TJMT - 1001497-37.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 22:38
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/05/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:55
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS SÃO JORGE LTDA, ANA PAULA RODRIGUES RAMOS e BRUNO MAIRINK DA SILVEIRA, todos já qualificados nos autos.
Em vista dos documentos acostados à inicial, extrai-se que o exequente não possui domicílio declarado no município de Barra do Garças/MT.
Observa-se, também, que os executados não possuem domicílio nesta Comarca.
A jurisprudência pacífica no STJ é no sentido de que o foro do domicílio do consumidor é o competente para conhecer das ações em que se discute a relação de consumo, sendo o objeto da causa o contrato de adesão (financiamentos, cartão de crédito, empréstimo), podendo o juiz, nesses casos, declinar de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor, nos termos do §3º do artigo 63 e §1º do artigo 64, ambos do CPC.
Confira-se: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR – HIPOSSUFICIÊNCIA - POSSIBILIDADE - FORO DE ELEIÇÃO ESTIPULADO EM CONTRATO DE ADESÃO - EMPECILHO AO ACESSO AO JUDICIÁRIO FORO DE ELEIÇÃO – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA – RECURSO PROVIDO. 1- Nas ações fundadas em relações de consumo é facultado ao autor-consumidor propor a demanda no foro do seu domicílio, ou no domicílio do réu, ou no foro de eleição ou, ainda, local do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 53, inciso III, alínea d, do CPC/2015.2- A despeito da existência de cláusula com previsão de eleição de foro, vislumbra-se que o instrumento firmado entre as partes demandantes configura-se como contrato de adesão, ante a predominância de condições exclusivamente voltadas ao resguardo dos interesses da parte economicamente mais privilegiada, indicando o desequilíbrio entre os pactuantes.
Cláusula de eleição de foro afastada. (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10123924520188110000 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/02/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/02/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA COMARCA DO DOMÍCILIO DO AUTOR – HIPOSSUFICIÊNCIA - POSSIBILIDADE - FORO DE ELEIÇÃO ESTIPULADO EM CONTRATO DE ADESAO - EMPECILHO AO ACESSO AO JUDICIARIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser considerada ineficaz a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de adesão quando importar na vulneração do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. 2 - Considerando a distância entre a comarca em que se encontra o agravado e aquela prevista como foro de eleição, evidenciado o risco à sua defesa plena se deslocada a competência para esta última. 3- Correta a decisão recorrida, que privilegiando as garantias de acesso à Justiça e defesa ampla e irrestrita, manteve a competência do foro do domicilio do Autor (TJ-MT - AI: 01542156320148110000 MT, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 02/12/2015, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 09/12/2015). “DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
MULTA.
EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS.
AFASTADA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. (...) 4.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1032876/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009).
Dessume-se que o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante do STJ.
Incide, portanto, a Súmula 83 desta Corte Superior, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel.
Min.
Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 18.08.97).
Ante o exposto nego provimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se.
Brasília-DF, 04 de dezembro de 2009.” (AI n. 1.151.526 - MG (2009/0009034-0) Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), 02/02/2010).
No caso em apreço, considerando que o executado principal possui endereço na Comarca de Jataí-GO, conforme indicado na exordial, a remessa dos autos é medida que se impõe.
Ante ao exposto, declino da competência para processamento e julgamento da presente ação e determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Jataí/GO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
13/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 14:49
Declarada incompetência
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10/03/2023 13:51
Conclusos para decisão
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27/02/2023 01:27
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 14:19
Decisão interlocutória
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14/02/2023 18:20
Conclusos para decisão
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14/02/2023 18:20
Juntada de Certidão
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14/02/2023 18:20
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2023 16:29
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/02/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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