TJMT - 1036652-58.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
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25/08/2023 01:17
Recebidos os autos
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25/08/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/08/2023 05:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 05:13
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 05:33
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 12:28
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1036652-58.2021.8.11.0041 Autor: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Réu: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao que as partes se compuseram amigavelmente, requerendo, então, a homologação do acordo entabulado nos autos (id. 124064004) e a extinção do processo.
No caso dos autos as partes estão regularmente representadas e o acordo se revela possível, na medida em que estabelece: Assim sendo, HOMOLOGO o acordo do id. 124064004 entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTA esta ação, com fulcro nos artigos 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada, ressalvado o estabelecido no § 3º do art. 90 do CPC.
As partes renunciam o prazo recursal.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após as baixas e anotações pertinentes.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC -
24/07/2023 19:51
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 19:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/07/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 11:40
Devolvidos os autos
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24/07/2023 11:40
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/07/2023 11:40
Juntada de manifestação
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24/07/2023 11:40
Juntada de acórdão
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24/07/2023 11:40
Juntada de acórdão
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24/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:40
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 11:40
Juntada de petição
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24/07/2023 11:40
Juntada de intimação
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24/07/2023 11:40
Juntada de manifestação
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24/07/2023 11:40
Juntada de intimação
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24/07/2023 11:40
Juntada de decisão
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24/07/2023 11:40
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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24/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/04/2023 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 02:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 04:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 04:31
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:00
Intimação
i Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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06/04/2023 14:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/03/2023 03:24
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1036652-58.2021.8.11.0041 Autor: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Réu: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos movida por Itaú Seguros de Auto Residência S.A em desfavor de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A, ambos qualificados nos autos, alegando que firmou contrato de seguro prevendo a cobertura para danos elétricos, recebendo o aviso dos seguintes sinistros: - aviso de sinistro efetuado pela segurada ALEXANDRE MILTO FRANCO apólice n. 33.14.01946826, com base em danos elétricos ocorridos devido à sobrecarga de energia na unidade consumidora no dia 05/03/2021.
Pagamento efetuado no valor de R$ 1.994,15; - aviso de sinistro efetuado pela segurada MATEUS DOS SANTOS MACHADO, apólice n. 33.14.020405341, com base em danos elétricos ocorridos devido a oscilações em 26/04/2021.
Pagamento efetuado no valor de R$ 4.500,00; Assevera que as apólices dos segurados contém cobertura específica para danos elétricos.
Narra que devido à variações/distúrbios de tensão energia na rede elétrica, foram danificados vários equipamentos das seguradas.
Como o sinistro se deu em razão de oscilação de tensão a reclamante foi comunicada sobre a ocorrência de danos elétricos nos equipamentos de propriedade dos segurados e, após realizadas vistorias verificou-se que os bens sinistrados foram danificados em virtude da rede de distribuição da Ré não estar devidamente preparada e não possuir os aparatos tecnológicos de segurança necessários para assegurar boa qualidade do produto entregue aos segurados, cuja indenização total foi de R$ 6.494,15 (seis mil quatrocentos e noventa e quatro reais e quinze centavos), ficando sub-rogada nos direitos e ações que competiam aos segurados, pelo que requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor da indenização, além das custas processuais e honorários advocatícios.
A contestação fora apresentada (id. 76051235), tendo a parte ré aduzido preliminarmente sobre a inépcia da inicial.
Alega, ainda, em sede preliminar a ausência do documento que comprove o nexo causal entre o dano e o evento danoso e a falta de interesse de agir pela ausência do pedido administrativo.
Defende o cerceamento de defesa diante da não informação do sinistro e da ausência do equipamento sinistrado e questiona a hipossuficiência da seguradora em face da concessionária.
No mérito afirma que não há responsabilidade da ré no caso, já que o nexo causal deixou de ser comprovado.
Que não ocorreu nenhuma anormalidade nos dias indicados.
Defende a legalidade dos atos praticados e a inaplicabilidade do Código do Consumidor, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A impugnação à contestação veio aos autos (id. 79292249).
As partes foram intimadas a especificarem as provas a produzir (id. 77841815), tendo a parte requerida ficado inerte e a requerente pugnado pela produção de prova documental. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de Ação Regressiva de Indenização promovida por Itaú Seguros de Autos e Residência em desfavor de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A.
Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC).
Destaco, que o c.
STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento.
Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.
O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes.
Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado.
A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual.
Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015).
AÇÃO REGRESSIVA – SEGURADORA SUB-ROGADA – DESCARGA ELÉTRICA – QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO.
Não configura o cerceamento de defesa quando o magistrado entende que as provas coligidas são suficientes à formação de seu convencimento e julga antecipadamente a lide, de modo que se torna desnecessária a dilação probatória, uma vez que se trata de matéria eminentemente afeta à prova produzida.
Tendo a seguradora efetuado o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se em todos os direitos e ações, conforme estatui o art. 786, do CC, sendo aplicável, portanto, a responsabilidade objetiva.
Na forma do art. 14 do CDC c/c art. 927 do Código Civil, e em razão da atividade desenvolvida, havendo a má prestação do serviço, a concessionária de serviço público tem a responsabilidade objetiva sobre o dano causado a outrem.
Configurado o nexo de causalidade, revela-se passível de reparação o dano material decorrente.
Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado dos apelados, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC/15. (N.U 1003999-88.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/12/2021, Publicado no DJE 17/12/2021) Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade.
Das preliminares: A questão preliminar apresentada pela parte requerida na contestação referente à alegada falta de interesse de agir diante da inexistência do pedido administrativo não prospera, vez que havendo sub-rogação de direitos do beneficiário à Seguradora, conforme art. 786 do CC, a ausência de prévia comunicação administrativa do dano à Concessionária (art. 203 da RN 414/10 da ANEEL) não obstará o direito adquirido pela sub-rogada de reaver, em ação regressiva, o valor da indenização pago aos segurados, pois são ineficazes os atos do beneficiário que possam diminuir ou extinguir os direitos adquiridos pela Seguradora (§ 2º).
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE SEGUROS EM QUE SE PRETENDE O REGRESSO, PELA SEGURADORA, DE VALOR QUE PAGOU AOS SEGURADOS, A TITULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE PREJUÍZOS TIDOS EM RAZÃO DE FALHAS NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA, AQUI APELANTE – FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADO – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E DIREITO DE REGRESSO DEMONSTRADOS – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS – ACÓRDÃO MANTIDO.
Sem razão a alegação de falta de prévio requerimento administrativo e/ou comunicação dos prejuízos pelos segurados consumidores, como pressuposto para a propositura da ação, porquanto viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, conforme entendimento desta e.
Câmara, em caso análogo, proferido na Apelação nº 0030429-82.2016.811.0041, julgada em 11.12.2019.
Demonstrados o nexo causal entre os prejuízos e a falha na prestação dos serviços pela concessionária de energia elétrica, possível sua condenação ao pagamento dos prejuízos que causou e isso independente de demonstração a culpa, máxime por se tratar de responsabilidade objetiva.
Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado.
Ainda que para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido.(N.U 1045714-59.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2022, Publicado no DJE 02/02/2022) Dessa forma rejeito a preliminar arguida.
A preliminar da inépcia da inicial – ausência de documentos essenciais para a propositura da ação - não merece prosperar, pois a inicial está devidamente instruída com as documentações necessárias para a propositura da ação.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
As demais alegações apresentadas preliminarmente se confundem com o mérito e assim serão analisadas.
Do mérito: Como é consabido, a Energisa é pessoa jurídica de direito privado, pertencente à Administração Pública Indireta, na condição de sociedade de economia mista, prestando serviço público de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.
A responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Como cediço, nos seguros de dano, uma vez paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, tratando-se de sub-rogação pessoal total. É essa a disposição contida nos artigos 349 e 786, ambos, do Código Civil.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 188, do colendo Supremo Tribunal Federal: Súmula n. 188 - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação primária estabelecida entre o segurado e a concessionária é de consumo, sub-rogando-se a seguradora em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas do consumidor. (arts. 786 e 349 do CC).
Nessa mesma linha de raciocínio a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”.
Assim, é lícito à seguradora, na condição de sub-rogada nos direitos do segurado, litigar contra o causador do dano, para ser ressarcida da quantia despendida.
De acordo com a norma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Dessa forma, aplico a inversão do ônus da prova no caso.
Vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Além disso, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que adota a teoria do risco administrativo, a ré tem responsabilidade objetiva pela reparação dos danos, por se tratar de evento causado por pessoa jurídica atuante no serviço da concessão pública.
Também é da concessionária a responsabilidade pela conservação dos cabos de linha de transmissão, incumbindo-lhe zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços (art. 31, I e VII da Lei das Concessões n. 8.987 de 13 de fevereiro de 1995) E ainda, deve ser trazido à tona o artigo 210 da Resolução n. 44 da ANEEL que estabelece: Art. 210.
A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.
Parágrafo único.
A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205; II – o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do (s) equipamento (s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora; III – comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora; IV – o prazo ficar suspenso por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 207; IV – o prazo ficar suspenso por mais de 90 (noventa) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do § 1º do art. 207; (Redação dada pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012) V – comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular, nos termos do art. 129, que tenha causado o dano reclamado, ou a religação da unidade consumidora à revelia; ou VI – comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor.
VII – antes da resposta da distribuidora, o solicitante manifestar a desistência em receber o ressarcimento pelo dano reclamado. (Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012).
In casu, os segurados tiveram os aparelhos eletrônicos descritos no id. 68455574 e id. 68455578, foram danificados por oscilação e descarga de energia elétrica conforme se infere dos laudos, arcando a seguradora com o pagamento da indenização securitária.
Nesse contexto, incumbia à concessionária, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, demonstrar que observou as normas de segurança de modo a evitar problemas no sistema elétrico em caso de chuvas torrenciais, bem como comprovar eventual negligência dos segurados na manutenção de sua unidade consumidora.
No caso específico, a parte reclamada pretende realizar perícia na rede elétrica dos segurados e apresentou laudo por ela produzido demonstrando que no referido dia não ocorreram cortes ou oscilações de energia nos locais indicados, o que não se justifica.
A fim de embasar o indeferimento do pedido, incumbia ao requerente comprovar a inexistência de nexo causal entre o dano nos equipamentos elétricos dos segurados e a suposta sobrecarga de energia, na forma contida nos itens 6.2 e 6.2.3 do PRODIST MÓDULO 9 – Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional -, que estabelece que o processo específico deve ser instruído com pelo menos cinco relatórios e que a ausência de um deles leva ao reconhecimento da perturbação na rede elétrica.
Neste caso, a ré não juntou Relatório capaz de confirmar a inexistência de perturbação da rede elétrica que eventualmente poderia ter provocado os danos sofridos pelos segurados, e dessa forma não há como afastar o dever do ressarcimento, quando comprovado que ocorreu o problema elétrico e que os equipamentos foram danificados, com o respectivo pagamento da indenização securitária pela requerente, tal qual o caso.
Por conseguinte, resta evidente o nexo de causalidade e o dano suportado pela seguradora em decorrência da falha de prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica e o direito da seguradora à ação regressiva. À propósito: A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano.
Aplica-se o CDC nos casos em que a seguradora é considerada consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor ( REsp Nº 1.321.739 – SP).
A seguradora pode buscar os valores que desembolsou, por via de Ação regressiva contra o causador do ato ilícito, nos limites da sub-rogação. (TJMT – 4ª Câmara de Direito Privado – RAC 0042237.55.2014.8.11.0041 – Rel.
DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO – j. 15/08/2018, Publicado no DJE 17/08/2018).
No caso dos autos a parte autora pretende ser ressarcida do valor que desembolsou para pagar o seguro referente ao contrato instrumentalizado pelas apólices citadas, as quais cobrem danos elétricos.
Consta do Aviso de Sinistro acostado aos autos, que no dia ‘sofreu sinistro decorrente de descarga elétrica.
Dos Relatórios Técnicos verifica-se o que segue: ‘(...) sobrecarga de energia (id. 68455574 – 4/14) (....)’ ‘(...) queima das placas nela mencionada, por motivo de uma descarga elétrica. ’ (id. 68455578) (...)’ Os laudos técnicos confirmam que as possíveis causas do sinistro dos equipamentos se deve à descarga elétrica, descarga de energia ou sobrecarga de energia.
Como consta do relatório, os documentos comprovam os pagamentos efetuados pela requerente aos segurados no valor total de R$ 6.494,15 (seis mil quatrocentos e noventa e quatro reais e quinze centavos), Não obstante a alegação da requerida de que não é responsável pelos danos ocasionados, cabia a ela comprovar a exclusão de sua responsabilidade, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu.
Mesmo dispondo de mecanismos tecnológicos e instrumentalidades técnicas que lhe permitiam a prova imediata de suas objeções, como, por exemplo, extratos do banco de dados que registra a ocorrência de “falhas” ou “sobrecargas” na rede elétrica das cidades, ou até mesmo da falta de energia na localidade, a ENERGISA não juntou laudo que prove suas afirmações.
Em contrapartida, a Seguradora/requerente juntou aos autos os laudos e notas fiscais produzidos, os quais chegaram à mesma conclusão, de que os danos derivaram da oscilação da energia elétrica, ocorrida no momento.
Portanto, apesar de produzidos unilateralmente, mas não tendo havido impugnação específica quanto aos valores pagos, ou, ainda, contraprova cabal apta a refutar as conclusões lançadas nos documentos juntados à lide, produzidos por profissionais habilitados, tenho que aludida documentação constitui, sim, sólido conjunto probatório suficiente para demonstrar o dano e o nexo de causalidade, dando ensejo, pois, ao dever de indenizar regressivamente a Seguradora/reclamante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA – AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO DANO PELO CONSUMIDOR À CONCESSIONÁRIA – IRRELEVÂNCIA À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DA SEGURADORA À AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A CONCESSIONÁRIA – INEFICÁCIA DA CONDUTA DO BENEFICIÁRIO À EXTINÇÃO DE DIREITOS DA SUB-ROGADA – EMPRESA/RÉ CONCESSIONÁRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RISCO ADMINISTRATIVO ÍNSITO À ATIVIDADE – APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA – QUEDA DA ENERGIA ELÉTRICA COMO CAUSA DA QUEIMA/DANIFICAÇÃO DE APARELHOS ELETROELETRÔNICOS E DA PERDA DE ITENS DE MERCADORIA COMO CARNES E LATICÍNIOS – LAUDOS PERICIAIS QUE ATESTAM A QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA – PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – RECUSO DESPROVIDO. 1.
Havendo sub-rogação de direitos do beneficiário à Seguradora, conforme art. 786 do CC, a ausência de prévia comunicação administrativa do dano à Concessionária (art. 203 da RN 414/10 da ANEEL) não obstará o direito adquirido pela sub-rogada de reaver, em ação regressiva, o valor da indenização pago aos segurados, pois são ineficazes os atos do beneficiário que possam diminuir ou extinguir os direitos adquiridos pela Seguradora (§ 2º). 2.
Mesmo tendo a Concessionária ao seu dispor amplo aparato tecnológico e mecanismos técnicos que lhe possibilitariam provar suas objeções, mas preferindo ficar na cômoda posição contemplativa, deixando de produzir qualquer mínima contraprova nos autos, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa à míngua da realização de prova pericial, eis que, além da faculdade de que dispõe o juiz de deferir apenas as aprovas realmente necessárias à plena cognição e ao juste desate da liça, o julgamento se mostra assentado na plena e satisfatória demonstração dos elementos caracterizadores da responsabilidade da Concessionária. 3.
Se a Seguradora junta laudos periciais confeccionados pelos beneficiários, os quais atestam como causa dos danos nos aparelhos eletrônicos, a ocorrência de oscilações na tensão da rede elétrica em suas respectivas residências, e a Concessionária nada positiva nos autos para excluir ou atenuar a eficácia probatória dos elementos ofertados, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido de ressarcimento regressivo fundado na liquidação do contrato de seguro. (TJ-MT 10053143720198110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 02/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2021) Repisa-se que restou demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviços defeituosa e os danos causados no equipamento do segurado, considerando que a requerida não adotou medidas preventivas de proteção a unidade de fornecimento de energia elétrica dos segurados da parte autora, restando configurado o dever de indenizar.
A seguradora se sub-rogou nos direitos do segurado, vez que indenizou os prejuízos decorrentes de danos elétricos, fazendo jus, desde que configurada a responsabilidade do réu, ao ressarcimento das despesas suportadas.
A propósito: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA – ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA QUE CAUSOU DANOS EM EQUIPAMENTOS DE SEGURADOS – INDENIZAÇÃO DO PREJUÍZO PAGA PELA AUTORA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA POR MAIORIA DE VOTOS – VENCIDO EM PARTE O RELATOR QUE PROVIA O RECURSO EM MENOR EXTENSÃO.
Comprovado que os danos nos bens dos segurados decorreu de oscilação de energia elétrica, independentemente de ter sido causada por raio, pertinente a pretensão da seguradora em obter da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica a indenização devida (Proc. 10962801720178260100 SP 1096280-17.2017.8.26.0100. 31ª Câmara de Direito Privado.
Pub. 13/04/2018..
Julg. 10 de abril de 2018.
Rel.
Paulo Ayrosa).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – PROCEDÊNCIA – OSCILAÇÃO DE ENERGIA QUE OCASIONOU DANOS ELÉTRICOS EM APARELHOS DO SEGURADO – COMPROVAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes os vícios e se pretende a parte embargante rediscutir matéria já apreciada.
Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados.- (TJ-MT - EMBDECCV: 10174070320178110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 16/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2020) Recurso de Apelação nº 1026803-67.2018.8.11.0041 – Capital Apelante: Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A.
Apelada: Liberty Seguros S.A.
EMENTA AÇÃO REGRESSIVA – SEGURADORA SUB-ROGADA – OSCILAÇÃO DE ENERGIA – QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EFETIVO DESEMBOLSO – RECURSO PARCIAL PROVIDO.
Tendo a seguradora efetuado o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se em todos os direitos e ações, conforme estatui o art. 786, do CC, sendo aplicável, portanto, a responsabilidade objetiva.
Na forma do art. 14 do CDC c/c art. 927 do Código Civil, e em razão da atividade desenvolvida, havendo a má prestação do serviço, a concessionária de serviço público tem a responsabilidade objetiva sobre o dano causado a outrem.
Configurado o nexo de causalidade, revela-se passível de reparação o dano material decorrente.
No exercício de direito de regresso da seguradora em desfavor da causadora do dano, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data do pagamento da indenização securitária. (TJ-MT 10268036720188110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 02/06/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2021) Verifica-se que a parte autora pagou aos segurados a quantia R$ 6.494,15 (seis mil quatrocentos e noventa e quatro reais e quinze centavos), fazendo jus, portanto, ao ressarcimento da quantia paga.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Regressiva de Indenização promovida por Itau Seguros de Auto e Residência S.A em desfavor de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A, condenando esta ao pagamento de R$ 6.494,15 (seis mil quatrocentos e noventa e quatro reais e quinze centavos), que deverá ser corrigida pelo INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos da data do efetivo desembolso.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 2º do Novo Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514 -
14/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2022 16:16
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
31/01/2022 08:16
Recebimento do CEJUSC.
-
31/01/2022 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
31/01/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2022 12:49
Recebidos os autos.
-
17/01/2022 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/12/2021 19:37
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 09:18
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 12/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 04:23
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 05:50
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
04/11/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 18:36
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 31/01/2022 08:00 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
29/10/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 03:56
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
27/10/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 07:58
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 07:58
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2021 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/10/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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