TJMT - 1039491-42.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 12/03/2025 23:59
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13/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO RAMALHO em 12/03/2025 23:59
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05/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/03/2025.
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04/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 01:17
Expedição de Outros documentos
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28/02/2025 01:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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27/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/02/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 14:53
Juntada de Alvará
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26/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ARILSON JOSE CARMONA DA SILVA em 25/02/2025 23:59
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26/02/2025 02:10
Decorrido prazo de SAO JORGE COMPRA DE ATIVOS JUDICIAIS E DIREITOS CREDITORIOS LTDA em 25/02/2025 23:59
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18/02/2025 07:25
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 07:25
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 02:10
Decorrido prazo de ARILSON JOSE CARMONA DA SILVA em 27/01/2025 23:59
-
28/01/2025 02:10
Decorrido prazo de SAO JORGE COMPRA DE ATIVOS JUDICIAIS E DIREITOS CREDITORIOS LTDA em 27/01/2025 23:59
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19/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
13/12/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 11:25
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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10/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:26
Decorrido prazo de ARILSON JOSE CARMONA DA SILVA em 05/12/2024 23:59
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12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
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08/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
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21/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2024 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 17:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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01/08/2024 17:09
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ARILSON JOSE CARMONA DA SILVA em 05/06/2024 23:59
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27/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 16:18
Expedição de Ofício de RPV
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20/05/2024 18:25
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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20/05/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ARILSON JOSE CARMONA DA SILVA em 08/05/2024 23:59
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30/04/2024 01:28
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 22:57
Expedição de Outros documentos
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26/04/2024 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 22:57
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 22:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 15:34
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ARILSON JOSE CARMONA DA SILVA em 08/04/2024 23:59
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06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ARILSON JOSE CARMONA DA SILVA em 05/04/2024 23:59
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04/04/2024 20:18
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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04/04/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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04/04/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 17:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/02/2024 15:21
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/11/2023 10:34
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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08/11/2023 04:59
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 17:09
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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25/09/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ARILSON JOSE CARMONA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ARILSON JOSE CARMONA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:47
Decorrido prazo de ARILSON JOSE CARMONA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:47
Decorrido prazo de ARILSON JOSE CARMONA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:14
Decorrido prazo de ARILSON JOSE CARMONA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:14
Decorrido prazo de ARILSON JOSE CARMONA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:41
Decorrido prazo de ARILSON JOSE CARMONA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:14
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1039491-42.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ARILSON JOSE CARMONA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos. etc.
Desnecessidade de relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, razão pela qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O direito ao gozo de férias para o trabalhador em geral e ao pagamento do respectivo terço decorre da própria Constituição Federal (art. 7º, XVII), que é muito clara ao determinar que as férias anuais, deverão ser acrescidas de pelo menos um terço a mais do que o salário normal.
Neste sentido, gravita o entendimento dos Tribunais: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ.
TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
DIREITO EVIDENCIADO. 1.
No âmbito do Município de Camaquã, a Lei Municipal nº 81/2000, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, dispõe em seu artigo 74 que as férias dos professores municipais em regência de classe são obrigatórias e tem a duração de 45 dias. 2.
Ainda que a Lei que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores de Camaquã, Lei nº 390/2002, seja posterior à Lei nº 81/2000, esta última é específica sobre a carreira do Magistério.
Dispõe, aliás, sobre o Plano de Carreira do Magistério.
E mais: não restou revogada pela lei posterior. 3.
Fazendo jus a 45 dias de férias anuais, deverá o recorrente receber as diferenças relativas ao terço constitucional incidente sobre todo o período efetivamente gozado, observada a prescrição quinquenal e deduzidos os pagamentos já realizados. 4.
Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*23-99, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 18-02-2020) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*23-99 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 18/02/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSOR MUNICIPAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL – RECURSO DESPROVIDO.
Se a legislação local é expressa ao prever que os docentes municipais terão férias de 45 dias, não há possibilidade de interpretação diversa e deve incidir o terço (1/3) constitucional de férias sobre todo o período.
Sentença mantida. (TJ-MS - AC: 08000591320188120034 MS 0800059-13.2018.8.12.0034, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2019) A Lei Complementar n. 3.797/2012, que dispõe sobre a carreira dos profissionais da educação básica do Município de Várzea Grande, até 18 de maio de 2021 estabelecia: Art. 78 Os profissionais da Educação Escolar Básica em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais de: I – de quarenta e cinco dias (45) para professores, de acordo com o calendário escolar; (...) Art. 79 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio no período de férias. É de se observar que a legislação municipal era expressa ao consignar que os docentes municipais teriam férias de 45 dias, divididas em dois períodos, e que receberiam, por ocasião das férias, o adicional de 1/3 da remuneração.
Contudo, com o advento da Lei Complementar n. 4.735/2021, o art. 78 passou a ter a seguinte redação: Art. 78.
Os Profissionais da Educação Escolar Básica, em efetivo exercício do cargo, gozarão de férias anuais de: I - 30 (trinta) dias para professores, de acordo com o calendário escolar; II - 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias. § 1º Os professores em efetivo exercício de sala de aula, gozarão de 15 (quinze) dias de recesso escolar no término do 1º semestre letivo previsto no calendário escolar. § 2º Os Profissionais da Educação Escolar Básica, em exercício fora da unidade escolar, gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço público, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4735/2021) Como se vê, até 18.05.2021, data de início da vigência da nova lei, não havia possibilidade de interpretação diversa quanto à incidência do terço constitucional de férias também sobre os 15 (quinze) dias de férias devidos após o primeiro semestre letivo, porquanto a legislação não fazia nenhuma distinção entre ambos os períodos.
Contudo, com a alteração do texto legal, restou estabelecido que são consideradas férias apenas os 30 dias existente ao final do ano letivo, e que os quinze dias existentes após o primeiro semestre deverão ser considerados como mero recesso escolar.
No caso, é importante consignar que atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, consoante princípio do tempus regit actum.
Logo, eventual condenação deve se limitar ao período de vigência da norma.
Por fim, frise-se que a o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (TEMA n. 04), nos autos PJe n. 1002789-40.2021.8.11.0000, firmou a seguinte tese jurídica, pacificando o entendimento acerca da obrigatoriedade de pagamento dos 45 dias de férias acrescidas do terço constitucional também aos professores contratados: A) OS PROFESSORES INTEGRANTES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE EXERCEM AS SUAS ATIVIDADES DENTRO DA SALA DE AULA, E OS PROFESSORES CONTRATADOS, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, FAZEM JUS A QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 54, I E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 50, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 104, DE 22 DE JANEIRO DE 2002; E B) O ADICIONAL DE UM TERÇO DEVE INCIDIR SOBRE OS QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES INTEGRANTES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE EXERCEM AS SUAS ATIVIDADES DENTRO DA SALA DE AULA, BEM COMO PARA OS PROFESSORES CONTRATADOS, EM CARÁTER TEMPORÁRIO; (grifo nosso) Portanto, não resta dúvida quanto à incidência do terço constitucional de férias sobre a sua integralidade (45 dias), aos professores contratados até 18 de maio de 2021.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência do pedido, para condenar o Requerido a efetuar o pagamento do terço constitucional de férias proporcionalmente, calculado sobre os 45 dias de férias, referente ao período de 15/12/2017 a 18/05/2021.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora apresente memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão.
Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9099/95). À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT. (assinado digitalmente) Otávio Peixoto Juiz de Direito -
31/08/2023 21:35
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 21:35
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 21:35
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 21:35
Juntada de Projeto de sentença
-
31/08/2023 21:35
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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15/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ARILSON JOSE CARMONA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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19/06/2023 02:41
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 03:28
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1039491-42.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ARILSON JOSE CARMONA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Analisando os autos, verifico que há necessidade de a inicial ser emendada, pelos seguintes motivos: a) A parte não informou a tramitação pelo Juízo 100% digital neste Juizado; b) A parte não informou o número de celular e/ou e-mail e/ou ambos pessoal ou de familiar próximo; c) Não juntou o comprovante de endereço e/ou o comprovante juntando não consta data de expedição e/ou está ilegível e/ou em nome de terceiro sem comprovar o vínculo jurídico; d) não juntou declaração de hipossuficiência; Sendo assim, INTIME-SE a reclamante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1 - juntar o comprovante de residência VÁLIDO, ATUALIZADO (máximo 90 dias), LEGÍVEL, em nome próprio, ou, que comprove o vínculo jurídico com a pessoa do endereço declinado (nesse caso juntar copia identidade com foto, frente e verso, legível); 2 - informar nos autos o número da linha telefônica móvel e endereço eletrônico da Parte Autora ou de familiar próximo (o número de celular pode ser alterado) para eventual contato ou intimação nos termos do inc.
II do art. 319 do CPC c/c os termos da Resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, Recomendação CNJ n. 101, de 12/07/2021, Resolução TJ-MT/OE, n. 11 de 22/07/2021, Provimento TJMT/CM n. 20 de 30/07/2021 e art. 10 da Res.
TJMT/OE n. 11/2021 (p. ex. fins do disposto no §§ 1º e 2º do art. 485 do CPC); 3 - informar a tramitação do procedimento na forma do “JUÍZO 100% DIGITAL”, caso não tenha informado; 4 - Apresentar declaração de hipossuficiência de modo a comprovar a alegada insuficiência de recursos para suportar as custas de distribuição do processo, já que, na hipótese de declaração falsa, poderá ser responsabilizado na forma da lei; A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada, implicará em indeferimento da inicial nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC e, consequentemente, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, conclusos para decisão de extinção do feito.
Por outro lado, cumprida às determinações linhas acima, cite(m)-se a(s) parte(s) demandada(s), nos moldes estabelecidos no art. 6º da Lei n. 11.419/06, com sua devida intimação à apresentação de defesa, no prazo de 30 dias.
Nos termos do Enunciado 01 dos Enunciados da Fazenda Pública, fica dispensada a audiência de conciliação.
Por força do que prescreve o artigo 9º da Lei n. 12.153/09, fica a encargo do(s) requerido(s) apresentar(em) todos os documentos necessários à resolução da lide, desde que não se trate de documento cuja posse seja exclusiva da parte autora ou de terceiro.
Em seguida intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
13/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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