TJMT - 1004555-51.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 08:21
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:51
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/08/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 17:50
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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27/08/2023 13:50
Decorrido prazo de BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 13:50
Decorrido prazo de ADNILSON DE OLIVEIRA MACHADO em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:25
Decorrido prazo de RODOBELO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 23/08/2023 23:59.
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07/08/2023 08:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/08/2023 05:46
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 1004555-51.2023 OBRIGAÇÃO DE FAZER Danos Morais Vistos etc.
ADNILSON DE OLIVEIRA MACHADO, qualificado nos autos, ingressou com OBRIGAÇÃO DE FAZER DANOS MORAIS contra RODOBELO TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA e BUONNY GERENCIADORA DE RISCO DE CARGA, também qualificadas no processo, visando obter provimento judicial para compelir as demandadas a reestabelecerem o score de confiabilidade do seu CPF para que possa transportar cargas.
O autor alega que é contratado da empresa BUSNELLO TRANSPORTES LTDA, que tem sede em JUÍNA-MT, a qual “presta serviços de transportes às transportadoras de grãos”.
Diz que na data de 31/01/2020, por meio da empresa BUSNELLO, teria sido contratado para realizar frete para a primeira demandada, ocasião em que se deslocou para a cidade de Nova Mutum-MT para efetuar o carregamento, com destino à cidade de Rondonópolis-MT.
Aduz que tomou conhecimento de que na mesma data de 31.01.2020, outra carga teria sido “despachada no CPF do Requerente, esta com trajeto de Alto Garças-MT à Alto Araguaia-MT, e que a placa do caminhão que o Requerente utilizava fora clonado por terceiro”.
Afirma ter registrado Boletim de Ocorrências sobre os fatos e mesmo, assim, teve seu CPF bloqueado pela segunda ré, impedindo-o de efetuar carregamento de cargas.
Assevera que os atos praticados pelas requeridas causaram-lhe constrangimento, motivando-o a ingressar com demanda judicial para ver-se ressarcido dos danos sofridos e levantar as restrições sobre o seu CPF.
Requer a procedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
As várias tentativas de conciliação restaram infrutíferas.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido.
BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA apresentou defesa no id. 111084327, pág. 221/244.
Em longo arrazoado, sustenta a validade do exercício de suas atividades.
Afirma que a responsabilidade da contratação ou não de determinado profissional é da sua clientela, não recaindo sobre si nenhum ato decisório a esse respeito.
Assevera que o cadastro do autor se encontra incompleto em seu banco de dados, sendo tal inércia de sua única e exclusiva responsabilidade.
Argui ausência dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil.
Requer a improcedência da pretensão inicial.
Juntou documentos.
RODOBELO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA apresentou contestação no id. 111084327, pág. 247/266.
Alega, em preliminar, falta de interesse de agir; incompetência do juízo; ilegitimidade passiva e ativa; e, impugna a concessão da assistência judiciária gratuita ao requerente.
No mérito, em longas razões, sustenta que a responsabilidade por eventual restrição ao CPF do motorista é da empresa gerenciadora de risco.
Argui que jamais efetuou qualquer bloqueio ou restrição do autor e pugna pela improcedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
Tréplica nos id 111084327, pág. 269/278.
Processo distribuído originalmente na Comarca de Vilhena/RO, a qual declinou da competência a favor de uma das Varas Cíveis desta Comarca de Rondonópolis/MT (id. 111084327, pág. 280/281).
As partes foram intimadas para a especificação de provas.
O autor e a segunda ré quedaram-se inertes.
A primeira demandada se manifestou no id. 112130588.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
E mais, a prova trazida aos autos é suficiente para o desfecho da questão.
As primeiras questões a serem enfrentadas cingem-se nas prejudiciais de mérito suscitadas pela primeira demandada.
A alegada incompetência do juízo perdeu significância, a partir da decisão que declinou a competência para processar e julgar a presente lide a este juízo.
A impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente, não prospera.
A declaração da parte, no sentido de que é pobre forma presunção relativa de veracidade que, no caso dos autos, não restou desfeita por qualquer elemento seguro em sentido diverso.
Não se pode olvidar que o acesso à justiça é exercício da cidadania.
O art. 5º, LXXIV, CF/88 determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Exige-se a comprovação da pobreza jurídica.
Já a Lei 1.060/50 se contenta com a declaração de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família [art. 4º, caput].
Conclui-se: é beneficiário de assistência jurídica integral e gratuita quem não possui, comprovadamente, recursos suficientes.
Mas, para gozar dos benefícios da assistência judiciária e de justiça gratuita [tão-somente estes, que são regulados pela Lei 1.060/50], basta a declaração de insuficiência de recurso.
Neste sentido, o STF já firmou a compatibilidade da assistência judiciária e justiça gratuita reguladas pela Lei 1.060/50 com o art. 5º, LXXIV, CF/8869.
Portanto, para se obter a assistência judiciária basta a declaração, feita pelo próprio interessado.
Presume-se pobre quem afirmar esta condição, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei 1.060/50 [presunção juris tantum].
O ônus de infirmar a necessidade da pessoa beneficiária é da parte impugnante, em face da presunção legal.
Não prospera insurgência vertida contra a concessão do benefício da justiça gratuita calcada na mera alegação de que o postulante pode arcar com as despesas processuais, sem a devida prova de tal fato.
Destarte, mantenho o beneficio concedido ao requerente.
Argui a primeira ré, em preliminar, ilegitimidade passiva e ativa ad causam, sob o argumento de que não integra a relação jurídica estabelecida entre o autor e a segunda requerida, vez que não tem responsabilidade sobre a contratação dos motoristas transportadores de carga.
De início, cumpre registrar que, segundo a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida com base na pertinência subjetiva do direito de ação, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Desta feita, tendo o demandante deduzido, na pretensão inicial, a legitimidade passiva das requeridas por terem elas participado da restrição do seu CPF, impedindo-o de ef3tuar carregamento do seu caminhão, não há se falar em ilegitimidade ad causam.
Registre-se, a propósito, que na hipótese em que os argumentos utilizados para se requerer a declaração de ilegitimidade se confundem com o próprio direito material objeto da pretensão inicial, a questão deve ser analisada com enfoque no princípio da primazia do julgamento de mérito, a teor do que dispõe o art. 4º, do CPC: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A alegada carência de ação, também, não prospera.
As condições da ação, segundo jurisprudência pacificada no c.
STJ, devem ser verificadas de plano pelo magistrado, segundo a Teoria da Asserção, ou seja, desafiam um juízo sumário, tomando-se como base apenas as alegações da exordial, que são tidas como verdadeiras, salvo prova cabal em sentido contrário.
Caso o julgador tenha de avançar nos elementos de provas constantes nos autos para examinar a ausência das condições de ação, haverá, na realidade, julgamento de mérito.
Para traçar a correta diferenciação entre o julgamento por carência de ação e o de improcedência do pedido, a análise, no primeiro caso, deverá ser feita em abstrato, à luz das afirmações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial (in statu assertionis): Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil, 8 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, v.
I, p. 127).
O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil, 3 ed.
São Paulo: Malheiros, p. 212) No mesmo sentido, pontuou a Exma.
Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 832.370/MG (DJ 13.08.2007, p. 366, RSTJ vol. 208, p. 381): "Aplica-se à hipótese, ainda, a teoria da asserção, segundo a qual, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão".
Destarte, rejeito as preliminares.
Sobressai dos elementos contidos no presente caderno processual, que a parte autora acusa as requeridas de negativarem seu CPF, restringindo seu score e impedindo-a de efetuar transporte de carga.
Releva anotar, inicialmente, que o direito privado estabelece a regra da responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar prejuízos sofridos, oriundos de ato ilícito, caracterizando violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, na norma do artigo 186, do Código Civil/02, ao explicitar que: "Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícitos ".
Analisando a referida norma legal, elucida Silvio Rodrigues que constituem "pressupostos da responsabilidade civil: A) ação ou omissão do agente; B) culpa do agente; C) relação de causalidade; D) dano experimentado pela vítima" (Direito Civil, IV/14).
Caio Mário da Silva Pereira, ao comentar o citado preceito legal, ensina que "deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico" (Instituições de Direito Civil, I/457).
Mediante tais conceitos, tem-se como certo que a obrigação de indenizar advém do dano ou do prejuízo sofrido pela vítima, da culpa do agente e do nexo causal entre esses elementos, sendo indispensável que a concomitância de todos esses pressupostos esteja plenamente evidenciada nos autos para que se imponha o dever ressarcitório.
In casu, nenhuma prova há, mínima que seja, de que as demandadas tenham negativado o CPF do demandante impedindo-o de contratar fretes para o carregamento/transporte de carga (produtos agrícolas).
E mais, nenhuma prova há ou foi produzida no sentido de conluio entre as demandadas para lesar, prejudicar e causar prejuízos ao requerente.
Importante acentuar que o fato constitutivo do direito daquele que pretende ser indenizado por ato ilícito deve ser corretamente demonstrado, incumbindo ao requerente o ônus probatório concernente ao direito que invocou, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, ao autor caberia demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconhecesse o direito postulado na peça vestibular, ensinando, a propósito, José Frederico Marques que: "necessário é, por isso, que a pessoa que pretenda obter esses efeitos jurídicos previstos nas normas e regras da lei, prove e demonstre a existência dos fatos de onde tais efeitos se originam...
Como os fatos indicados pelo autor são os elementos constitutivos do pedido que deduziu em juízo, cabe-lhe o ônus de provar esses fatos para que sua pretensão seja acolhida e julgada procedente.
Quanto ao réu, os fatos que lhe incumbe provar são os que forem invocados como extintivos ou impeditivos do pedido do autor" (Curso de Direito Processual Civil, II/194).
Humberto Theodoro Júnior elucida que, "às partes não basta simplesmente alegar os fatos. 'Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado', o que se dá através das provas" (Curso de Direito Processual Civil, I/411).
Certo é que, para que haja o dever de indenizar, é necessária a prova do ato ilícito, devendo ser julgada improcedente a ação de indenização fundada em responsabilidade por conduta não comprovada, uma vez que o fato antijurídico constitui um dos pressupostos do dever de indenizar, ressaltando-se que tal atitude não se presume, e sem a efetiva comprovação de conduta culposa não há definição de responsabilidade que acarrete a obrigação de indenizar.
Deflui da regra legal citada que não é suficiente às partes apenas alegar os fatos, sendo imperioso que todo o contexto litigioso reste induvidosamente demonstrado, sob pena de o magistrado ser forçado a decidir contrariamente àquele que não se desvencilhou do ônus probatório previsto no artigo 373 do Estatuto Instrumental, sendo certo, ainda, que, no campo ressarcitório, em caso de prova conflitante, é de se desacolher a pretensão autoral.
In casu, em busca da evidência do ato ilícito, denota-se que não restou demonstrado ter o requerente sofrido qualquer dano, não se podendo, assim, firmar contra as requerias o juízo seguro de culpabilidade pelo suposto resultado danoso, porquanto não comprovadas as assertivas ínsitas na exordial.
Registra-se que, sendo a segunda ré gerenciadora de risco, ela presta informações obtidas sobre motoristas e empresas transportadoras de cargas, mas seu trabalho restringe-se a isso, pois, a partir dessas informações, são as empresas que contratam o transporte que avaliam a conveniência ou não da liberação da carga para transporte.
Vale dizer, as empresas contratantes do transporte é que avaliam o tipo de risco constatado, e decidem se o fato de o motorista caminhoneiro ter contraído dívida e não quitado o impossibilita para o transporte de carga, ou seja, se o contratam ou não.
Assim, a atividade exercida pela requerida, de prestar informações verídicas e não confidenciais sobre o autor, não é ilegal ou abusiva, não havendo razão para ser considerada fator impeditivo da profissão dos motoristas caminhoneiros, estando a requerida, pois, no exercício regular de seu direito.
Lícita, portanto, é a atividade da ré, posto que a utilização dos dados pesquisados por ela a pedido das empresas, seguradoras ou transportadoras, não obsta o exercício da atividade profissional do autor, vez que os dados a respeito do profissional não são confidenciais, mas de domínio público.
Diante disso, também tenho que a atividade exercida pela empresa demandada constitui exercício regular de um direito, não havendo que se falar em afronta a direito constitucional.
Ora, não se pode impedir as requeridas de exercerem suas funções, de gerenciar riscos, o que se dá por meio de repasse de dados e informações que obtém sobre os motoristas caminhoneiros e empresas transportadoras.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCO - RESTRIÇÕES EM NOME DOS AUTORES JUNTO AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - NÃO LIBERAÇÃO PARA VIAGENS - OPÇÃO DA TRANSPORTADORA OU DA SEGURADORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
A requerida, por se tratar de mera gerenciadora de riscos, cuja função se exaure nas informações prestadas às empresas transportadoras e seguradoras a respeito da vida pregressa do motorista ou de terceiros consultados, não inviabiliza o exercício de suas atividades profissionais, vez que cabe à transportadora/seguradora decidir pela contratação ou não do referido motorista ou da empresa transportadora.
Dito isso, inafastável a improcedência do pedido que visa à abstenção, por parte da requerida, de informar ao transportador eventuais apontamentos em nome dos aqui autores. (Apelação Cível 1.0105.11.009005-4/002, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO - REPARAÇÃO MORAL - FATO GERADOR - INOCORRÊNCIA - PEDIDO IMPROCEDENTE.
O repasse de informações por empresa de gerenciamento de risco a terceiros contratantes desse serviço, então consistentes em seguradoras e transportadoras, acerca de restrições de crédito existentes em desfavor de motorista profissional, na hipótese o demandante, não denota conduta discriminatória e, como tal, não se reveste de ilicitude capaz de atrair responsabilidade por supostos danos morais, notadamente porque a utilização desses dados por terceiros foge ao âmbito de atuação da requerida.
Ausente a tríade legal apta a conduzir a reparação moral defendida, na forma do artigo 186, do Código Civil, a rejeição do pedido revela desfecho acertado.
Recurso não provido. (Apelação Cível 1.0707.10.003070-9/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL) Destarte, inexistindo, certeza absoluta dos fatos narrados na inicial, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE ao pedido inicial.
Revogo a tutela de urgência outrora concedida.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, a cada um dos patronos das demandadas.
A sucumbência somente será exigida se presentes as condições autorizadoras, previstas na Lei de Assistência Judiciária, ficando a parte autora isenta da condenação se não provada a capacidade de arcar com o ônus, prevalecendo o benefício da gratuidade de justiça a ela concedido.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
31/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:54
Decorrido prazo de ADNILSON DE OLIVEIRA MACHADO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:54
Decorrido prazo de BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:36
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
12/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1004555-51.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Considerando o declínio da competência para esta Vara Cível, recebo os autos para seu devido processamento.
Intime as partes para informarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
09/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 17:42
Conclusos para decisão
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01/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 17:17
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/02/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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