TJMT - 1000521-09.2023.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 19:10
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 01:53
Recebidos os autos
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31/08/2023 01:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/07/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 13:49
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 04:50
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 04:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:25
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1000521-09.2023.8.11.0011.
REQUERENTE: EDIMAR JESUS DOS SANTOS REQUERENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que o pronunciamento teria incorrido em omissão.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Fundamenta-se e decide-se.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
No mérito, pela análise das razões recursais, de rigor o não provimento do recurso.
Os embargos de declaração se destinam a corrigir vícios existentes no provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, reputa-se que não assiste razão à parte recorrente, porquanto não se verifica qualquer omissão no pronunciamento judicial.
Destaca-se que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não constitui ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de que o julgador, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adote fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia (AgInt no REsp n. 1.632.463/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Com efeito, denota-se que pretende o embargante rediscutir o mérito da sentença, finalidade esta inviável por meio do instrumento adotado.
No mesmo sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - TESE ANALISADA - OMISSÃO INEXISTENTE - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR A LIDE - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC.
Trata-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada. (ED 4958/2018, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/02/2018, Publicado no DJE 02/03/2018) (Destaque).
Destarte, se assim considerar pertinente, deverá a parte recorrente se insurgir pela via processual adequada. 1 – Ante o exposto, este Juízo CONHECE, contudo, NEGA PROVIMENTO aos embargos de declaração, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade, pelos próprios fundamentos lançados. 2 – Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE integralmente a sentença prolatada 3 – INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Mirassol d’Oeste/MT, data da assinatura eletrônica.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
12/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 03:46
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:46
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:58
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE DESPACHO 1 - Prezando pelo contraditório, INTIME-SE a parte embargada para que querendo e no prazo legal se manifeste acerca dos embargos de declaração retro. 2 - Após, conclusos para decisão.
Mirassol d'Oeste/MT, data registrada no sistema.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
29/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
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28/06/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2023 01:46
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo nº 1000521-09.2023.8.11.0011 Vistos etc., Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por EDIMAR JESUS DOS SANTOS em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando que a Requerida inseriu seu nome no cadastro restritivo de crédito por suposto débito no valor de R$ 212,91.
Entretanto, o autor desconhece o débito em questão.
Por essa razão, trata-se de inscrição indevida. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
A parte requerida suscitou preliminares de ausência de prova mínima e de ausência de condição da ação, concernente na falta de interesse de agir, em virtude da ausência de requerimento administrativo na tentativa de resolver administrativamente a questão, o que deve ser rejeitada, eis que o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
Negar o acesso ao Poder Judiciário resultaria em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que preceitua que "a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Passo ao julgamento do mérito.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
A parte requerida afirma que a parte autora utilizou seus serviços de energia elétrica, na qual as faturas pendentes são resultado do consumo de energia na unidade consumidora e trouxe aos autos ordem de serviço assinada, que não foi impugnado pela parte autora, já que não apresentou impugnação à contestação.
Assim, restou demonstrada a contratação e utilização da unidade consumidora pela parte autora e a sua inadimplência, estando a requerida no exercício regular de seu direito.
Outrossim, não há nos autos notícia de furto e ou perda dos documentos cíveis da parte autora, tampouco registro de ocorrência nesse sentido, afastando quaisquer indícios de fraude na contratação.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes e que a inscrição é devida.
Há evidência, portanto, que a restrição decorreu de culpa exclusiva do consumidor que não promoveu o pagamento das faturas até o vencimento, deste modo, não há o que se falar em dano moral em favor do Autor.
Havendo demonstração inequívoca da culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor sobre os danos morais, conforme previsão do art. 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/90.
Concernente ao dever de prévia notificação da inscrição no cadastro restritivo, é assente na jurisprudência que trata-se de dever do órgão mantenedor: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NO BANCO DE DADOS DA SERASA EXPERIAN SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CDL CUIABÁ – CADASTRO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO REALIZADO POR INSTITUIÇÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DIVERSA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A prévia notificação do consumidor acerca da inscrição do seu nome em órgão restritivo de crédito é da responsabilidade do órgão mantenedor de tal cadastro.
Todavia, um órgão de defesa dos lojistas não é responsável por notificar previamente quem teve seu nome incluído no rol dos maus pagadores por instituição de proteção ao crédito diversa.” (TJMT, Ap 65309/2015, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/08/2015, Publicado no DJE 02/09/2015) DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO julgar IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I CPC; Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, e em nada sendo requerido pelas partes, ao arquivo com as devidas baixas.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Eduardo Santos de Paula Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
20/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 07:46
Juntada de Projeto de sentença
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20/06/2023 07:46
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 15:52
Juntada de Termo de audiência
-
30/05/2023 15:49
Audiência de conciliação realizada em/para 30/05/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE
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26/05/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 07:56
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 07:34
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:18
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, por determinação do MM.
Juiz de Direito deste Juizado Especial, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Fica a solenidade designada para Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala audiência por videoconferência Data: 30/05/2023 Hora: 15:30 , devendo as partes acessarem o link da sala virtual abaixo indicado. (Para acessar, clicar com o botão direito do mouse em cima do link, em seguida clicar em "Copiar endereço do link", após colar no editor de uma nova aba janela/guia).
Caso haja preferência do envio do link por e-mail, informar o endereço no mínimo um dia antes da solenidade. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTBjMWUzODItOWQxOS00YjEyLThhNjQtNDQ1ODU4ZjE0NTUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22b834ecca-6b44-4f5c-b0e6-48d2d3ec4a57%22%7d Ou ingresse inserindo uma ID de reunião ID da Reunião: 250 004 937 794 Senha: FyPR24 Prazo de tolerância: 15 min, caso não seja aceito neste intervalo de tempo, entrar em contato com o WhatsApp 65-99206-3370 para reenvio do link.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Informo, ainda, que em conformidade com a Portaria 002/2016-JE deixei de proceder com a intimação pessoal da parte autora para que compareça à referida audiência, devendo seu advogado(a) comunica-la do dia e horário de realização da mesma.
Ressalvo-lhe, por fim, que o não comparecimento da parte autora na audiência conciliatória poderá ensejar na condenação as custas processuais, com base no Enunciado 28 do FONAJE e item 5.9.1, II. da CNGC.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone 3241-1391 - WhatsApp 65-99206-3370. -
14/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 16:54
Audiência de conciliação designada em/para 30/05/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE
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01/03/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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