TJMT - 1000310-39.2021.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 22:25
Decorrido prazo de VICTORIA CAROLINE LOPES CORREA DE JESUS em 12/09/2025 23:59
-
14/09/2025 22:25
Decorrido prazo de JOAO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES em 12/09/2025 23:59
-
26/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2025 18:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
21/08/2025 18:26
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 06:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2025 23:59
-
30/05/2025 06:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2025 23:59
-
29/05/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 04:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 04:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 03:40
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 03:40
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 02:10
Decorrido prazo de JOAO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES em 19/03/2025 23:59
-
24/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 14:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
20/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 18:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
19/11/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2024 23:59
-
26/08/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:37
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
09/07/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:33
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
09/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2024 00:54
Decorrido prazo de VICTORIA CAROLINE LOPES CORREA DE JESUS em 21/06/2024 23:59
-
22/06/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES em 21/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2024 23:59
-
09/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:28
Decorrido prazo de VILMAR EZEQUIAS GODOI em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:33
Decorrido prazo de LUIZ TOMAZ DIONISIO em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 10:11
Decorrido prazo de JOAO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 10:11
Decorrido prazo de VICTORIA CAROLINE LOPES CORREA DE JESUS em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:50
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
05/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO.
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado a parte exequente, para que no prazo de 5 dias, informe os dados bancários da parte, bem como, do seu patrono, sendo: Banco, Tipo de conta: Conta Corrente/Poupança, número da conta com dígito e número da agência, para expedição de Precatório.
Paranatinga-MT, data registrada no sistema. -
28/02/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 00:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
28/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
27/02/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 18:53
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
23/02/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1000310-39.2021.8.11.0044 VISTO, Intime-se a exequente Victoria Caroline acerca do requerimento apresentado à Ref. 125006303, a fim de que manifeste-se em 10 (dez) dias.
Não havendo oposição, expeçam-se os respectivos precatórios na forma requisitada à Ref. 125006303.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Paranatinga/MT, data registrada no sistema.
Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito -
19/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 11:45
Decisão interlocutória
-
10/11/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 05:48
Decorrido prazo de OPCAO COMERCIO DE OLEOS RESIDUAIS E GORDURAS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 07:22
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca.
IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado a parte exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte no presente feito os documentos mencionados no Provimento 11/2017 para serem juntados no Precatório, sendo: 1- certidão de decurso do prazo legal para oposição de embargos à execução ou cópia da decisão nestas proferida; 2 – Certidão de intimação da Fazenda Pública para opor embargos; 3 – certidão de trânsito em julgado, tanto da fase de processo de conhecimento, como de embargos à execução, se houver; 4 – a conta de liquidação ou demonstrativo de débito; 5 – decisão que tiver homologado a conta de liquidação; 6 – Intimação para compensação (30 dias) – Resolução 115 , art 6º do CNJ; 7 – A sentença condenatória e o acordão que tenha sido proferido no segundo grau de jurisdição, se for o caso reexame necessário e ou de recurso voluntário ou título; 8 – Procuração outorgada; 9 – Em caso de Credor pessoa jurídica, o CNPJ (com o devido cadastro do escritório de advocacia), e se for pessoa física, sempre terá que fazer uma certidão ´´Certifico e dou fé para os devidos fins que, se trata de pessoa física`` e anexar na parte que pede CREDOR PESSOA JURIDICA; 10 - o respectivo contrato de honorários para destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, para a expedição do PRECATÓRIO. -
04/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:33
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/07/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 16:07
Decisão interlocutória
-
09/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 09:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/04/2023 01:10
Decorrido prazo de NIVALDO CAVANHOLI FERNANDES em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 04:51
Decorrido prazo de OPCAO COMERCIO DE OLEOS RESIDUAIS E GORDURAS LTDA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 04:12
Decorrido prazo de LUIZ TOMAZ DIONISIO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 04:12
Decorrido prazo de VILMAR EZEQUIAS GODOI em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 04:12
Decorrido prazo de NIVALDO CAVANHOLI FERNANDES em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 04:12
Decorrido prazo de OPCAO COMERCIO DE OLEOS RESIDUAIS E GORDURAS LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 04:03
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
16/03/2023 02:32
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
16/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1000310-39.2021.8.11.0044.
VISTO, Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em desfavor de OPÇÃO COMÉRCIO DE ÓLEOS RESIDUAIS E GORDURAS LTDA e Outros.
No mov. 102398564, a executada Opção Comércio de Óleos Residuais e Vernizes Ltda apresentou exceção de pré-executividade, argumentando a inconstitucionalidade do ICMS de Estimativa Simplificada inscritos na CDA n. 2018780459.
Instada a se manifestar, a parte exequente, no mov. 106253351, pugnou pela extinção do processo.
I – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
A respeito da exceção de pré-executividade, é cediço que, embora não se trate de medida regulamentada pela legislação vigente, vem sido plenamente defendida pelos doutrinadores e amplamente aceita pelos tribunais brasileiros.
Trata-se de medida de defesa disponível as partes e, principalmente, ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução.
Tal medida deve versar apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, bem como que não demandem dilação probatória, devendo o excipiente apresentar documento hábil a comprovação da matéria alegada.
Neste sentido, trago a baila o julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAI Nº 1018076-77.2020.8.11.0000 AGRAVANTE: GLIDY M WANOVICH ESTEVAO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – CONTRATAÇÃO VIA PROCURAÇÃO PÚBLICA CONCEDIDA DE PAI PARA FILHO – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPRESCINDIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE QUEM SE BENEFICIOU COM O CRÉDITO – RECURSO DESPROVIDO. “[.] 2.
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAI Nº 1018076-77.2020.8.11.0000 AGRAVANTE: GLIDY M WANOVICH ESTEVAO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – CONTRATAÇÃO VIA PROCURAÇÃO PÚBLICA CONCEDIDA DE PAI PARA FILHO – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPRESCINDIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE QUEM SE BENEFICIOU COM O CRÉDITO – RECURSO DESPROVIDO. “[.] 2.
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAI Nº 1018076-77.2020.8.11.0000 AGRAVANTE: GLIDY M WANOVICH ESTEVAO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – CONTRATAÇÃO VIA PROCURAÇÃO PÚBLICA CONCEDIDA DE PAI PARA FILHO – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPRESCINDIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE QUEM SE BENEFICIOU COM O CRÉDITO – RECURSO DESPROVIDO. “[.] 2.
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAI Nº 1018076-77.2020.8.11.0000 AGRAVANTE: GLIDY M WANOVICH ESTEVAO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – CONTRATAÇÃO VIA PROCURAÇÃO PÚBLICA CONCEDIDA DE PAI PARA FILHO – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPRESCINDIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE QUEM SE BENEFICIOU COM O CRÉDITO – RECURSO DESPROVIDO. “[...] 2.
Consoante o julgamento realizado por esta c.
Corte Superior de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória [...]. ” (STJ - AgInt no AREsp 1424627/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019).
Na hipótese, não há como acolher a tese de ilegitimidade passiva ad causam na via estrita da exceção de pré-executividade, se não há como saber se o agravante/executado, na condição de procurador de seu pai, se beneficiou com a operação de crédito disponibilizada pelo banco agravado/exequente, ou na conta corrente de quem foi depositado o referido crédito, necessitando a questão de dilação probatória, o que não é possível na via estreita da exceção de pré-executividade. (TJ-MT 10180767720208110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2020).
No caso sub judice, o excipiente alega a inconstitucionalidade do ICMS de Estimativa Simplificada inscritos na CDA n. 2018780459.
O excepto concordou com a alegação do excipiente e requereu a extinção do processo.
Desse modo, acolho a pretensão da parte excipiente para declarar a inconstitucionalidade do ICMS de Estimativa Simplificada e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No presente caso, cabível a fixação de honorários, eis que a pretensão da parte excipiente foi reconhecida pela parte excepta.
Houve, portanto, sucumbência da Procuradoria Estadual, o que impõe a condenação dos ônus respectivos, devendo os honorários serem reduzidos à metade, conforme preconiza o art. 90, § 4.º, do CPC.
Por conseguinte, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), cujo valor apurado deverá ser reduzido pela metade.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paranatinga/MT, data registrada pelo sistema.
Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito -
14/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 15:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/02/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 16:53
Decisão interlocutória
-
26/10/2022 14:46
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 19:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 13:55
Juntada de Ofício
-
02/02/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 15:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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