TJMT - 1012047-03.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 20:31
Juntada de Certidão
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06/10/2023 01:18
Recebidos os autos
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06/10/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/09/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 18:29
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 05:56
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 05:56
Decorrido prazo de DOUGLAS APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 04:08
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012047-03.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: DOUGLAS APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA VISTOS, A parte autora alega que seu nome está negativado por débitos junto à reclamada, sem, contudo, ter contribuído para tal inscrição, razão pela qual requer indenização em virtude de supostos danos morais suportados, negando, por sua vez, a relação jurídica com a ré.
Em sua contestação, a reclamada afirma que não houve qualquer cobrança indevida e os valores cobrados correspondiam exatamente à relação jurídica existente entre as partes, uma vez que o empréstimo fora contratado digitalmente. É o necessário, atendido o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, encontrando-se o julgamento antecipado, eis que presente a hipótese do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, em audiência, ou não.
Sigo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz e não mera faculdade, de assim proceder.” (Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n.º 2.832-RJ, DJU 17.09.90, pág. 9513).
Então, atento aos princípios da economia e celeridade processual, passo a decidir.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial em razão da validade do documento acostado pela parte reclamante, demonstrando sua residência.
Vencida esta etapa, passo a analisar o mérito.
Registro, inicialmente, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Pois bem, após detida análise dos autos e seus documentos vejo que deve ser julgado improcedente o pedido da parte reclamante, senão vejamos: A reclamada juntou documentos que comprovam a contratação do serviço, empréstimo junto a ré, que demonstra a utilização e a inadimplência como medida de contraprestação, bem como ilide a ocorrência de fraude.
Outrossim, há de se ressaltar que a contratação foi realizada por intermédio assinatura digital, contendo informações do IP, data, horários da assinatura e e-mail pessoal da parte autora, consoante se vê nos documentos contido no bojo da defesa da reclamada.
Ressalto que a e.
Turma Recursal deste Estado já tem se posicionado sobre a possibilidade e validade de contratação digital, em casos análogos, vejamos: RECURSO INOMINADO.
MERCADO PAGO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
N.U 1005911-21.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 29/07/2022, Publicado no DJE 01/08/2022.
RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MERCADO PAGO – RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CRÉDITO DE FORMA DIGITAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DESTE FATO - COBRANÇA LEGÍTIMA – NEGATIVAÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (N.U 1055257-41.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 18/05/2023, Publicado no DJE 18/05/2023).
Desta forma, se a pactuação existe e restou inadimplente, conclui-se que a parte autora é devedora do valor apontado no extrato de negativações, no que a requerida restringe-se ao exercício regular de direito que lhe compete.
Assim, os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
Por isso, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
Logo, não há como conferir crédito às alegações da reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
Oportuno salientar que a responsabilidade pela notificação extrajudicial quando da inclusão dos danos no cadastro de inadimplentes é de responsabilidade do órgão mantenedor, nos termos da Súmula 359 do STJ.
Quanto ao pedido de condenação da Reclamante à litigância de má-fé, tenho que o pedido não merece prosperar, haja vista que inexistentes os requisitos ensejadores de tal penalidade.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de mérito suscitada e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Submeto a presente decisão ao Juiz Togado (art. 40, da Lei nº 9.099/95).
Carlos Augusto Serra Neto Juiz Leigo
Vistos. 1.
HOMOLOGO a sentença proferida pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. 2.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU Juiz de Direito -
16/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
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16/07/2023 11:36
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2023 11:36
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 00:55
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 10:00
Recebimento do CEJUSC.
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10/05/2023 10:00
Audiência de conciliação realizada em/para 09/05/2023 15:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/05/2023 15:42
Juntada de
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09/05/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 18:29
Recebidos os autos.
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02/05/2023 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/03/2023 03:11
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1012047-03.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.350,25 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DOUGLAS APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: RUA BELA VISTA, 02, JARDIM UBIRAJARA, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-506 POLO PASSIVO: Nome: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Endereço: AV MARTE, 489, (CENTRO DE APOIO I), ALPHAVILLE, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06541-005 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 09/05/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 14 de março de 2023 -
14/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 17:04
Audiência de conciliação designada em/para 09/05/2023 15:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/03/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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