TJMT - 1000134-67.2023.8.11.0019
1ª instância - Porto dos Gauchos - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:33
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
24/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2025 14:40
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
13/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/06/2025 14:26
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
14/02/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59
-
25/01/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE MATOS em 24/01/2025 23:59
-
16/01/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 14:15
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 15:13
Juntada de Alvará
-
04/12/2024 02:05
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE MATOS em 12/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:30
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 14:24
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:52
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
04/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:09
Expedição de Ofício de RPV
-
29/08/2024 14:08
Expedição de Ofício de RPV
-
29/08/2024 13:21
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
29/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59
-
12/07/2024 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 18:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/07/2024 19:44
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
02/07/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59
-
19/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:09
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE MATOS em 11/06/2024 23:59
-
17/05/2024 01:36
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 19:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/04/2024 23:41
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
04/04/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2024 06:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE MATOS em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS Certidão de Tempestividade Processo: 1000134-67.2023.8.11.0019; Valor causa: R$ 23.076,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que a contestação/Proposta de Acordo foi apresentada tempestivamente.
Assim, intimo a parte autora, para manifestação, no prazo legal.
PORTO DOS GAÚCHOS, 19 de janeiro de 2024 NILZA RODRIGUES GONCALVES SEDE DO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS E INFORMAÇÕES: AVENIDA DIAMANTINO, 1487, TELEFONE: (66) 3526-1239, CENTRO, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 TELEFONE: (66) 35261239 -
19/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:15
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 14:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/11/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE MATOS em 14/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
21/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PORTO DOS GAÚCHOS VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS AVENIDA DIAMANTINO, 1487, TELEFONE: (66) 3526-1239, CENTRO, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU PROCESSO n. 1000134-67.2023.8.11.0019 Valor da causa: R$ 23.076,00 ESPÉCIE: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: MARIA HELENA DE MATOS Endereço: Rua Padre Evangelista, quadra 105, Lote 06, Bairro da Creche, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 POLO PASSIVO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Av.
Rony de Castro Pereira, 3927, AVENIDA RONY DE CASTRO PEREIRA 3927, JARDIM AMÉRICA, VILHENA - RO - CEP: 76980-970 Senhor(a): MARIA HELENA DE MATOS A presente intimação, referente ao processo acima identificado, tem por finalidade A INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, em razão da perícia determinada nos autos do processo acima indicado, a comparecer no Hospital Municipal de Saúde, Av.
Teodoro Rezer, 1260, Porto dos Gaúchos - MT, dia 22/11/2023 (quarta-feira) às 13:30 conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
ADVERTÊNCIAS : 1.
Na perícia designada, a parte deverá apresentar ao Perito todos os exames e laudos que possuir. 2.
As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Art. 469 do CPC.
PORTO DOS GAÚCHOS, 18 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
18/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 20:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 20:37
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE MATOS em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:02
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS DECISÃO Processo: 1000134-67.2023.8.11.0019.
AUTORA: MARIA HELENA DE MATOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Tendo em vista a justificativa apresentada pelo Perito na certidão de Id. 117403564, REVOGO a nomeação outrora realizada e, desde já, NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, o Dr.
RICARDO SANCHES PEREIRA, CRM/MT n.º 5.404, devendo o mesmo ser intimado pessoalmente desta nomeação para conhecimento, o qual deverá informar data para realização da respectiva perícia médica, e, em seguida apresentar laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, respondendo impreterivelmente a todos os quesitos apresentados nos autos.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em conformidade com a Tabela V da Resolução CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, bem como seja realizado o pagamento destes, conforme artigo 29 da mesa resolução.
No mais, cumpra-se conforme decisão proferida no Id. 112185661.
INTIME-SE.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica.
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta -
15/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 23:33
Nomeado perito
-
10/05/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 07:35
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE MATOS em 24/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 02:09
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS DECISÃO Processo: 1000134-67.2023.8.11.0019.
AUTOR(A): MARIA HELENA DE MATOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA HELENA DE MATOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivado a concessão de benefício por incapacidade.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98[i] e seus incisos, do CPC.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos legais, razão pela qual RECEBO A INICIAL.
No que tange à tutela de urgência, será analisada na prolação da sentença de mérito, conforme pleiteado pela parte autora.
Ademais, infere-se dos presentes autos que o direito discutido se reveste de natureza indisponível, cujo efeito processual mais evidente é a impossibilidade de auto composição entre as partes litigantes, de molde a ser inaplicável o art. 334[ii], do Código de Processo Civil.
Com efeito, visando dar regular processamento ao feito, imperiosa a observância do que vaticina a Recomendação n.º 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça, vejamos: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes; IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Assim, desde já, pelos fundamentos alhures, NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, Dr.
DANILO DA SILVEIRA GUERRA, CRM/MT nº 8075, devendo o mesmo ser intimado pessoalmente desta nomeação para conhecimento, o qual deverá informar data para realização da respectiva perícia médica, e, em seguida apresentar laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, respondendo impreterivelmente a todos os quesitos apresentados nos autos.
Dada à complexidade dos trabalhos, arbitro os honorários do perito em R$ 200,00 (duzentos reais), que serão custeados pelo Estado de Mato Grosso.
Com a juntada do laudo médico, CITE-SE o INSS, por intermédio da Procuradoria Federal Especializada, com a remessa dos autos para, querendo contestação a presente demanda e, na mesma oportunidade, INTIME-SE a autarquia federal para se manifestar acerca do laudo pericial.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar acerca do laudo pericial.
Faculta-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos (§1° do art. 465[iii], CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica.
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta Quesitos do Juízo: 1.
Apresenta a parte requerente doença/deficiência física que a incapacita para o trabalho? 2.
Em caso positivo, qual ou quais? Qual o estado mórbido incapacitante? 3. É possível fixar com certa segurança a presença da incapacidade a partir de que data? 4.
Qual o grau de redução da capacidade laborativa? 5.
A doença/deficiência física é temporária ou permanente? 6.
Caso a doença/deficiência seja temporária é possível à recuperação em quanto tempo? 7.
Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença da requerente? [i] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) [ii] Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [iii] Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. -
15/03/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 11:20
Nomeado perito
-
13/03/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 22:52
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2023 22:52
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/03/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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