TJMT - 1011319-90.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 18:23
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 15:56
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 01:01
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 01:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
20/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2025 15:05
Expedido alvará de levantamento
-
15/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:04
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/07/2025 14:05
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 01:45
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/05/2025 01:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
16/04/2025 01:50
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/04/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 02:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
13/02/2025 02:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/11/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2024 03:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
21/10/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:05
Recebidos os autos
-
21/10/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/10/2024 19:09
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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06/09/2024 18:34
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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21/08/2024 17:00
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
19/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/08/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 14:24
Recebimento do CEJUSC.
-
01/08/2024 14:24
Juntada de Termo de audiência
-
01/08/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada em/para 01/08/2024 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
01/08/2024 12:48
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/07/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 16:11
Recebidos os autos.
-
31/07/2024 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:09
Decorrido prazo de FERNANDA LINO CEBALHO em 23/07/2024 23:59
-
23/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/06/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:26
Expedição de Mandado
-
18/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
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18/06/2024 14:21
Audiência de conciliação designada em/para 01/08/2024 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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18/06/2024 13:10
Audiência de conciliação cancelada em/para 08/07/2024 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
18/06/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 01:42
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 08:53
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/06/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/05/2024 03:46
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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24/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 23:58
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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23/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2024 16:49
Audiência de conciliação designada em/para 08/07/2024 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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21/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 06:53
Decorrido prazo de FERNANDA LINO CEBALHO em 03/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 3 ETAPA em 03/05/2024 23:59
-
14/04/2024 01:07
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
14/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de FERNANDA LINO CEBALHO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 3 ETAPA em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:27
Decorrido prazo de FERNANDA LINO CEBALHO em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 18:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1011319-90.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 3 ETAPA EXECUTADO: FERNANDA LINO CEBALHO Vistos, Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para informar bens à penhora, a parte exequente reiterou os pedidos para que este Juízo diligencie outros meios para localização de créditos para satisfação do débito, por meio de buscas pelo sistema Infojud. É o relato necessário.
A despeito dos argumentos trazidos, verifica-se que a onerosidade deste juízo em detrimento das inúmeras buscas pretendidas pelo demandante - apesar de cristalino o fato de que o executado não possui bens penhoráveis -, atrasam o trâmite processual.
As informações de bens atualmente buscadas por meio do sistema Infojud, o qual deve ser utilizado de forma excepcional, podem ser perfeitamente obtidas em consulta aos sistemas SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), os quais foram realizados.
Ainda, ao contrário do que pretende o polo ativo, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis no processo, para a realização de atos processuais.
Posto isso, indefiro o pedido de id. 136449484 e concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que o requerente indique bens à penhora, sob pena de extinção. Às providências.
Várzea Grande-MT, data da assinatura no sistema.
Helícia Vitti Lourenço JUÍZA DE DIREITO -
12/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 03:45
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1011319-90.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 3 ETAPA EXECUTADO: FERNANDA LINO CEBALHO Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial.
As buscas patrimoniais pelos sistemas Sisbajud e Renajud restaram frustradas (id. 109091083).
Instada a impulsionar o feito, a parte credora requereu o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG para pesquisa de eventuais valores depositados em previdência privada (id. 133615352). É o pedido.
Decido.
Conforme exposto, este Juízo empreendeu esforços para localização de bens e ativos; motivo pelo qual, esgotadas as tentativas, cabe ao credor trazer elementos para as constrições que satisfaçam seu interesse, motivo pelo qual o indeferimento de outras diligências que oneram ainda mais a secretaria deste juizado é a medida mais adequada.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de nova atuação judicial com expedição de ofícios para outras instituições ou órgãos não alcançados pelos sistemas de busca que o judiciário possui acesso, salvo se comprovada a alteração da situação econômica do devedor, cabendo ao demandante realizar o que entender necessário.
Intime-se o exequente para que apresente bens suficientes para satisfação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Às providências.
Várzea Grande-MT, data da assinatura no sistema.
Helícia Vitti Lourenço JUÍZA DE DIREITO -
04/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1011319-90.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 3 ETAPA EXECUTADO: FERNANDA LINO CEBALHO Vistos, Trata-se de reiteração de pedido para que este Juízo diligencie outros meios para localização de créditos para satisfação do débito.
O credor pleiteou pesquisa por meio do sistema SNIPER. É o sucinto relato.
Decido.
A despeito dos argumentos trazidos, ao contrário do que pretende o polo ativo, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis na demanda, para a realização de atos processuais.
Respeitando entendimentos contrários, tenho que a busca de bens por meio do sistema Sniper não possui efetividade e foge da celeridade oriunda do sistema do Juizado Especial.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual.
Pede a reforma da decisão. 2.
Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Preparo recolhido, id 41298082.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos.
Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4.
No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade ?teimosinha?, que restou absolutamente infrutífera.
O magistrado de origem consignou o seguinte: ?Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário?. 5.
Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo.
Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95) 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Proc: 0738689-37.2022.8.07.0000, Segunda Turma Recursal, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Publicado no DJE : 15/02/2023).
Deste modo, indefiro o pedido de id. 131623410 e intimo a parte exequente para no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção. Às providências.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
30/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 14:13
Decisão interlocutória
-
22/10/2023 19:06
Decorrido prazo de FERNANDA LINO CEBALHO em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 05:42
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1011319-90.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 3 ETAPA EXECUTADO: FERNANDA LINO CEBALHO Vistos, Considerando que as buscas pretendidas pelo sistema Renajud foram empreendidas no id. 109091083, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o polo ativo indicar outros bens à penhora sob pena de extinção. Às providências.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
09/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 18:09
Decisão interlocutória
-
23/05/2023 08:46
Decorrido prazo de FERNANDA LINO CEBALHO em 22/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1011319-90.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 3 ETAPA EXECUTADO: FERNANDA LINO CEBALHO Vistos, A penhora online via SisbaJud na modalidade “teimosinha” restou infrutífera, conforme o comprovante anexo.
Assim, realizei busca de veículos no Sistema Renajud, porém sem êxito, extrato em anexo.
Intimo a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
03/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
18/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
02/11/2022 08:47
Decorrido prazo de FERNANDA LINO CEBALHO em 25/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 16:47
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 02:27
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:27
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/07/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 00:00
Intimação
Processo n. 1011319-90.2022.8.11.0002 C E R T I D Ã O Manifeste-se a Exequente informando o correto endereço da executada tendo em vista que o CEP não tem relação com o logradouro informado.
VÁRZEA GRANDE, 5 de julho de 2022.
Assinado eletronicamente por: MARCI FERRI CARVALHO DIAS 05/07/2022 11:20:51 -
05/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 02:48
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 23:02
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/05/2022 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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