TJMT - 1001874-02.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:17
Juntada de Petição de resposta
-
16/09/2025 07:58
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 01:23
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2025 01:23
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
11/09/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 14:23
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 14:22
Juntada de Alvará
-
05/09/2025 11:21
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP em 04/09/2025 23:59
-
03/09/2025 13:08
Juntada de Petição de resposta
-
03/09/2025 02:00
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 07:51
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 16:50
Devolvidos os autos
-
10/06/2025 16:50
Juntada de intimação de pauta
-
21/05/2024 18:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/05/2024 01:11
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP em 20/05/2024 23:59
-
06/05/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 01:21
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/04/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 01:45
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP em 01/04/2024 23:59
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28/03/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2024 16:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 18:42
Juntada de Projeto de sentença
-
13/03/2024 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2023 14:53
Conclusos para despacho
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20/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 08:40
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1001874-02.2023.8.11.0006.
AUTOR: GABRIEL MOREDA NETO REU: CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA – EPP VISTOS ETC.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GABRIEL MOREDA NETO em face de CENTRO DE EDUUCAÇÃO DO PANTANAL LTDA, alegando que realizou 2 (dois) cursos de pós-graduação (Planejamento e Gestão Tributária e MBA em Auditoria Contábil e Financeira), tendo concluído, ambas, no ano de 2022, contudo até ajuizamento da ação não havia sido emitido os diplomas.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de produção de prova em audiência.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de inserção no polo passivo do MEC – Ministério da Educação, pois, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que da competência da justiça estadual as ações movidas por alunos contra entidade particular de ensino (Resp 1295790/PE e AgRg no Resp 1274304/MS.
Ademais, é inerente à atividade desenvolvida pela Requerida a entrega do diploma ao aluno que cumpre regularmente todas as etapas da graduação.
Passo ao julgamento do mérito.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, caberia ao Requerido comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, que não o fez.
Em sua contestação, a Requerida não apresentou justificativa plausível para a demora para emissão do diploma, tendo os entregue somente no dia 27 de abril de 2023.
Ainda, é evidente que após o ajuizamento da ação, a Requerida diligenciou para a emissão do diploma, o que deveria ter feito anteriormente quando da conclusão do curso pela parte autora.
Evidente, portanto, que a situação narrada nos autos é causa de forte frustração, já que a expectativa após a colação de grau é a obtenção do certificado comprovando a especialização.
Assim, considerando os transtornos suportados pela parte reclamante, ao terminar o curso e não receber seu certificado, tenho que a procedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Neste sentido: “Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
DANO MORAL OCORRENTE.
QUANTUM. - O atraso injustificado na expedição do diploma de curso superior é situação que ultrapassa o mero dissabor, tendo em vista que frustra legitimas expectativas profissionais.
Dano moral ocorrente. - Ausente sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz.
Montante estabelecido em sentença mantido (R$ 6.000,00). - Honorários advocatícios sucumbenciais.
Balizadoras do CPC.
Manutenção.
NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS.
UNÂNIME. (TJRS.
Apelação Cível Nº *00.***.*13-63, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 28/06/2017).” Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO julgar PROCEDENTE os pedidos da exordial para: a) Revogo a liminar indeferida; b) CONDENAR a título de danos morais a requerida ao pagamento à parte autora da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do NCC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação, e assim o faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Mariana Leal da Silva Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
30/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 18:49
Juntada de Projeto de sentença
-
30/08/2023 18:49
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 13:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/07/2023 17:11
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada em/para 21/07/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
21/07/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 04:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 06:52
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:37
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 21/07/2023 16:30 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (66) 9 9925-5415 OU (65) 9 9269-6566 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
19/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 01:44
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP em 27/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 07:32
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP em 27/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 03:00
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001874-02.2023.8.11.0006.
AUTOR: GABRIEL MOREDA NETO REU: CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP Vistos, etc.
Segundo consta da inicial, a parte Autora realizou matrícula junto a Requerida para o curso de 2 (duas) pós-graduações, Planejamento e Gestão Tributária, matrícula n. 201751475719 e MBA em Auditória Contábil e Financeira, matrícula n. 201151274241 O Autor alega que cursou as duas pós-graduações acima informadas, tendo sido devidamente aprovado em ambas e ao final conforme instruído pela requerida, requereu a devida confecção dos diplomas das pós-graduações, obtendo como resposta que deveria aguardar a conclusão do curso.
Sustente ainda o Autor, que ao final das pós-graduações novamente requereu a confecção e entrega dos diplomas, em 26 de agosto de 2022 e novamente em 05 de setembro de 2022, gerando os números de processo 800974 e 800975, contudo, transcorrido prazo superior a 7 (sete) meses, ainda não lhe foi entregue os diplomas.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para o fim de ser determinado à Requerida que emita os diplomas das pós-graduações da parte autora, sendo Planejamento e Gestão Tributária, matrícula n. 201751475719 e MBA em Auditória Contábil e Financeira, matrícula n. 201151274241. É o breve relato.
Decido.
Em princípio recebo a inicial, já que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo diploma legal.
Nesse passo, reporto-me ao pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 298 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem, para o fim de deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a lei exige a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, analisando detidamente o painel probatório coligido ao processo, não verifico probabilidade do direito arguido.
Isso porque não há qualquer demonstração de conclusão dos cursos nos autos, bem como no requerimento juntado em documento de ID 112005586, dispõe acerca da impossibilidade diante de documentação pendente.
Nesse contexto, ausentes um dos requisitos, necessário se faz a dilação probatória.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide-se: Recebe-se a peça inicial eis que preenche os requisitos legais previstos no art. 319 e não incide em nenhum dos defeitos do art. 330 do CPC.
INDEFERE-SE o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo Requerente.
Considerando que os fatos narrados na petição inicial derivam de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Assim, nos termos do dispositivo legal retro apontado, c/c art. 373, inc.
II, do C.P.C., inverto o ônus da prova em favor do Requerente, devendo a Requerida apresentar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo, nos termos requeridos na inicial.
Cite-se e intime-se a parte promovida, nos termos e forma legais.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação já designada nos autos, frisando que será realizada por videoconferência, tendo as partes o prazo de até 05 (cinco) dias antes da data designada para informar e justificar nos autos impossibilidade de participação nessa modalidade.
Na data da audiência, caso não haja acordo, a parte reclamada tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da audiência, para apresentar sua contestação, sob pena de revelia, nos termos da Súmula n. 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e Enunciados n. 20 e 78 do FONAJE (arts. 20, da LJE).
Caso a empresa Requerida não seja cadastrada para nos sistemas de processo em autos eletrônicos, desde já intimada para que proceda seu cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para o fim de recebimento de citação e intimação, nos termos do disposto no art. 246, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa.
As orientações estão devidamente reguladas pela Portaria n. 291/2020-PRES de 22 de janeiro de 2020.
Intimem-se a parte Requerente, com as advertências do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
10/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 09:24
Audiência de conciliação designada em/para 21/07/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
10/03/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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