TJMT - 1011307-45.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 02:17
Recebidos os autos
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04/09/2023 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/08/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 09:24
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 05:38
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 05:38
Decorrido prazo de JEFFERSON BATISTA DA LUZ em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 02:08
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011307-45.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JEFFERSON BATISTA DA LUZ REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visando a reforma da DECISÃO, sob o argumento de que não fora designada audiência de conciliação, mesmo existindo pedido do Embargante, sustentando ser imprescindível a oitiva da testemunha para comprovar a solicitação de troca de titularidade junto a concessionária Embargada.
Alega ainda que nunca residiu no imóvel, e que sendo assim não deu origem nos débitos.
Os embargos foram interpostos no prazo legal.
Fundamento e Decido.
De início, registro que a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar a decisão quando presente omissão ou contradição de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas, a teor do que dispõe o art. 1022, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Em análise à objeção e o definido pela sentença, verifica-se a inexistência de qualquer vício.
Importante consignar que não há necessidade de prova complementar oral, e sem qualquer acréscimo a eventual depoimento pessoal/testemunhas.
Ademais, a comprovação de pedido de troca de titularidade de matrícula, deveria ter sido sustentada por prova documental, ou seja, com registro de protocolo, o que inexiste nos autos.
Ademais, compulsando os autos constata-se que existem elementos suficientes para convicção acerca dos fatos, sendo desnecessária a produção de novas provas, sendo desnecessário, portanto, a oitiva das partes ou de testemunhas, como requerido pelo Embargante.
De modo que no sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa.
Assim, se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide, cabe o indeferimento.
O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.
Ademais, apesar do Embargante não residir no imóvel, é fato incontroverso que é proprietário do bem, sendo que como se verifica nos autos o autor tinha o imóvel locado desde dezembro/2018, contudo, não foi efetuada a troca de titularidade do imóvel, obrigação que lhe incumbia.
Portanto, não vejo como arrazoado as informações trazidas pelo embargante, verifico apenas desconformismo com o resultado da decisão.
Assim, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, restando incólume a sentença.
Nesta toada, convém frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não de substituição ou rediscussão da decisão, devendo a irresignação da parte ser veiculada por meio do recurso adequado.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, permanecendo a sentença como foi lançada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto à homologação da MM.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito em Substituição Legal -
14/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 15:11
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2023 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2023 06:41
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 07:14
Conclusos para despacho
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20/06/2023 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
Assim, procedo à intimação da parte para, querendo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação aos embargos de declaração. -
12/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos
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09/06/2023 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011307-45.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JEFFERSON BATISTA DA LUZ REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos etc.
Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITOS COM INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA proposta por JEFFERSON BATISTA DA LUZ em desfavor de ÁGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examina as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Tendo em vista que o objeto da lide é matéria exclusivamente de direito, razão que dispensa a produção de provas em audiência e, enseja o julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Extrai-se da decisão de Id. nº 112640743 que, em consonância com o artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor, a MM.
Juíza Togada DEFERIU a inversão do ônus da prova em favor da Reclamante.
Passo ao exame do mérito. 1-MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O autor relata que foi realizar um financiamento junto a caixa econômica onde teve sua proposta negada por motivo de negativação imposta pela requerida no total de R$ 3.237,14 (três mil, duzentos e trinta e sete reais e quatorze centavos).
O autor informa que o débito é referente ao imóvel localizado na Rua SN - JD.
UBIRAJARA, CUIABÁ - MT, CEP 78000-000, e que o consumo objeto da negativação teria sido do inquilino Sr.
MILLER GUILHERME GOMES DE ARRUDA, locatário desde 11/12/2018.
Informa ainda que locatário compareceu várias vezes no escritório da requerida para trocar a titularidade da conta, o qual teve o serviço negado por exigência de reconhecimento de firma do contrato de locação.
Em razão do exposto o autor requer que seja realizada a troca de titularidade com os débitos, bem como a condenação da requerida em danos morais.
Em sua defesa a requerida alega que a unidade consumidora em questão possuía como titular outros inquilinos, e que é de responsabilidade do proprietário realizar atualização cadastral junto a Concessionária ou locatário do bem.
Informa que os débitos estão pendentes de pagamento desde abril de 2020, e que não pode ser responsabilizada pela má-fé do proprietário do imóvel, que faz locação para terceiros e não procura dar quitação aos débitos.
Aduz ainda que o autor não procurou Concessionária para realizar a transferência de titularidade do imóvel.
Afirma a ainda que o autor foi notificado a respeito da inadimplência, assim como poderia resultar no corte na inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Alega ausência de ilícito.
Requer a procedência do pedido contraposto.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Pois bem.
Prefacialmente, importa destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, devendo, ao caso, ser aplicada regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do artigo 6.º do código consumerista.
Da análise dos autos, tem-se que a autor afirma ter seu nome negativado em virtude de inclusão imposta pela requerida por débito de água consumida por seu inquilino.
Como se verifica nos autos o autor tinha o imóvel locado desde dezembro/2018, contudo, não foi efetuada a troca de titularidade do imóvel.
Conforme contrato de Id. 112069482. É possível verificar que no cadastro da requerida consta apenas o nome do autor: O autor não apresentou qualquer prova de que em outro momento tenha solicitado a referida troca de titularidade.
Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c.
STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica e consumo água constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados.
A Resolução Normativa n.º 05 de 26/11/2012 da AMAES, dispõe em seu art.95: Art. 95.
São deveres dos USUÁRIOS: (...) VII - comunicar imediatamente quaisquer alterações cadastrais referentes ao imóvel e/ou ao USUÁRIO; Conforme se verifica ainda o próprio autor ressalta nos autos que por vezes procurou a requerida, contudo, teve o serviço negado por exigência de reconhecimento de firma do contrato de locação.
De modo que a Resolução Normativa n.º 05 de 26/11/2012 da AMAES, dispõe em seu art.
Art. 33, § 1°, II: § 1°.
O proprietário deverá apresentar no ato do pedido de LIGAÇÃO: II - escritura de propriedade em seu nome ou contrato particular de compra e venda do imóvel com todas as firmas reconhecidas, sendo que o alienante deverá ser o proprietário anterior ou, se for o caso, contrato de locação.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido. 2-DO PEDIDO CONTRAPOSTO
Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a reclamada pleiteia a condenação do reclamante ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial, mostra-se devida à condenação da parte promovente ao pagamento do valor de R$ 3.237,14 (três mil, duzentos e trinta e sete reais e quatorze centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. 3-DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o autor ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de R$ 3.237,14 (três mil, duzentos e trinta e sete reais e quatorze centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Requerida autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
01/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 09:23
Juntada de Projeto de sentença
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01/06/2023 09:23
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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11/05/2023 19:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/05/2023 18:26
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:26
Decorrido prazo de JEFFERSON BATISTA DA LUZ em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 01:29
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:17
Decorrido prazo de JEFFERSON BATISTA DA LUZ em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:17
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 06:58
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1011307-45.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JEFFERSON BATISTA DA LUZ REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
Vistos.
Compulsando os autos, por motivo de foro íntimo, firmo suspeição no presente feito, com fulcro no artigo 145, §1°, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se ao(a) substituto(a) legal.
Comunique-se a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 129 da CNGC.
Cumpra-se, com a urgência que requer o caso.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
04/05/2023 20:35
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 14:47
Declarada suspeição por #Oculto#
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26/04/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 14:32
Recebimento do CEJUSC.
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26/04/2023 14:32
Audiência de conciliação realizada em/para 26/04/2023 14:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/04/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 16:06
Recebidos os autos.
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24/04/2023 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/04/2023 10:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/03/2023 09:23
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 08:03
Decorrido prazo de JEFFERSON BATISTA DA LUZ em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 19:07
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 21/03/2023 23:59.
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20/03/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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19/03/2023 10:20
Decorrido prazo de JEFFERSON BATISTA DA LUZ em 17/03/2023 23:59.
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19/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1011307-45.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JEFFERSON BATISTA DA LUZ REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
Vistos.
RECEBO a inicial com inclusos documentos, vez que, a princípio, atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Diploma Processual Civil.
A parte autora, em apertada síntese, relata que: “Em 27/02/2023 o requerente foi realizar um financiamento junto a caixa econômica onde teve sua proposta negada por motivo de negativação demandada pela requerida”. (...) “trata-se de debito das contas de agua de imóvel localizado na Rua SN - JD.
UBIRAJARA, CUIABÁ - MT, CEP 78000-000, referente aos meses de abril/2020 378,98, maio/2020 422,28, junho/2020 60,73, julho/2020 172,32, agosto/2020 188,68, setembro/2020 188,68, outubro/2020 188,68, novembro/2020 52,72, dezembro/2020 32,70, janeiro/2021 736,13, abril/2021 34,67 maio/2021 780,57 no total de 3.237,14 (três mil, duzentos e trinta e sete reais e quatorze centavos”.
Sic.
Acrescenta que: (...) “não recebeu nenhuma notificação da aguas Cuiabá sobre a negativação, ou seja, a concessionaria não cumpriu com as normas vigentes para tal procedimento”.
A negativação em comento, trata-se de debito de consumo de agua consumida por seu inquilino Sr.
MILLER GUILHERME GOMES DE ARRUDA, CPF *51.***.*08-37, RG 2128222 SSP/MT, locatário do requerente desde 11/12/2018”.
Por fim, menciona que: (...) “o locatário compareceu várias vezes até a loja da requerida para trocar a titularidade da conta de agua o qual teve o serviço negado por exigência de reconhecimento de firma do contrato de locação, ou seja, a concessionaria dificultou e até mesmo impossibilitou o procedimento meramente por suas normas e regimentos internos”.
Dessa forma, requer “in verbis”: (...) “1.1 Proceda a retirada, do nome do Requerente dos órgãos de proteção ao crédito e protesto em cartório se houver, no tocante aos débitos em comento referente aos meses de abril/2020 378,98, maio/2020 422,28, junho/2020 60,73, julho/2020 172,32, agosto/2020 188,68, setembro/2020 188,68, outubro/2020 188,68, novembro/2020 52,72, dezembro/2020 32,70, janeiro/2021 736,13, abril/2021 34,67 maio/2021 780,57 no total de 3.237,14 (três mil, duzentos e trinta e sete reais e quatorze centavos. 1.2 Realizar a troca de titularidade com os débitos em comento (contrato em anexo) para o nome do locatário SR.
MILLER GUILHERME GOMES DE ARRUDA, CPF *51.***.*08-37, RG 2128222 SSP/MT.
Sob pena de fixação de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) diários em caso de descumprimento da decisão”. É o relatório.
Decido.
O ordenamento Jurídico Brasileiro prevê em seu artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência “in verbis”: “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Grifos nossos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Grifos nossos.
A despeito dos argumentos trazidos pela autora em sua peça inicial, não vislumbra-se nos fatos e na fundamentação a plausibilidade mínima necessária, para o preenchimento dos requisitos legais (artigo 300 do Código de Processo Civil) autorizativos da concessão da medida pleiteada initio litis, vejamos: O serviço de fornecimento de água por ser um serviço público delegado a terceiros será remunerado mediante o pagamento de tarifa (valor cobrado para, entre outros objetivos, custear a captação e a distribuição para o consumo de água), sendo esta uma obrigação “propter rem” ou ambulatorial, pois o titular (proprietário) do direito real sobre uma coisa (no caso imóvel) passa a ser o devedor de uma prestação, ou seja, a obrigação “propter rem” adere ao bem e não ao titular.
Assim, as dívidas de fatura de consumo de água vencidas e não quitadas serão de responsabilidade do proprietário do imóvel.
Ressalta-se que as provas carreadas aos autos se mostra insuficiente a ensejar a relevância do direito invocado, por meio de tutela de urgência, tornando impossível averiguar, neste momento de cognição não exauriente, a existência do direito pleiteado pela parte autora.
Além disso, não há nos autos qualquer prova admitida em direito, dentre eles: documento, e-mail, protocolo, de que a parte reclamante tentou solucionar a questão de forma administrativa perante a parte reclamada.
Apesar de a parte reclamante alegar que o: “locatário compareceu várias vezes até a loja da requerida para trocar a titularidade da conta de agua o qual teve o serviço negado por exigência de reconhecimento de firma do contrato de locação”, não comprovou por qualquer prova admitida em direito tais afirmativas.
Com relação ao pedido de: “Realizar a troca de titularidade com os débitos em comento (contrato em anexo) para o nome do locatário SR.
MILLER GUILHERME GOMES DE ARRUDA, CPF *51.***.*08-37, RG 2128222 SSP/MT” pode ser feito de forma administrativa, desde que cumpra os requisitos exigidos pela para reclamada, o que torna desnecessário a intervenção judicial por não haver ofensa aos princípios e as normas do ordenamento jurídico.
Por fim, a concessão da medida de urgência, nos moldes requeridos, configuraria grave ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, na medida em que sequer ocorreu a citação (triangulação processual), um dos atos processuais mais significativos, pois além de dar ciência a parte reclamada quanto à existência e teor da demanda dá início ao prazo para que exerça seu direito de defesa.
Comungando desse mesmo entendimento, vem: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C BAIXA DE RESTRIÇÃO FINANCEIRA - TUTELA DE URGÊNCIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O artigo 300 do CPC dispõe sobre os dois requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Não restando comprovada nos autos a invalidade do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira e considerando a intenção da parte agravante de alienação do veículo objeto da garantia, a concessão da tutela de urgência pleiteada, sem a realização da necessária dilação probatória para a elucidação dos fatos alegados na origem, é medida temerária.
Dessa forma, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, nos termos do artigo 300 do CPC, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.127510-0/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 16/12/2022, grifos nossos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA - DISTRATO DE NEGÓCIO JURÍDICO - FRUSTRAÇÃO DE RENDIMENTOS ESPERADOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTOEVIDENTE.
O deferimento dos pedidos realizados em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e em caráter incidental, condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à ausência de perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional (CPC, art. 300, §3º).
Indefere-se o requerimento de tutela provisória quando os aspectos apontados pelos autores, para postular a medida, demandarem dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.051632-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 11/01/2023, grifos nossos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC - PROBALIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA - REQUISITOS CUMULATIVOS - AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO - NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão. - No caso concreto, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido liminar formulado, a manutenção do seu indeferimento é medida impositiva, sobretudo em se considerando a necessidade de ampla dilação probatória para o deslinde da controvérsia. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.155640-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2023, publicação da súmula em 01/02/2023, grifos nossos).
Por fim, em razão da ausência da probabilidade do direito alegado pela parte reclamante (por se tratar de obrigação “propter rem” ou ambulatorial) e como forma de resguardar a validade do ato, uma vez que, qualquer vício neste, pode ensejar a anulação completa do processo, o indeferimento da tutela provisória de urgência se impõe.
Dispositivo Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, em razão da ausência dos requisitos legais disciplinados no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Ainda, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, diante de sua hipossuficiência técnica, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
CITE-SE a parte reclamada para que compareça a audiência já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, conforme artigo 6º da Resolução n. 11/2021 do TJMT (Regulamenta o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital” no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso).
Saliento que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Na carta de citação/intimação deverá constar advertência de que o não comparecimento da requerida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal a audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
16/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2023 06:28
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 03:37
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
14/03/2023 02:17
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1011307-45.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 18.237,14 ESPÉCIE: [Fornecimento de Água]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JEFFERSON BATISTA DA LUZ Endereço: AVENIDA B, 1, PARQUE RESIDENCIAL DAS NAÇÕES INDÍGENAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78056-842 POLO PASSIVO: Nome: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Endereço: ALAMEDA CENTRO D' ÁGUA, na Av.
Gonçalo Antunes de Barros, n. 3196, Carumb, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORAIS DOS LAGOS, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-531 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 26/04/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 10 de março de 2023 -
10/03/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 16:01
Audiência de conciliação designada em/para 26/04/2023 14:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/03/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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