TJMT - 1010133-26.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:09
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/03/2024 00:28
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 00:28
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de GABRIELA DE GOES BRAINER EIRELI em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:46
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Infrutíferas as diligências realizadas objetivando a citação da parte requerida, a parte autora postulou pela citação por edital.
Nesse sentido, cumpre-me destacar que o endereço da parte requerida é condição sine qua non para a continuidade da ação perante os juizados, porquanto, em regra não é admitida a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95) e a intimação enviada ao local anteriormente indicado reputa-se válida (LJE, art. 19, § 2º).
Por meio de tais colocações, para o trâmite desta ação, necessário apresentar este elemento e uma vez que a requerente sinalizou desconhecer o endereço da demandada, não poderá a rusga tramitar sob auspício desta justiça especializada, porquanto, não havendo endereço da parte reclamada, inadmissível citação por edital, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95.
Isto posto, impossível a continuidade do processo perante este juízo, motivo pelo qual e com arrimo no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
15/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 15:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/12/2023 17:14
Conclusos para decisão
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06/12/2023 03:35
Decorrido prazo de MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 13:41
Expedição de Mandado
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31/10/2023 13:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/09/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 19:09
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 15:43
Expedição de Mandado
-
05/07/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 03:44
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Tentada novamente a citação da parte requerida por meio de Oficial de Justiça, este certificou que a diligência restou infrutífera em razão de não encontrar a requerida (ID n° 114076682).
Em seguida, a parte autora requereu que a perfectibilização da relação processual fosse concretizada eletronicamente, por meio de e-mail e telefone (ID n° 114924532).
Deste modo, cumpre-me mencionar que a citação é um ato que exige uma formalidade do judiciário que corresponde à necessidade de se preservar o direito à participação do demandado (art. 5º, LV, da CF).
Para além disso, busca a parte autora a realização de citação pelos meios eletrônicos sem informar seu endereço pessoal, elemento imprescindível para a tramitação do feito nesta vara especializada, porquanto a Lei 9.099/95 veda expressamente a citação por edital (art. 18, § 2º), não se coadunando com seu procedimento a realização de outras diligências para encontrar o devedor (art. 2º).
Com efeito, a citação por whatsapp (autorizada pela Portaria Conjunta nº 412/2021, do TJMT) só deverá ser realizada quando impossibilitada sua concretização por correspondência (art. 18, III, da Lei 9.099/95) ou pessoalmente por oficial de justiça, situação distinta é a ausência de informações do atual endereço, razão pela qual não é possível proceder conforme postulado pelo reclamante, eis porque INDEFIRO seu pedido.
Dando prosseguimento ao processo, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o atual endereço da requerida, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 51, da Lei 9.099/95.
Ultrapassado o lapso temporal do item anterior, faça conclusos.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
28/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 16:29
Decisão interlocutória
-
13/04/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:48
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Providências da parte Processo n. 1010133-26.2022.8.11.0004 Requerente: MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADOS DO(A) EXEQUENTE: HERICA CHRISTIANA MARTINS CARDOSO - MT13327-A, OLIMPIO FERREIRA DA SILVA NETO - MT25338-O Requerido: GABRIELA DE GOES BRAINER EIRELI Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar a parte Requerente/Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestando-se sobre a certidão de Id 114076682, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
BARRA DO GARÇAS, 3 de abril de 2023 (Assinado eletronicamente) CRISTIANE MARIA DONADEL Gestor de Secretaria -
03/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 17:45
Expedição de Mandado
-
21/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Providências da parte Processo n. 1010133-26.2022.8.11.0004 Requerente: MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADOS DO(A) EXEQUENTE: HERICA CHRISTIANA MARTINS CARDOSO - MT13327-A, OLIMPIO FERREIRA DA SILVA NETO - MT25338-O Requerido: GABRIELA DE GOES BRAINER EIRELI Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar a parte Requerente/Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestando-se sobre a certidão de Id 110940119, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
BARRA DO GARÇAS, 10 de março de 2023 (Assinado eletronicamente) CRISTIANE MARIA DONADEL Gestor de Secretaria -
10/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 01:15
Decorrido prazo de MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:15
Decorrido prazo de GABRIELA DE GOES BRAINER EIRELI em 31/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2023 17:57
Expedição de Mandado
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05/12/2022 01:58
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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02/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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