TJMT - 1030706-88.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:03
Recebidos os autos
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06/07/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/06/2023 05:05
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 05:05
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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02/06/2023 05:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS GERALDO em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 01:32
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030706-88.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ANTONIO RAMOS GERALDO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes.
A parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, ambos do CDC).
Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe.
A parte autora ANTONIO RAMOS GERALDO ingressou com ação declaratória de inexistência de débito e danos morais contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A requisitando o cancelamento do contrato n. 017713376, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Realizada audiência de conciliação, as partes compareceram e não compuseram acordo.
Após a audiência, a parte reclamada apresentou contestação aduzindo, em síntese, a regularidade do débito e a ausência de responsabilidade civil, o que foi impugnado pela parte reclamante.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte reclamante afirma que existe um empréstimo, no importe de R$ 3.023,75 (três mil e vinte e três reais, e setenta e cinco centavos) vinculado ao seu benefício previdenciário, todavia, diz não ter efetuado a contratação.
A empresa reclamada ressaltou que a cobrança é legal e é válido o negócio jurídico, trazendo cópia do contrato assinado, documentos pessoais do reclamante, comprovante de TED, extrato financeiro e comprovante de pagamento.
A parte reclamada, ao que se nota dos documentos acostados na contestação, demonstrou a existência da relação jurídica, bem como o cumprimento das formalidades legais.
Os documentos acostados aos autos se mostraram suficientes para demonstrar que a parte reclamante efetuou empréstimo bancário junto à parte reclamada e, em razão do referido empréstimo, foi efetuada consignação em sua aposentadoria.
Por outro lado, apesar de a parte reclamante ressaltar que não foram cumpridas as formalidades legais, não há nenhuma prova nos autos que indique isso.
A mera alegação de analfabetismo, sem lastro nas provas dos autos, não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico, especialmente quando todos os documentos juntados na contestação demonstram que a contratação do empréstimo se deu por ato voluntário da parte reclamante.
Nessa esteira, a negativa genérica de ausência de relação jurídica da parte reclamante contrasta com os documentos acostados na contestação, em especial com o contrato assinado, os documentos pessoais e o comprovante de TED revertido em favor da parte reclamante.
Com efeito, nada obstante a inversão do ônus da prova, é de se reconhecer que o lastro probatório demonstra que as partes mantiveram negócios jurídicos, e que foi a parte reclamante quem efetuou o empréstimo discutido nos autos.
Assim sendo, uma vez suprido o ônus probatório pela parte reclamada, previsto no art. 373, II, do CPC, e comprovada a existência de relação jurídica a improcedência da ação é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
Se a empresa comprova a origem da obrigação, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Nega-se provimento ao Agravo Interno. (N.U 1026734-16.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023) (sem destaque no original) Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, revogando-se os efeitos da tutela de urgência concedida nos autos, e pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, uma vez que é incompatível com o procedimento de primeira instância do juizado especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 8 de maio de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
16/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 13:37
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2023 13:37
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2023 12:55
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS GERALDO em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/04/2023 08:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 08:51
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS GERALDO em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 16:48
Juntada de Termo de audiência
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27/04/2023 16:46
Audiência de conciliação realizada em/para 27/04/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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26/04/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1030706-88.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: ANTONIO RAMOS GERALDO RECLAMADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
LIMINAR: Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
Determino, pois, que a Requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos dos débitos objetos da lide no benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato de n° 017713376, até o deslinde do feito.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, fixo pena de multa R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto subsequente à intimação desta decisão, sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e outras sanções a serem aplicadas cumulativamente, conforme o caso Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 27/04/2023 Hora: 15:40 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDIxZmJkZDItNWExMy00YzcxLWFhMjgtYzZkYTMyYWE5MjAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 24/04/2023 (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
24/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 03:07
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1030706-88.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ANTONIO RAMOS GERALDO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem e revogo a decisão do id 108248178 , eis que equivocada.
Passo a proferir a seguinte decisão: A parte autora formula em peça vestibular, pedido de tutela antecipada, objetivando que a requerida se abstenha de efetuar descontos no beneficio previdenciário da autora.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
E, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Quanto a fumaça do bom direito, a parte autora aduz não ter solicitado os pacotes tarifários expostos na inicial junto a Requerida, no entanto houve descontos em seu beneficio previdenciário, decorrentes do suposto vínculo que a autora alega não ter conhecimento.
A verossimilhança das alegações está revelada nas provas documentais acostada aos autos.
Quanto ao perigo da demora, mostra-se evidente, pois tais descontos atentam contra a dignidade da pessoa humana da parte autora, pois reduz seu orçamento mensal, sendo indene de dúvidas que a mesma sofrerá danos ainda maiores, se a tutela postulada for deferida apenas no final da demanda, tendo em vista a iminência do prosseguimento dos referidos descontos.
Por outro lado, conceder a tutela de urgência, não acarretará prejuízos à reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, pois não se trata de questão irreversível, podendo a medida liminar ser revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
Determino, pois, que a Requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos dos débitos objetos da lide no benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato de n° 017713376, até o deslinde do feito.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, fixo pena de multa R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto subsequente à intimação desta decisão, sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e outras sanções a serem aplicadas cumulativamente, conforme o caso.
CITEM-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais seja, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, se for o caso, pelo oficial de justiça plantonista.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
17/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 16:17
Decisão interlocutória
-
17/04/2023 13:56
Conclusos para decisão
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29/03/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 07:35
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS GERALDO em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 03:16
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1030706-88.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ANTONIO RAMOS GERALDO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, prevista no artigo 48, da Lei 9.099/95: “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acordão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
Por outro lado, não cabe recurso contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial.
Por tais considerações, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos por serem incabíveis no caso vertente. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
14/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 16:57
Decisão interlocutória
-
05/03/2023 14:33
Conclusos para despacho
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06/02/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2023 07:15
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS GERALDO em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 16:35
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2023 17:55
Conclusos para despacho
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24/01/2023 17:37
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/12/2022 00:47
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 10:58
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 14:30
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 14:30
Audiência de conciliação designada em/para 27/04/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
13/12/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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