TJMT - 1001773-71.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 18:05
Devolvidos os autos
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23/07/2025 18:05
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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13/11/2023 15:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/11/2023 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 06:20
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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21/10/2023 10:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE JULIO JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE JULIO JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:46
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 06:45
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 17:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
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22/09/2023 14:35
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
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31/08/2023 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2023 07:05
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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27/08/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO A PARTE AUTORA,PARA QUERENDO, APRESENTE IMPUGNAÇÃO OS EMBARGOS,NO PRAZO LEGAL. -
23/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2023 04:53
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1001773-71.2023.8.11.0003 VISTO.
O SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS ajuizou ação de cobrança em face de COREMA ALIMENTOS LTDA - ME, aduzindo, em síntese, que a requerida se encontra em débito com as faturas de esgoto e coleta de resíduos sólidos da UC nº 148085-5.
Relatou que a requerida compareceu no setor comercial do SANEAR em 16/01/2020 e firmou o parcelamento - instrumento nº 30738 – débito este que foi parcelado novamente em 17/09/2021, através do Termo de Confissão de Dívida de Tarifa de Água e Esgoto – instrumento nº 36556, onde na Cláusula 1ª, as partes pactuaram o valor confessado de R$ 25.817,89 que seria pago da seguinte forma: uma parcela à vista no valor de R$ 7.744,09 que foi paga através de boleto bancário na data da assinatura do Instrumento de Confissão (17/09/2021); o saldo remanescente em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais fixas, no valor unitário de R$ 753,08 (setecentos e cinquenta e três reais e 3 oito centavos), sendo a ultima parcela no valor de R$ 752,96 (setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Afirmou que a requerida pagou somente o valor da entrada e das primeiras parcelas mensais, ficando inadimplente com as 21 (vinte e uma) parcelas restantes, perfazendo o valor de R$ 15.814,56.
Alegou que, além da dívida do parcelamento, a requerida também ficou inadimplente com as faturas de consumo dos meses 10, 11, 12/2021 e 01/2022 no montante de R$ 3.443,50, totalizando assim o valor global de R$ 19.258,06 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e oito reais e seis centavos).
Disse que realizou diversas tentativas de receber o crédito de forma amigável, porém, não logrou êxito, pois até o ajuizamento da ação a devedor não manifestou intenção de negociar ou quitar o débito.
Assim, requereu a condenação da empresa ré ao pagamento da dívida atualizada, no valor de R$ 19.258,06 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e oito reais e seis centavos).
O requerido contestou a ação e alegou inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, porque a ação não veio instruída das faturas de prestação do serviço e sob o argumento de que o Termo de Confissão de Dívida encontra assinado por pessoa alheia ao sócio proprietário da empresa.
Alegou inexistência de débito e que sofreu coação para assinar o termo de confissão de dívida, porque “no ano de 2019 e 2020 passou a ser cobrada por faturas desproporcionais a sua média de consumo, razão pela qual abriu chamado para revisão de suas faturas (...) quando a Embargante se opôs ao pagamento daqueles sem uma prévia apuração in loco, por perícia, a Embargada passou a exigir que a Embargante assinasse o termo id. 108324294, página 01 e 02, sob pena de suspensão no fornecimento de água e negativação de seu CNPJ”.
Acrescentou que realizou uma inspeção no estabelecimento, por conta própria, e “constatou que havia um vazamento de água.
Onerando suas faturas, o que coopera com a má-fé da Embargada em sonegar a apresentação das faturas que supostamente originaram o débito, visto que ela detinha conhecimento de que a UC estava danificada e que ela agiu com falha na prestação de seus serviços e no atendimento a Embargante”.
Ao final, requereu que seja declarada a inexistência do débito (id. 115402907).
O SANEAR impugnou a contestação alegando revelia por intempestividade.
Impugnou o pedido de justiça gratuita e rebateu os argumentos da contestação (id. 117219050).
Intimadas, as partes informaram que não pretendem produzir outras provas, além das existentes nos autos (id. 117674437 e id. 118291170). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
Não procede a alegação da autarquia de intempestividade da contestação.
Com efeito, a certidão positiva de citação da requerida foi juntada nos autos em 23 de março de 2023 (id. 1132559350), iniciando a contagem de 15 dias úteis para a juntada da contestação no dia 24 de março de 2023.
Considerando o feriado de paixão de cristo, em 06 (quinta-feira) e 07 (sexta-feira) de abril (calendário forense 2023 - PORTARIA TJMT/PRES N. 1.292/2022), o termo final para apresentação da defesa foi dia 17 de abril de 2023, data em que a requerida juntou a contestação (id. 115402907).
Desse modo, afasto a preliminar de intempestividade.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
A COREMA ALIMENTOS LTDA – ME, em sede de contestação, requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (id. 1154029070) o qual foi impugnado pela parte autora.
A Constituição da República assegura entre os Direitos e Garantias Fundamentais que: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Sobra a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil disciplina em seu artigo 98: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Como se vê, o benefício de assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas e jurídicas, contudo, não tenho como evidenciado, no presente caso, circunstâncias que ensejem a concessão desta benesse em favor da ré, já que não juntou qualquer prova nesse sentido.
A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido: “Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na mesma direção é a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: “AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA E INTIMOU O AUTOR PARA RECOLHER AS CUSTAS – SINDICATO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA – INCONFORMISMO DESPROVIDO DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO IMPUGNADA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1. para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza; (...) (AgInt no REsp 1436582/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017) (N.U 1002882-71.2019.8.11.0000, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 05/09/2019, Publicado no DJE 18/09/2019).” Assim, para a pessoa jurídica, não basta a mera alegação, exige-se prova documental idônea, a demonstrar a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, o que não foi cumprido no presente caso.
De outro norte, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Essa hipótese se aplica ao caso, já que se trata de empresa ativa, com capital social de R$ 300,000 (trezentos mil reais) (id. 115402908) e em consulta ao portal de transparência do Governo Federal, verifica-se diversas contratações com o poder público entre 2016 a 2023, tendo recebido recursos federal nesse período, no montante de R$ 5.375.182,15 (link: https://portaldatransparencia.gov.br/pessoa-juridica/).
E considerando o valor da causa (R$ 19.258,06), as custas judiciais e taxa judiciária somam o valor de R$ 684,81 (simulador site TJMT), de modo que restou demonstrada a possibilidade financeira da parte ré de arcar com as despesas processuais, caso condenada.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela ré COREMA ALIMENTOS LTDA – ME.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
A parte ré alega que a ação está desacompanhada dos seguintes documentos indispensáveis: contrato de prestação de serviço e faturas supostamente inadimplidas, a fim de provar o consumo alegado e a que se dá a cobrança do título.
Alega, ainda, que o Termo de Confissão de Dívida encontra-se assinado por pessoa alheia ao sócio proprietário da empresa, de modo que referido documento desacompanhado de procuração outorgado pela Embargante é completamente nulo, nos termos do art. 171, I, do Código Civil.
Sem maiores delongas, os instrumentos de confissão de dívida, devidamente assinados pelos devedores e duas testemunhas, estão dotados dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 783 do CPC), sendo títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, III, do CPC.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A confissão de dívida em documento particular (art. 784, III, do CPC/2015, correspondente ao art. 585, inc.
II - segunda parte -, do CPC/1973), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da "causa debendi".
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos(STJ - AgInt no AREsp: 1763837 PR 2020/0246506-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021)” Quanto a alegação da requerida de que o Termo de Confissão de Dívida encontra-se assinado por pessoa alheia ao sócio proprietário da empresa, tal afirmação foi desconstituída pela autora, com a juntada dos documentos de id. 115402908 a 115402911, os quais revelam a seguinte alteração do quadro societário da empresa: A COREMA ALIMENTOS LTDA, sociedade empresária limitada, estava cadastrada como único sócio JHONTAN DO NASCIMENTO BARBOSA (ID. 115402902).
Em 20 de outubro de 2020, a partir da décima primeira alteração contratual, VANESSA CATARINA GONÇALVES DE OLIVEIRA foi admitida como sócia, com poderes de administração (id. 117219061 – pág. 10/13).
Portanto, tanto os Termos de Confissão de Dívida nº 30738 (id. 117219050) e nº 33788 (id. 117219058), assinados por JHONTAN DO NASCIMENTO BARBOSA em 16/01/2020 quanto o Termo de Confissão de Dívida nº 36556, assinado por VANESSA CATARINA GONÇALVES DE OLIVEIRA, em 17/09/2021 (id. 117219061), são válidos, porquanto firmados por pessoas com representatividade sobre a empresa, não se tratando de pessoa desconhecida.
Por essas razões, afasto a preliminar levantada.
MÉRITO.
A parte requerida defende que as cobranças realizadas não correspondem ao seu consumo real, tendo em vista a constatação de vazamento interno e que a cobrança é nula porque foi coagida a assinar o Termo de Confissão de Dívida, sob a ameaça de suspensão do fornecimento do serviço e negativação do nome.
Entretanto, as alegações da requerida não merecem acolhimento.
Nos autos foi juntado o Termo de Confissão de Dívida e Acordo de Parcelamento nº 30738, assinado pelo representante da requerida em 16 de janeiro de 2020, no qual assumiu a dívida de R$ 17.556,85, referente às faturas vencidas no período de janeiro de 2019 a janeiro de 2020 (id. 117219050).
Em 20 de novembro de 2020 o sócio proprietário assinou novo Termo de Confissão de Dívida e Acordo de Parcelamento nº 323788, reconhecendo o débito em R$ 19.973,65, referente às faturas vencidas no período de fevereiro/2020 a novembro/2020 (id. 117219058).
Em 17 de setembro de 2021, foi assinado o último Termo de Confissão de Dívida e Acordo de Parcelamento nº 30738, no valor de R$ 25.817,89, referente às faturas vencidas no período de dezembro/2020 a setembro/2021 (id. 117219061).
Logo, depreende-se que a empresa requerida conhecia os débitos cobrados pela concessionária, já que eram negociados quase que anualmente e também descumpridos, considerando a ausência de prova quanto ao pagamento.
Porém, a requerida afirma que foi “coagida” a assumir tais débitos, não havendo provas concretas, também, dessa coação.
Não obstante a empresa ré figurar como consumidora, cabia a ela comprovar a suposta coação exercida pela SANEAR para a assinatura do Termo de Confissão de Dívida (art. 373, II do CPC), fato que, como já anotado, não foi demonstrado.
Ressalta-se que a notificação de possível suspensão do fornecimento de água diante do inadimplemento não pode ser considerada coação, tendo em vista que a obrigatoriedade desse serviço essencial não envolve a gratuidade, já que a concessionária precisa dos recursos advindos da cobrança da tarifa para manter e melhorar a prestação dos serviços.
Nesse sentido: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
DEMANDA DE COBRANÇA PROPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA.
Usuária que a rigor reconhece a existência do débito.
Sugestão genérica de que teria sido obrigada a firmar termo de confissão de dívida, sob pena de manter-se privada do serviço de água.
Interrupção do fornecimento do serviço que, por si só, não se demonstra abusiva.
Postura contraditória da ré, que busca repudiar negócio feito em seu interesse e por meio do qual relevadas as consequências de inadimplemento já consumado.
Alegação genérica de excesso de cobrança.
Ausência de especificação do valor entendido por devido.
Impossibilidade de ver-se a ré desobrigada indefinidamente do cumprimento de sua prestação, por dificuldades de ordem exclusivamente pessoal.
Demanda procedente.
Sentença confirmada.
Apelação da ré desprovida. (TJSP; AC 1003998-44.2019.8.26.0114; Ac. 16001413; Campinas; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Fabio Tabosa; Julg. 30/08/2022; DJESP 08/09/2022; Pág. 2666).
Com isso, diante da ausência de prova da alegada coação contratual, não pode o juízo reconhecer que o negócio jurídico é eivado de vício e, por conseguinte, declarar sua nulidade.
De outro norte, ainda que seja possível questionar cláusula de acordo firmado entre as partes, no caso, a requerida não demonstrou que a cobrança seja indevida.
Isso porque ao alegar de desproporcionalidade da média de consumo cobrada pela autarquia, a requerida não especificou qual seria o valor real de consumo que entende correto, se limitando a afirmar que a autarquia lhe negou o fornecimento das faturas que supostamente originaram os débitos.
E mais uma vez a alegação da parte ré não se sustenta, já que qualquer pessoa pode obter as faturas mensais do consumo de água de sua unidade consumidora, estando disponíveis no próprio site da SANEAR (sanearmt.com.br), nos links “agência virtual”, “segunda via e “histórico de consumo”, bastando ter em mãos o número da unidade consumidora e CPF/CNPJ cadastrados.
Quanto ao laudo de vazamento de água juntado pela requerida no id. 115402911, indica um vazamento oculto no subsolo que justifica um alto consumo no hidrômetro Y18L407669.
Ocorre que referido laudo particular, no qual consta informação de que houve o conserto, está datado em 28/01/2021 e o último Termo de Confissão de Dívida foi assinado em 17 de setembro de 2021 e refere-se ao período de dezembro/2020 a setembro/2021.
Ou seja, a parte ré continuou inadimplente com as faturas, mesmo após o alegado conserto de vazamento interno.
Aliás, de acordo com a relação de faturas, a média de valor cobrado após a referida inspeção permaneceu a mesma, não havendo diminuição ou aumento significativo (id. 108324294).
Além disso, como se sabe, é de responsabilidade do usuário a distribuição interna de água após o cavalete, bem como o reparo de vazamentos, não podendo ser imputada a concessionária, conforme jurisprudência estadual a seguir colacionada: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
REVISIONAL DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE FATURA ACIMA DA MÉDIA MENSAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E READEQUAÇÃO DE CONSUMO.
VISTORIA REALIZADA SEM CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS.
EVIDÊNCIAS DE VAZAMENTO INTERNO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade da concessionária por suposta irregularidade no medidor de consumo tem início na tubulação distribuidora, terminando imediatamente após o cavalete, sendo que depois de realizada vistoria administrativa não foi constatada irregularidade para o presente caso.
Em matéria de distribuição probatória, a parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), o que não restou comprovado a contento, haja vista existência de indícios de vazamento interno em sua residência.
Não comprovada à irregularidade na cobrança, inexiste dano moral a ser indenizado. (TJMT; AC 0033516-46.2016.8.11.0041; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 21/06/2023; DJMT 26/06/2023)” Portanto, ausente a falha de prestação de serviço por parte da concessionária de água e não havendo prova de que a média de consumo apurada é exorbitante, não vejo elementos hábeis para afastar a cobrança.
Com essas considerações, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por SANEAR – SERVIÇOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em face de COREMA ALIMENTOS LTDA – ME e condeno a requerida ao pagamento dos débitos remanescentes do Termo de Confissão de Dívida de Tarifa de Água e Esgoto nº 36556 (21 parcelas), além das faturas de consumo dos meses 10, 11, 12/2021 e 01/2022, totalizando o valor de R$ 19.258,06 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e oito reais e seis centavos).
O valor relativo ao débito deverá ser corrigido segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do vencimento da fatura, e acrescidos de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
A partir da data da expedição do precatório, incidirá tão somente correção monetária (IPCA-E).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao Procurador da autarquia municipal, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o artigo 85, §2º e §3º, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
09/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 09:05
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 13:23
Conclusos para decisão
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19/05/2023 20:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 01:35
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o motivo da produção da prova e indicando os fatos a serem provados, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
10/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:20
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/04/2023 03:15
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
VISTO Intime-se a parte autora para manifestar-se nos autos, em quinze dias.
Cumpra-se. -
18/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 21:18
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 13:28
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 01:08
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
INTIMA-SE A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO, NO PRAZO DE 10 DIAS. -
31/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 08:09
Decorrido prazo de COREMA ALIMENTOS LTDA - ME em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 12:50
Expedição de Mandado
-
20/03/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 02:39
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
INTIMA-SE A PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAR DA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA. -
13/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 15:59
Desentranhado o documento
-
13/03/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 01:31
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 15:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/01/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2023 22:20
Decisão interlocutória
-
27/01/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 07:58
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2023 07:58
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/01/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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