TJMT - 1041161-21.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
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16/12/2022 00:38
Recebidos os autos
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16/12/2022 00:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 06:59
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:04
Recebidos os autos
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15/11/2022 01:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 01:02
Recebidos os autos
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15/11/2022 01:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 01:01
Recebidos os autos
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15/11/2022 01:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 01:00
Recebidos os autos
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15/11/2022 01:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 00:58
Recebidos os autos
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15/11/2022 00:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 00:56
Recebidos os autos
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15/11/2022 00:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 00:53
Recebidos os autos
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15/11/2022 00:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 00:51
Recebidos os autos
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15/11/2022 00:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 00:49
Recebidos os autos
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15/11/2022 00:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 00:47
Recebidos os autos
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15/11/2022 00:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 00:44
Arquivado Definitivamente
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15/11/2022 00:44
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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15/11/2022 00:44
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:56
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA DIAS FERREIRA em 11/11/2022 23:59.
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13/11/2022 22:57
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA DIAS FERREIRA em 11/11/2022 23:59.
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31/10/2022 19:00
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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31/10/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1041161-21.2022.8.11.0001 REQUERENTE: SILVIA CRISTINA DIAS FERREIRA REQUERIDA: ÁGUAS CUIABA S/A – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO.
Vistos etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIGAÇÃO DE ÁGUA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por SILVIA CRISTINA DIAS FERREIRA em desfavor de AGUAS CUIABA S/A – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – MÉRITO Analisando o caderno processo, tenho que a causa comporta julgamento imediato, já que a natureza do conflito demonstra ser desnecessária a produção de quaisquer outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora noticia que solicitou junto à reclamada a instalação de um medidor para o fornecimento de água em sua residência, contudo, relata que a empresa ré se negou a atender sua solicitação, prática essa que entende ser indevida.
Assim, requer em sede de tutela de urgência para que a ré efetue a ligação da rede de água potável num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de não o fazendo, incorrer numa multa diária de R$1.000,00;” A liminar foi indeferida no movimento ID nº 89788633.
Inicialmente, há de se ressaltar que o fornecedor de produtos e serviços deve ser responsável pelos produtos e serviços que são objetos de sua atividade nas relações de consumo.
A responsabilidade objetiva do fornecedor encontra fundamento na teoria do risco proveito, de acordo com a qual todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade, independentemente de culpa.
Assim, é possível afirmar que os riscos internos inerentes ao próprio empreendimento correm por conta do fornecedor, que deverá por eles responder sempre que não comprovada causa excludente do nexo causal.
Pois bem.
Perscrutando o caderno processual, verifico para justificar a ausência de fornecimento de serviços perante a parte autora, a requerida colacionou no ID nº 94135608, ordens de serviço e vistoria que demonstram que inexiste viabilidade para a prestação de serviços no local onde ela reside nesse momento, sobretudo porque está em Área de Preservação Permanente (APP), já que há a necessidade de prévia autorização dos órgãos ambientais e Poder Concedente.
Veja-se: É de se verificar que das assertivas apresentadas pela demandada, a parte autora sequer as impugnou e, sobre a situação posta em evidência, é de ser salientado que o Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - Resolução Normativa 05, de 26 de novembro de 2012, da Agência Municipal de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Cuiabá – AMAES, prevê o seguinte: “ART. 38.
AS LIGAÇÕES DE ÁGUA OU DE ESGOTO PARA IMÓVEIS SITUADOS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL SOMENTE SERÃO LIBERADAS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO COMPETENTE.” Por tal, não pode o Estado Juiz, através do Poder Judiciário, intervir na regular aplicação e funcionamento das diretrizes implementadas pelos órgãos de fiscalização e controle do município, da forma como pretende a requerente.
Da mesma forma, eventual fornecimento indevido do serviço a vizinhos não autoriza a concessão indiscriminada a todos que estejam na mesma situação.
Nesse sentido: "Não comprovada a regularidade da ocupação, não se pode compelir a concessionária dos serviços de água e esgoto e de fornecimento de energia elétrica, a realizar a ligação da rede em edificação clandestina.
A existência de outras edificações em situação semelhante e destinatárias do serviço não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção, pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, não imitados. (AI n. 0025491-10.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-6-2017)" (AI n. 0010885-74.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 01.08.2017).
Na mesma linha são os julgados a seguir ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISUM VERBERADO QUE NÃO AUTORIZOU O IMEDIATO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO IMÓVEL DO POSTULANTE. "RECLAMO DO AUTOR.
RECOLHIMENTO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E PRESTAÇÃO DO ALUDIDO SERVIÇO NOS IMÓVEIS VIZINHOS, QUE NÃO JUSTIFICAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061711-7, de Jaguaruna, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISUM VERBERADO QUE NÃO AUTORIZOU O IMEDIATO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO IMÓVEL DO POSTULANTE.
RECLAMO DO AUTOR.
RECOLHIMENTO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E PRESTAÇÃO DO ALUDIDO SERVIÇO NOS IMÓVEIS VIZINHOS, QUE NÃO JUSTIFICAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044309-3, de Jaguaruna, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
Assim, "calha homenagear o princípio do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, a teor do art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061711-7, de Jaguaruna, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
Anoto por fim que, a própria autora informa que reside no endereço há 3 (três) anos e desde então não possui referido fornecimento de água, deixando de colacionar, no entanto, qualquer documento que comprove que solicitou as autorizações perante os órgãos competentes, etc, de modo que não vislumbro a verossimilhança necessária na tese autoral adotada, sendo que a ré por sua vez agiu regularmente dentro dos limites da sua atuação e exercício da atividade que desempenha.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
24/10/2022 10:24
Devolvidos os autos
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24/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:24
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2022 10:24
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 18:15
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 18:15
Recebimento do CEJUSC.
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25/08/2022 18:15
Audiência Conciliação juizado realizada para 25/08/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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25/08/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 14:10
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/08/2022 16:04
Recebidos os autos.
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18/08/2022 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/08/2022 06:30
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 12/08/2022 23:59.
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01/08/2022 01:55
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 06:23
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 22/07/2022 23:59.
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24/07/2022 06:22
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA DIAS FERREIRA em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 06:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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15/07/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041161-21.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: SILVIA CRISTINA DIAS FERREIRA REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Vistos, etc.
Recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIGAÇÃO DE ÁGUA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR” proposta por SILVIA CRISTINA DIAS FERREIRA em desfavor de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO.
In suma, alega a autora que solicitou junto à reclamada a instalação de um medidor para o fornecimento de água em sua residência, contudo, relata que a empresa ré se negou a atender sua solicitação, prática essa que entende ser indevida.
Assim, requer em sede de tutela de urgência: “- A procedência da ação e consequentemente concessão da Tutela de Urgência/Liminar deferindo determinando que o representante legal da ÁGUAS CUIABÁ efetue a ligação da rede de água potável num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de não o fazendo, incorrer numa multa diária de R$1.000,00;” Relatado, decido.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito dos argumentos trazidos pela reclamante em sua súplica inicial, não vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, com a plausibilidade mínima necessária, os pressupostos legais autorizativos de concessão da medida pleiteada initio litis.
Com efeito, não trouxe a reclamante, argumentos hábeis para caracterizar a necessidade da concessão de tutela de urgência, notadamente quando no caso em tela não restam preenchidos os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC.
No que se refere à probabilidade do direito vislumbramos que a autora não traz aos autos qualquer comprovação que tenha buscado a via administrativa no intuito de resolver a celeuma narrada, não comprovando ainda a negativa da parte ré em proceder com o fornecimento de água em sua residência.
Assim, inexiste nos autos qualquer reclamação, protocolo ou outra medida que demonstre que o autor procurou resolver a problemática administrativa junto à reclamada, não colacionando a parte autora uma única prova neste sentido.
Ademais, cumpre ainda salientar que apesar do fornecimento de água se tratar de serviço essencial, verifica-se que no caso dos autos inexiste o periculum in mora, posto que a própria parte autora em sua narrativa afirma que: “Excelência, a mesma possui residência no local há mais de 3 anos, e mora com seus filhos pequenos, sendo a única residência da rua que não obteve a instalação do hidrômetro com o devido fornecimento de água, pois a empresa se recusa a fazer a instalação.”grifo nosso.
Deste modo, conforme narrado na inicial, a parte autora vem supostamente sofrendo com a falha da requerida na instalação do hidrômetro em sua residência há pelo menos 3 (três) anos, contudo, somente ingressou com essa demanda em 21 de junho de 2022, o que afasta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, inexiste ab initio, o preenchimento dos elementos necessários para a aplicação da medida liminar pretendida, motivo pelo qual, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADO, por ausência de preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do Reclamante, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência.
Saliento que que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Cite-se a parte ré para que compareça à audiência já designada, com as advertências legais.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
13/07/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2022 05:54
Conclusos para decisão
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12/07/2022 11:12
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/07/2022 13:19
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 13:16
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA DIAS FERREIRA em 07/07/2022 23:59.
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23/06/2022 06:26
Publicado Despacho em 23/06/2022.
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23/06/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 01:21
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1041161-21.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:SILVIA CRISTINA DIAS FERREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARINALVA DE MATOS SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARINALVA DE MATOS SANTANA POLO PASSIVO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 25/08/2022 Hora: 18:00 , no endereço: RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 . 21 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 09:51
Conclusos para decisão
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21/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:50
Audiência Conciliação juizado designada para 25/08/2022 18:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
21/06/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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