TJMT - 1005514-22.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 00:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:19
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/04/2024 01:10
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 01:10
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO VIEIRA NETO em 17/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:25
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
05/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 09:01
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 16:13
Decretada a revelia
-
09/10/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 06:39
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO VIEIRA NETO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:19
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO VIEIRA NETO em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 05:14
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO VIEIRA NETO em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 20:03
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1005514-22.2023.8.11.0003.
AUTOR: LUIZ FRANCISCO VIEIRA NETO REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Vistos e examinados.
Considerando o teor da réplica apresentada, CERTIFIQUE a Secretaria de Vara acerca da tempestividade da contestação apresentada.
Se intempestiva, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 dias, exercer o contraditório, na forma dos artigos 9º e 10, ambos do CPC.
Após, TORNEM os autos à conclusão.
Cumpra-se. -
01/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 13:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2023 03:57
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, EM 15 DIAS, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. -
16/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 05:05
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 05:05
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 05:05
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO VIEIRA NETO em 23/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 17:22
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO VIEIRA NETO em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 03:21
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
30/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1005514-22.2023.8.11.0003.
AUTOR: LUIZ FRANCISCO VIEIRA NETO REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Vistos e examinados.
Considerando o pleito de id. 114371961, intime-se a parte demandada para, na forma do art. 9º e 10, ambos do CPC, exercer o contraditório no prazo de 05 dias.
No mais, considerando o comparecimento espontâneo da parte demandada, CERTIFIQUE a Secretaria de Vara acerca do decurso do prazo para apresentação de resposta.
Caso decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestar no prazo de 15 dias.
Por fim, ressalto, desde já, que, ao deferir a liminar vindicada, este Juízo consignou expressamente que a inércia da demandada em cumprir a determinação exarada nestes autos ensejaria a aplicação de multa diária e, por isso, não há que se falar em penhora “on line”, ao menos neste momento processual.
Do mesmo modo, também não há que se falar em aplicação de multa de 10%.
Cumpra-se. -
27/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/03/2023 03:08
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1005514-22.2023.8.11.0003.
AUTOR: LUIZ FRANCISCO VIEIRA NETO REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Vistos e examinados.
Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” ajuizada por LUIZ FRANCISCO VIEIRA NETO, em desfavor de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Alega, em apertada síntese, que: “O autor é correntista do Banco COOP SICRED SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA, Agência 0809, Conta Corrente Nº 33383-1, localizado nesta urbe.
Ocorre que, depois de passar muito tempo desempregado, o autor foi contratado pela empresa TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
O empregador ao realizar o pagamento do primeiro salário, fez por transferia via PIX, na conta corrente do autor, junto ao banco requerido.
No entanto, ao tentar resgatar seu salário, o autor obteve uma infeliz surpresa, constatou que o montante estava bloqueado.
Ao buscar informações, foi informado que o bloqueio teria sido realizado por inadimplência do autor junto ao banco.
Embora reconhecida a divida por parte do autor, o banco escuda-se em comportamento arbitrário e ilegal, uma vez que a legislação pátria disponibiliza mecanismos diversos e jurídicos para a satisfação do débito, não podendo sob nenhum aspecto, invadir conta de clientes e fazer operações de retenção e retirada em desacordo com o ordenamento jurídico.
Sequer os extratos dando conta do bloqueio realizado, quer o banco promovido disponibilizar ao promovente, o que tem dificultado a solução da demanda não restando outra alternativa a não ser socorrer-se do poder judiciário afim de evitar que o fruto do seu suor seja retido e a conta não podendo ser utilizada.
São estes os fatos que embasam e justificam a pretensão” Requer, por isso, a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja a demandada compelida a restituir o valor bloqueado e/ou permitir o seu saque, sob pena de multa diária.
Com a inicial vieram documentos.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência exige-se: I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015).
O primeiro requisito da tutela vindicada encontra-se amparado nos documentos encartados aos autos que revelam o bloqueio integral da verba salarial (alimentar) da parte autora (id. 111962653).
Afinal, com a cognição própria ao momento, permitir que a parte autora seja alijada integralmente de seus proventos fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
Essa situação configura um verdadeiro confisco, e coloca o consumidor no polo passivo de uma espécie de execução extrajudicial sumária, o que se mostra inadmissível dentro do Estado Democrático de Direito, em que vivemos.
Nesse passo, não há como deixar de reconhecer a abusividade da conduta perpetrada pelo banco, que reteve, de forma indevida, a título de pagamento de dívida, o salário do autor.
Porém, a parte autora não controverte a existência da dívida, ao contrário, afirma que contratou.
Logo, é o caso de adequar a relação jurídica existente entre as partes, garantindo ao autor o mínimo necessário à satisfação de suas necessidades e à parte demandada o recebimento do seu crédito até a sua quitação.
Nesse exato sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO INTEGRAL DO SOLDO DE SALÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DÍVIDA COM EMPRÉSTIMO - PORTABILIDADE - POSTERIOR RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA - DESCONTOS EM CONTA-SALÁRIO - LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS - ORIENTAÇÃO COM AMPARO JURISPRUDENCIAL - QUITAÇÃO DO CONTRATO NO CURSO DO PROCESSO MEDIANTE CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR - AUSÊNCIA DE UTILIDADE/NECESSIDADE DO PROVIMENTO DIVERSO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Não tendo a ação por objeto a revisão da obrigação decorrente de empréstimo tomado pelo autor, não se há de falar na necessidade de quantificar os valores incontroversos do débito (§ 2º do art. 330 do CPC), impondo-se, com isso, a rejeição da preliminar arguida. 2.
O caso concreto revela situação que vai além do fato de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJMG, em situações como a vista neste processo, amparar a limitação percentual (30%) dos descontos incidentes em conta-salário, a fim de preservar o mínimo existencial, corolário do princípio da dignidade humana. 3.
Considerando os termos da decisão liminar, que foi ratificada pela sentença, permitindo a realização do desconto no percentual de 30% dos proventos do autor em sua conta-salário, garantindo-lhe o mínimo necessário à satisfação de suas necessidades mais imediatas e ao réu o recebimento do seu crédito até a sua quitação no curso do processo, não há necessidade/utilidade de provimento diverso.” (TJ-MG - AC: 10000190064659001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/04/2019, Data de Publicação: 08/05/2019) (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA-SALÁRIO - DESCONTOS ACIMA DE 87% PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - VIOLAÇÃO - REDUÇÃO PARA 30% - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR DESCONTADO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DO CREDOR A REAVER SEU CRÉDITO - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não é razoável a retenção de 87% do salário depositado em conta-corrente, pois inviabiliza a subsistência do correntista e viola o princípio da dignidade da pessoa humana. 2.
Tendo o banco o direito de reaver seu crédito, não é possível determinar a devolução integral da importância por ele retida para pagamento de empréstimos e dívidas de cartão de crédito do autor/correntista. 3.
Limita-se a 30% o desconto a ser efetuado na conta-salário do autor para pagamento dos empréstimos contraídos junto ao réu e das dívidas de cartão de crédito, pelo prazo suficiente para o pagamento integral da dívida. 4. "O STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta-corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento." (STJ AgRg no REsp 1535736/DF) 5.
Deu-se parcial provimento ao agravo do autor.” (TJ-DF 20.***.***/0134-87 0001676-55.2016.8.07.0000, Relator: SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA, Data de Julgamento: 01/06/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/06/2016 .
Pág.: 449/460) (grifo e negrito nosso) Ademais, o segundo requisito se mostra presente, haja vista que, se não for promovida a devida adequação e limitação do desconto sobre os proventos da autora, a aludida parte estaria alijada do mínimo necessário para sua sobrevivência e de sua família.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, motivo pelo qual DETERMINO que o Banco demandado promova a devolução de 70% dos valores retido, no prazo de 05 dias, seja com o depósito em conta ou por saque, como pleiteado na inicial, permitindo a compensação do saldo devedor com os outros 30% que, por seu turno, poderá ser retido mensalmente, abatendo-se, via de consequência, do saldo devedor existente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante dos documentos juntados nos autos.
Ressalto, todavia, que a presente decisão poderá ser revista em qualquer momento processual, caso aportem novas provas ou fatos aos autos, que demonstrem modificação da situação econômica do beneficiário.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
14/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ FRANCISCO VIEIRA NETO - CPF: *36.***.*09-41 (AUTOR).
-
14/03/2023 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2023 16:38
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/03/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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