TJMT - 1011207-90.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 23:35
Baixa Definitiva
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30/11/2023 23:35
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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30/11/2023 22:40
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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29/11/2023 06:09
Decorrido prazo de JORGE DOMINGOS DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:09
Decorrido prazo de DANILO APARECIDO DE OLIVEIRA CAMPOS em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:10
Decorrido prazo de CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 09:11
Decorrido prazo de JORGE DOMINGOS DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 09:11
Decorrido prazo de DANILO APARECIDO DE OLIVEIRA CAMPOS em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 09:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 09:11
Decorrido prazo de CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:20
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA Recurso Inominado: 1011207-90.2023.8.11.0001 Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO Recorrido: DANILO APARECIDO DE OLIVEIRA CAMPOS e JORGE DOMINGOS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo reclamado, em face de sentença pela qual foi dada procedência à pretensão inicial do reclamante DANILO APARECIDO DE OLIVEIRA CAMPOS, condenando o Estado de Mato Grosso ao pagamento de auxílio fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração referente aos anos descritos da petição inicial, desde que não prescritos.
Com relação ao reclamante JORGE DOMINGOS DA SILVA, o feito foi extinto sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada.
O recorrente suscita, preliminarmente, prescrição do direito pleiteado.
Requer o reconhecimento da coisa julgada, com relação ao recorrido JORGE DOMINGOS DA SILVA.
No mérito, sustenta a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 555/2014, a necessidade de comprovação de que o recorrido está em serviço ativo e do prévio requerimento ao Comando-Geral.
Por fim, caso seja mantida a sentença, requer a aplicação da taxa SELIC para fins de incidência de juros e correção monetária.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a” ou inciso IV, “a”, ambos do CPC, respectivamente, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. - Da preliminar de coisa julgada, referente ao recorrido JORGE DOMINGOS DA SILVA O recorrente requer seja reconhecida a coisa julgada com relação ao recorrido JORGE DOMINGOS DA SILVA.
Contudo, verifica-se que o juízo a quo acolheu este pedido na sentença, de modo que não há interesse recursal a este respeito.
Por este motivo, deixo de analisar o pedido. - Da análise da preliminar de prescrição O recorrente suscita preliminar de prescrição da pretensão inicial.
Contudo, o recorrido acostou à petição inicial o Protocolo n. 669393/2017 (Id. 173485306), demonstrando que houve requerimento administrativo de forma coletiva, e que este permanece pendente de decisão.
Ademais, é notória a informação de que a Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças - SPOF/PMMT, instruiu em processo único, para todos os PMs da ativa, o pedido de pagamento de ajuda fardamento, referente ao exercício de 2016 (Protocolo n. 467123/2016) e do exercício de 2017 (Protocolo n. 669393/2017) e que estes foram encaminhados à Secretaria de Estado de Segurança Pública e permanecem aguardando suplementação orçamentária.
Logo, o prazo prescricional referente ao pleiteado na ação encontra-se interrompido, conforme previsto no art. 4º do Decreto n. 20.910/32.
Preliminar rejeitada. - Do mérito Com relação ao direito à percepção do auxílio fardamento, ressalta-se que, no julgamento da ADIN 1000613-59.2019.8.11.0000, em razão da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 129, parágrafo único, da Lei 555/2014, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso firmou o entendimento de que é devido, quando vencido no período de vigência, ou seja, de sua publicação até o trânsito em julgado do acórdão (14/04/2020).
Se os efeitos da decisão proferida na ADIN, são a partir do trânsito em julgado, por via de consequência, o art. 129 e parágrafo único da LC nº 555/2014 estaria vigente até 14/04/2020, cabendo a sua aplicação ao fardamento dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
O recorrido comprova que se encontra em serviço “ativo”, através dos holerites (Id. 173485302).
Entretanto, a comprovação do fornecimento do fardamento e da situação funcional do policial militar (se está na ativa ou na reserva remunerada) trata-se de ônus probatório do recorrente, porquanto são fatos extintivos ou modificativos do direito do autor.
Quanto a alegação de que não foi demonstrado pelo recorrido o prévio requerimento do benefício ao Comando Geral, ao analisar a preliminar de prescrição, já foram indicados os protocolos administrativos realizados de forma coletiva.
Além disso, é desnecessário prévio requerimento administrativo, pois é notório que, em busca da observância aos Princípios da Eficiência e Economicidade da Administração, foi emitido o Parecer nº 27/ASS.JUR./2016 pela Assessoria Jurídica da PMMT, o qual dispôs acerca da desnecessidade de requerimento do pagamento do auxílio fardamento de forma individual por cada militar da ativa.
Aliás, tanto é assim que, posteriormente, para fins de requerimento, apenas foram expedidos Ofícios Circulares informando acerca do pedido de pagamento da ajuda de farda que foi instruído num único processo, a exemplo do Of. n. 503/CIRCULAR/SPOF/PMMT e Of. n. 162/CIRCULAR/GCGA/PMMT.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.AUXÍLIO FARDAMENTO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUÍDO APENAS EM DEZEMBRO/2019.
SUSPENSÃO RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
CINCO ANOS.
PREJUDICIAL REJEITADA.
AUXÍLIO FARDAMENTO NO VALOR DE 30% DO SUBSÍDIO.
POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO.
ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 555/2014.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
EFEITOS EX NUNC A PARTIR DE 14/04/2020.
VIGÊNCIA DA NORMA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1000613-59.20219.8.11.0000.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO E DE COMPROVAÇÃO DA DESPESA.
COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DO FARDAMENTO E DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DO POLICIAL MILITAR. ÔNUS DO ESTADO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÕES REFERENTES A DIREITOS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 4º e seu parágrafo único do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição quinquenal referente às dívidas, direitos e ações exigíveis da Fazenda Pública, enquanto estiver pendente requerimento ou processo administrativo perante as repartições ou autoridades públicas responsáveis, visando o seu estudo ou pagamento. É fato notório (art. 374, I, do CPC) para esta Turma Recursal, debatido em inúmeros processos, a existência de pleito de pagamento do auxílio fardamento para toda a Corporação Militar (PM-MT), objeto do requerimento administrativo nº 467123/2016, concluído apenas em dezembro/2019, sendo certo que o prazo prescricional ficou suspenso até essa data. 2.
As dívidas passivas da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3.
Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 129 e seu parágrafo único da LC 555/2014 (ADI nº 1000613-59.20219.8.11.0000) e a modulação de seus efeitos, os policiais militares do Estado de Mato Grosso deixaram de ter direito ao auxílio fardamento, no valor correspondente a 30% de sua remuneração, a partir de 14/04/2020, data do trânsito em julgado da referida decisão.
No entanto, é devido o auxílio no período anterior a essa data, compreendendo os anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, mas observada a prescrição quinquenal, calculada de acordo com a data da propositura da ação. 4.
O recebimento do auxílio fardamento não está condicionado à comprovação dos respectivos gastos, conforme decidido pela Turmas Recursais no Incidente de Uniformização de Jurisprudência- TEMA 04, nos autos PJe n. 1007231-80.2020.8.11.0001, que resultou no seguinte Enunciado: “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”. 5.
Em observância aos Princípios da Eficiência e Economicidade da Administração, é desnecessário o prévio requerimento administrativo, conforme Parecer nº 27/ASS.JUR./2016 pela Assessoria Jurídica da PMMT. 6. É ônus do Estado de Mato Grosso comprovar que o fardamento foi regularmente fornecimento e que o policial requerente não esta na ativa ou na reserva remunerada. 7.
No caso concreto, o reclamante faz jus ao recebimento do auxílio referente aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, estando prescritos os eventuais créditos anteriores. 8.
Quanto aos juros e à correção monetária nas condenações em face da Fazenda Pública, a jurisprudência do STF e do STJ já pacificou o entendimento, no sentido de que, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, os juros de mora serão calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. 9.
Recurso conhecido e provido. 10.
Sem custas e honorários advocatícios. (N.U 1038367-27.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 20/10/2023) O tema referente à atualização das condenações em face da Fazenda Pública dispensa maiores fundamentações, eis que já está pacificado no STF (Tema 810 com Repercussão Geral) que: 1) os débitos oriundos de relação jurídica tributária devem ser remunerados da mesma forma que os créditos tributários; 2) os débitos oriundos de relação jurídica não-tributária devem ser remunerados pelos índices aplicáveis as Cadernetas de Poupança; 3) as dívidas públicas não podem ser atualizadas pela remuneração oficial da Caderneta de Poupança, devendo ser aplicado um índice que efetivamente represente a variação de preços da economia.
Em complemento, o STJ especificou a natureza dos créditos, a taxa de juros e a correção monetária que devem ser aplicadas a cada caso, no Tema 905, julgado pela sistemática de Recursos Repetitivos, estabelecendo que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se daria da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Portanto, considerando que a condenação se refere a direitos de servidores públicos (auxílio fardamento), o valor condenatório, fixado a partir de 30/06/2009, deverá corrigido monetariamente pelo IPCA-e.
Por fim, a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Destarte, correta a fórmula estabelecida na sentença.
Pelos motivos expostos, a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO e, em face ao estatuído no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil e Súmula 01 da Fazenda Pública da Turma Recursal Única, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO, para o fim de manter a sentença em sua integralidade.
Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”.
Em face do que dispõe o art. 55, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
22/10/2023 19:48
Expedição de Outros documentos
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22/10/2023 19:48
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0003-06 (RECORRENTE) e não-provido
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01/08/2023 13:50
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 13:18
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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25/07/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:22
Recebidos os autos
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28/06/2023 13:22
Conclusos para decisão
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28/06/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
22/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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