente, pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 460 da CNGC.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
18/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 13:51
Juntada de Projeto de sentença
-
18/05/2023 13:51
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ANA LUCIA PONCIANO RIBEIRO em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/04/2023 23:59.
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14/03/2023 03:27
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1003832-93.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: ANA LUCIA PONCIANO RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. 1 - Recebo a inicial com inclusos documentos, vez que atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e artigo 14 da Lei n. 9.099/1995. 2 – Após, Cite-se os requeridos para, querendo, responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, consignando que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. 3 - Ademais, advirta-se à parte ré de que, deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. 4 - Com a contestação, vista à parte autora para manifestação. 5- Com fulcro no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, dispenso a realização da audiência de conciliação, tendo em vista o teor do Enunciado n. 01 dos Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de Mato Groso. 6- Quanto ao pleito de justiça gratuita, sendo a causa no âmbito do primeiro grau processada gratuitamente, postergo a análise do pedido para momento oportuno, na fase recursal, se for o caso. 7- Por fim, se necessário, serve a cópia da presente decisão como mandado, carta precatória, ofício e/ou carta de citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (data e assinatura eletrônicas).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
10/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 18:14
Decisão interlocutória
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10/03/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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