TJMT - 1006897-75.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:57
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/07/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 14:30
Juntada de Alvará
-
04/07/2023 12:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/07/2023 12:30
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2023 01:53
Recebidos os autos
-
28/05/2023 01:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/05/2023 12:39
Decorrido prazo de RONIER XAVIER DE MOURA em 15/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 13:50
Decorrido prazo de WAGNER DE LIMA SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 03:45
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 06:23
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006897-75.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: WAGNER DE LIMA SANTOS EXECUTADO: RONIER XAVIER DE MOURA Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manifestou-se requerendo a suspensão da execução, tendo em vista que as partes estão em tratativa de acordo extrajudicial.
Todavia, indefiro, o pleito de suspensão, uma vez que incompatível com o rito da Lei 9.099/95, tendo em vista que em seu art.2°, prevê que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." No mais, verifica-se que houve a penhora parcial do débito em execução, através do sistema SISBAJUD(ID.114152161) A parte executada, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos à execução.
Portanto, defiro a expedição de alvará para liberação dos valores parcialmente penhorados, em face da exequente, devendo apresentar os dados bancários atualizados para o levantamento do alvará.
Com a apresentação, expeça-se o necessário.
Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
26/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 18:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/04/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 07:29
Decorrido prazo de RONIER XAVIER DE MOURA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 07:29
Decorrido prazo de WAGNER DE LIMA SANTOS em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 01:52
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006897-75.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: WAGNER DE LIMA SANTOS EXECUTADO: RONIER XAVIER DE MOURA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 5.645,43 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Destaco que a tentativa de penhora via RENAJUD restou negativa, conforme extrato anexo.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
13/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2023 08:37
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/03/2023 14:57
Juntada de recibo (sisbajud)
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29/03/2023 09:57
Conclusos para decisão
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29/03/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 01:57
Decorrido prazo de RONIER XAVIER DE MOURA em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:59
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 12:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2023 10:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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01/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 17:14
Processo Desarquivado
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01/03/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 17:12
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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07/02/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 01:49
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Juliana é uma ação de cobrança eu mantive como cobrança Processo: 1006897-75.2022.8.11.0001.
IMPETRANTE: WAGNER DE LIMA SANTOS IMPETRANTE: RONIER XAVIER DE MOURA Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO REFERENTE RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS proposta por WAGNER DE LIMA SANTOS em desfavor de RONIER XAVIER DE MOURA.
Pelo princípio da fungibilidade, a presente Execução foi recebida como Ação de Cobrança (Mov.
Id 87091525), diante da ausência de título Executivo, da qual, passo a analisa-la.
Alega o Requerente em síntese que promoveu o pagamento ao Requerido do valor supostamente devido, correspondente ao êxito de ação judicial, sem contudo saber que o seu antigo sócio já havia realizado o pagamento do débito.
Narra que sofreu prejuízo no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), devido ao pagamento em duplicidade.
No entanto, assim que o Requerido recebeu tal valor, simplesmente passou a se esquivar das tentativas de contatos do Requerente e não promoveu a devolução do valor.
Informa que procurou o Réu (via whatsapp) para tentar receber o valor, porém, as tentativas foram infrutíferas.
Pugna o Reclamante pelo ressarcimento dos valores com a inclusão de juros e correção monetária e honorários advocatícios, na ordem de 10% sobre o valor total do débito. É a síntese necessária.
Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE).
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta.
Extrai-se da decisão de Id. nº 95967077 que, em consonância com o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, a MM.
Juíza Togada decretou a revelia da parte Reclamada.
Todavia, ressalte-se que a revelia do reclamado importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraía dos elementos existentes nos autos.
Pois bem.
Em síntese o reclamante visa o recebimento do valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), acrescido de juros e moras legais, além de honorários de 10%, valor este recebido pelo Reclamado em duplicidade.
Com efeito, a presunção de veracidade decorrente da não apresentação de defesa por parte do Réu, somada aos documentos constantes dos autos, quais sejam, Comprovantes de Transferência, mensagens de whatsapp, boletim de ocorrência e Notificação Extrajudicial, implicam na procedência do pedido, pelo que é a parte autora credora da parte ré, impondo-se o pagamento por parte desta, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Por tais motivos, entendo pela procedência do pedido de pagamento do valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).
Com relação ao pedido de condenação em honorários advocatícios ressalto que nos Juizados Especiais não são cabíveis honorários em 1º grau, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95, razão pela qual deixo de arbitrá-las.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial e, por consequência, pela CONDENAÇÃO do reclamado a pagar o autor a importância de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a incidir da data da transferência.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
17/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 15:41
Juntada de Projeto de sentença
-
17/01/2023 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2022 17:32
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 13:49
Decorrido prazo de RONIER XAVIER DE MOURA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 06:18
Decorrido prazo de WAGNER DE LIMA SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 02:50
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006897-75.2022.8.11.0001.
IMPETRANTE: WAGNER DE LIMA SANTOS IMPETRANTE: RONIER XAVIER DE MOURA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a Reclamada, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
O Enunciado nº 20, do Fórum Nacional de Juizados Especiais, tem a seguinte redação: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Destarte, em conformidade com o Enunciado nº 20 do FONAJE, cabem à parte ré comparecer pessoalmente às audiências ou, em se tratando de pessoa jurídica, ser representada por preposto.
Caso contrário, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme estabelece o artigo 20 da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Assim, não restado comprovado o motivo de força maior ou impedimento escusável para a ausência da parte ré na audiência de conciliação, e, em se tratando de direito disponível, DECRETO A REVELIA da Reclamada, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Assim, considerando que o feito se encontra maduro para prolação da sentença, determino a distribuição do presente feito a um dos juízes leigos deste Juízo para a elaboração da sentença.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
11/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 16:35
Recebimento do CEJUSC.
-
13/09/2022 16:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/09/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
13/09/2022 16:33
Juntada de Termo de audiência
-
09/09/2022 09:15
Recebidos os autos.
-
09/09/2022 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/08/2022 06:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2022 03:51
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
10/07/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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07/07/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:39
Audiência Conciliação juizado designada para 13/09/2022 16:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
07/07/2022 15:51
Decorrido prazo de WAGNER DE LIMA SANTOS em 06/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 05:13
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006897-75.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: WAGNER DE LIMA SANTOS EXECUTADO: RONIER XAVIER DE MOURA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em razão da inadimplência da parte executada, referente recebimento de valores indevidos.
Contudo, apesar do nome AÇÃO DE EXECUÇÃO, é certo que inexiste qualquer título executivo a lastrear a presente demanda, sendo colacionadas cópias de conversas por print, um recibo, uma gravação de uma tela e só.
Não há que se falar em execução, motivo pelo qual MANTENHO A AÇÃO COMO RECLAMAÇÃO CÍVEL.
Destarte, bem se vê que o AR ainda não retornou, assim, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes e os procuradores, com a maior brevidade possível, com as cautelas de praxe.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Sirva-se a presente decisão como carta/mandado de citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
30/06/2022 18:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/06/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
10/05/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 11:55
Audiência Conciliação juizado cancelada para 15/07/2022 17:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
10/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:47
Audiência Conciliação juizado designada para 15/07/2022 17:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
10/05/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
04/05/2022 14:33
Recebimento do CEJUSC.
-
04/05/2022 14:33
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/05/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
04/05/2022 14:32
Juntada de Termo de audiência
-
29/04/2022 11:13
Recebidos os autos.
-
29/04/2022 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/02/2022 03:23
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
21/02/2022 01:36
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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20/02/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
20/02/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
17/02/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:20
Audiência Conciliação juizado designada para 04/05/2022 14:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
17/02/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 13:28
Audiência Conciliação juizado cancelada para 14/04/2022 18:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
17/02/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:23
Audiência Conciliação juizado designada para 14/04/2022 18:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
17/02/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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