TJMT - 1002131-22.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
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17/05/2023 20:39
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO DE CARVALHO FILHO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 20:39
Decorrido prazo de RODEMARA SOUZA RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 07:43
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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17/05/2023 07:43
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO DE CARVALHO FILHO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 07:43
Decorrido prazo de RODEMARA SOUZA RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 06:46
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1002131-22.2023.8.11.0040.
AUTOR(A): RODEMARA SOUZA RODRIGUES, ANTONIO AFONSO DE CARVALHO FILHO REU: ODAIR JOSE SILVA CORRETOR - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ODAIR JOSE SILVA Vistos/KM Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RODEMARA SOUZA RODRIGUES e ANTONIO AFONSO DE CARVALHO FILHO, em face de ODAIR JOSE SILVA CORRETOR e outros.
Todos qualificados nos autos.
A inicial veio acompanhada por documentos.
Este juízo determinou a comprovação dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita.
Devidamente intimada, a parte quedou inerte, conforme certidão de decurso de prazo. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sem delongas, verifico que o caso é de indeferimento da inicial, uma vez que apesar de regularmente intimada para comprovar os requisitos para concessão da AJG, ou ainda, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, especificamente para trazer aos autos o recolhimento das custas iniciais, a parte embargante não cumpriu o comando judicial, quedando inerte.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso X, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição, sendo desnecessária, porém, a anotação junto à Central de Distribuição.
Sem condenação em custas e honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, na forma da CNGC-TJMT.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso/MT, em 13 de Abril de 2023.
Anderson Candiotto Juiz de Direito -
20/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 17:22
Indeferida a petição inicial
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20/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 18:05
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO DE CARVALHO FILHO em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:21
Decorrido prazo de RODEMARA SOUZA RODRIGUES em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 02:01
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DESPACHO Processo: 1002131-22.2023.8.11.0040.
AUTOR(A): RODEMARA SOUZA RODRIGUES, ANTONIO AFONSO DE CARVALHO FILHO REU: ODAIR JOSE SILVA CORRETOR - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ODAIR JOSE SILVA Vistos/KM Sem delongas, verifica-se dos autos que a parte não comprova sua real capacidade financeira.
Nesse tocante, determina o art. 99, § 2º, do CPC, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação concreta dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade ou para o imediato recolhimento das custas iniciais e taxa judiciária devidos, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sorriso/MT, em 10 de Março de 2023.
Anderson Candiotto Juíza de Direito -
13/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 13:22
Conclusos para decisão
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01/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2023 10:23
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/03/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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