TJMT - 1041496-74.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 07:46
Juntada de Certidão
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15/08/2023 01:20
Recebidos os autos
-
15/08/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/07/2023 03:17
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 03:17
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
14/07/2023 03:17
Decorrido prazo de ROSEMEIRI ALVES BARANHUK em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:17
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA REBOUÇAS em 13/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:49
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1041496-74.2021.8.11.0001 REQUERENTE: LUCIANO DE SOUSA REBOUÇAS REQUERIDO: ROSEMEIRI ALVES BARANHUK PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/95).
Trata-se de nominada “AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS”, cuja causa de pedir é fundada na cobrança de honorários advocatícios em contrato verbal.
Audiência de instrução e julgamento no id. 115203484.
Fundamento e decido.
Preliminares. - Justiça Gratuita Os juizados especiais estão sob o pálio da justiça gratuita no primeiro grau de jurisdição (não incidem custas, taxas, despesas e honorários advocatícios), em decorrência de lei (art. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Por isso, a apreciação da assistência judiciária ocorrerá apenas em eventual interposição de recurso. – Incompetência dos juizados especiais Requer a parte reclamada a extinção do feito sob o fundamento de que a demanda versa sobre arbitramento de honorários advocatícios, o que não seria cabível em sede de juizados especiais.
Contudo, o caso trata de ação de cobrança em que a parte autora alega ser credora de valor pactuado verbalmente no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), oriundo de contrato de honorários advocatícios.
Por esse desenho, não se extrai a incompetência do juízo.
Com essas razões, rejeito a preliminar.
Mérito.
Noticia o Reclamante que é credor da parte Reclamada, do valor atualizado de R$ 5.118,85 (cinco mil cento e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), cujo débito teria origem na prestação de serviços advocatícios, contratado de forma verbal.
Informa que as partes convencionaram que o pagamento seria satisfeito junto ao autor o quanto antes, após a habilitação e peticionamento.
Narra que, na data de 13/01/2021, peticionou em Incidente de Execução Penal, na Execução 2000022-21.2019.8.11.0052.
Aduz que a reclamada não adimpliu a dívida, conforme estipulado.
Em sede de instrução foram colhidos depoimentos pessoais das partes e mais a oitiva dos informantes Décio Bernardes Júnior e Cláudio Fernando de Figueiredo da Silva.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (art. 373, CPC).
Extrai-se dos autos que a parte autora não demonstra os fatos constitutivos do seu direito.
Em sede de audiência de instrução não apresentou testemunhas que atestem a ocorrência da pactuação alegada na inicial, somado ao fato de que, quando do depoimento pessoal da reclamada não obteve qualquer confissão nesse sentido.
Isso porque é incontroverso que mantinham um relacionamento, logo, impede de concluir que houve pactuação verbal baseada tão só no fato de ter atuado como advogado da parte reclamada.
Não comprovados os fatos constitutivos do direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, não merece guarida o pleito de condenação ao pagamento.
A respeito do ônus probatório: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES – ÔNUS DA PROVA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilidade civil constitui a obrigação de indenizar os prejuízos causados em razão da violação de uma norma jurídica preexistente.
Seus pressupostos são: conduta, ilicitude da ação ou omissão, culpa, dano e nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo.
Na ausência de qualquer um destes requisitos inexiste o dever de indenizar.
O Código de Processo Civil, ao tratar do sistema de provas, determina que cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os impeditivos, modificativos ou extintivos deles decorrentes, nos termos do art. 373 do CPC. (TJ-MT, N.U 0005896-21.2012.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/08/2022, Publicado no DJE 05/08/2022) Quanto ao pedido contraposto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que os custos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de gerar dano material passível de indenização, tendo em vista estar inserido no exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1229482/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 23/11/2012; REsp 1696910/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1675581/SP, AgInt no AREsp 1315158/GO, Rel.
Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES o pedido inicial e o contraposto, e o faço, por conseguintes, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Ivana de Oliveira Sarat Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
23/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 14:33
Juntada de Projeto de sentença
-
23/06/2023 14:33
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
13/04/2023 09:49
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA REBOUÇAS em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 02:09
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
01/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041496-74.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: LUCIANO DE SOUSA REBOUÇAS EXECUTADO(A): ROSEMEIRI ALVES BARANHUK Acolho o pedido de id. 112893413 para realização da audiência de instrução, a ser realizada na data de 04/04/2023, às 13h, de forma híbrida. À Secretaria para adoção das providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
30/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 08:57
Decisão interlocutória
-
29/03/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 03:59
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA REBOUÇAS em 28/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:45
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA REBOUÇAS em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:24
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA REBOUÇAS em 21/03/2023 23:59.
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20/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 01:54
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:54
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE:O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes para tomar CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PRESENCIAL - Sala: Instrução e Julgamento Data: 04/04/2023 Hora: 13:00 horas , na sede do Juizado Especial, sito à Rua Miranda Reis, n.441, Poção, Cuiabá-MT.
Cep:78.015-640, nos autos do processo acima identificado, em trâmite neste juizado .
OBSERVAÇÃO: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
OBS: Ficam as partes intimadas para querendo, no prazo de 05(cinco) dias, informar endereço das testemunhas para intimação da Audiência de Instrução e Julgamento - PRESENCIAL.
Importante registrar que a audiência será realizada obedecendo ao fuso horário oficial de Mato Grosso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato para o saneamento de dúvidas de acesso ao Sistema deverá ser feito junto ao TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DE CUIABÁ pelo telefone: 65. 3313-9800 e e-mail: [email protected]. -
13/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 14:40
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 04/04/2023 13:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/03/2023 03:50
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
07/03/2023 03:11
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 19:00
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 20:03
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 11:27
Decorrido prazo de ROSEMEIRI ALVES BARANHUK em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 11:27
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA REBOUÇAS em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 16:53
Decorrido prazo de ROSEMEIRI ALVES BARANHUK em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 16:53
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA REBOUÇAS em 17/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 03:59
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
13/05/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 04:35
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
12/05/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 09:23
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:26
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 25/05/2022 14:30 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/05/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 00:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/02/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2022 16:40
Audiência de Conciliação realizada em 31/01/2022 16:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/01/2022 16:32
Recebimento do CEJUSC.
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31/01/2022 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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31/01/2022 16:32
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 14:50
Recebidos os autos.
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28/01/2022 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/12/2021 15:34
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2021 01:30
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 01:25
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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18/10/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 00:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 00:21
Audiência Conciliação juizado designada para 31/01/2022 16:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/10/2021 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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