TJMT - 1006141-91.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 04:29
Recebidos os autos
-
12/08/2025 04:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/07/2025 15:18
Decorrido prazo de L.A.S. - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA - EPP em 09/07/2025 23:59
-
10/07/2025 15:18
Decorrido prazo de SPE BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/07/2025 23:59
-
16/06/2025 06:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 18:10
Devolvidos os autos
-
12/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:36
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/04/2023 16:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/04/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 06:28
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
07/04/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 03:13
Decorrido prazo de L.A.S. - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA - EPP em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010, CPC/2015.
Havendo questões preliminares arguidas em contrarrazões, INTIME-SE a parte apelante para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias a respeito delas, §§ 1º e 2º, art. 1.009, CPC/2015.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
05/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:43
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
15/03/2023 01:55
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Autos n. 1006141-91.2021.8.11.0004 Vistos, etc.
Trata-se de "embargos à execução c/c pedido suspensivo" ajuizados por SPE BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de L.A.S. - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA - EPP, ambos qualificados nos autos, visando, em síntese, discutir (a) a ilegitimidade passiva da exequente por ausência de juntada dos documentos constitutivos da pessoa jurídica, e (b) a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Os embargos foram recebidos sem o efeito suspensivo (id. 77102372).
Intimadas as partes para manifestar acerca das provas que ainda pretendiam produzir (id. 90369097), apenas a embargante manifestou nos autos (id. 91755830).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que no caso em tela o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
Primeiramente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, ao passo que a procuração juntada pela embargada L.A.S. - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA - EPP na ação de execução foi outorgada por Luiz Alberto Souto, sócio proprietário/administrador, não havendo que se falar em ausência de prova acerca da relação jurídica entre a pessoa jurídica e seu representante.
No mais, mesmo que não fosse esse o cenário, trata-se de vício sanável, e não de causa de extinção do feito.
Ainda, desnecessária a juntada do contrato social se não foi levantada qualquer dúvida concreta acerca de regularidade da representação processual.
Pois bem.
Cuida-se de embargos opostos contra execução aparelhada por duplicatas eletrônicas (boletos), a Lei de Duplicatas, por seu art. 15, §2º, em consonância com a figura da duplicata eletrônica, permite o ajuizamento de ação de execução de duplicata não aceita e não devolvida, “desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título”.
Nesse sentido: “(...) A duplicata, de extração facultativa, materializa-se no ato da emissão da fatura, constituindo o título de crédito genuíno para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador (art. 2º da Lei nº 5.474/1968)? ( REsp 1.356.541/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe de 13/04/2016). 4.
Esta Corte Superior entende que é "possível o ajuizamento de execução de duplicata virtual, desde que devidamente acompanhada dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1777778 PR 2020/0274385-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) (negrito nosso) "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. 1.
As duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial.
Lei 9.492/97. 2.
Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protestos por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1024691 / PR, j. 22/03/11) (negrito nosso) A propósito, consta o instrumento de protesto na execução em apenso, exatamente no id. 46332343 - Pág. 6.
No mais, é certo que a duplicata é uma espécie de título de crédito, que constitui o instrumento de prova do contrato de compra e venda de produtos ou serviços mercantis.
Este título documenta o crédito decorrente de uma operação já realizada, portanto, o sacado, em regra, deve arcar com o pagamento dos valores ajustados.
A lei de duplicata dispõe em seu art. 15 sobre os requisitos para validade da cobrança com base na duplicata: "A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;” Na espécie, os requisitos para cobrança do título executivo estão amplamente demonstrados.
Não se encontra previsto na legislação aplicada no caso, porém, a exigência da juntada do contrato do negócio jurídico subjacente.
No caso dos autos, a embargante não impugnou os produtos ou serviços, mas tão somente questiona a ausência do contrato que, como dito, não é documento essencial para compreensão dos valores devidos.
As condições do pagamento estão especificadas no boleto bancário, não havendo que se falar em ignorância quanto às condições acertadas.
Essa operacionalização é bem destacada por Fábio Ulhôa Coelho nos seguintes moldes: "O crédito registrado em meio eletrônico será descontado junto ao banco, muitas vezes em tempo real, também sem a necessidade de papelização.
Pela internet, os dados são remetidos aos computadores da instituição financeira, que credita - abatidos os juros contratados - o seu valor na conta de depósito do empresário.
Nesse momento, expede-se a guia de compensação bancária que, por correio, é remetida ao devedor da duplicata eletrônica.
De posse desse boleto, o sacado procede ao pagamento da dívida, em qualquer agência bancária de qualquer banco do país.
Em alguns casos, quando o devedor tem seu microcomputador interligado ao sistema da instituição descontadora, já se dispensa a papelização da guia, realizando-se o pagamento por transferência bancária eletrônica.
Se a obrigação não é cumprida no vencimento, os dados pertinentes à duplicata eletrônica seguem, em meio eletrônico, ao cartório de protesto (Lei n. 9.492⁄97, art. 8º, parágrafo único).
Trata-se do protesto por indicações, instituto típico do direito cambiário brasileiro, criado inicialmente para tutelar os interesses do sacador, na hipótese de retenção indevida da duplicata pelo sacado." (in Curso de Direito Empresarial, volume 1. 15ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 490).
A propósito: “(...) 6.
Na hipótese dos autos, as disposições contratuais estabelecidas pelas partes não deixam nenhuma margem de dúvidas quanto à indicação dos créditos cedidos, representados por duplicatas físicas ou escriturais - sendo estas, por sua vez, representadas pelos correlatos borderôs, sob a forma escrita ou eletrônica -, os quais ingressarão, a esse título (em garantia fiduciária), em conta vinculada para esse exclusivo propósito. 7.
A duplicata virtual é emitida sob a forma escritural, mediante o lançamento em sistema eletrônico de escrituração, pela empresa credora da subjacente relação de compra e venda mercantil/prestação de serviços (no caso, as próprias recuperandas), responsável pela higidez da indicação. 8. É, portanto, a própria devedora fiduciante que alimenta o sistema, com a emissão da duplicata eletrônica, que corporifica uma venda mercantil ou uma prestação de serviços por ela realizada, cuja veracidade é de sua exclusiva responsabilidade, gerando a seu favor um crédito, a permitir a geração de um borderô (o qual contém, por referência, a respectiva duplicata), remetida ao sacado/devedor.
Já se pode antever o absoluto contrassenso de se reconhecer a inidoneidade desse documento em prol dos interesses daquele que é o próprio responsável por sua conformação.
O pagamento, por sua vez, ingressa na conta vinculada, em garantia fiduciária ao mútuo bancário tomada pela empresa fiduciante, não pairando nenhuma dúvida quanto à detida especificação do crédito (e não do título que o representa), nos moldes exigidos pelo art. 18, IV, da Lei n. 9.514/1997. 9.
Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1797196 SP 2017/0238573-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019) (negrito nosso) Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO, ainda, a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e TRASLADE-SE cópia desta sentença aos autos da execução, bem como se PROCEDA ao seu desapensamento.
Após, nada sendo requerido, REMETAM-SE os autos AO ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
13/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 14:37
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 03:20
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:09
Decisão interlocutória
-
08/07/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 08:18
Decorrido prazo de JUNIO CESAR COELHO DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 07:27
Publicado Citação em 07/06/2022.
-
07/06/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 08:28
Decorrido prazo de SPE BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:58
Decorrido prazo de L.A.S. - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA - EPP em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:57
Decorrido prazo de L.A.S. - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA - EPP em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:49
Decorrido prazo de SPE BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 04:22
Publicado Sentença em 04/05/2022.
-
04/05/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 09:45
Decorrido prazo de JUNIO CESAR COELHO DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 06:26
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2022 08:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/02/2022 06:00
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
25/02/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 05:43
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 18:21
Apensado ao processo em execução
-
04/08/2021 08:59
Decorrido prazo de SPE BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 07:00
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
13/07/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/07/2021 13:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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