TJMT - 1003474-67.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 13:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/06/2025 17:20 Devolvidos os autos 
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                                            30/06/2025 17:20 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2024 13:36 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            06/08/2024 13:29 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/07/2024 02:16 Publicado Intimação em 16/07/2024. 
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                                            16/07/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            12/07/2024 13:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/07/2024 02:07 Decorrido prazo de GABRIELA ANTONIA DE FREITAS ROCHA em 10/07/2024 23:59 
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                                            10/07/2024 17:13 Juntada de Petição de recurso de sentença 
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                                            19/06/2024 01:28 Publicado Sentença em 19/06/2024. 
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                                            19/06/2024 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            17/06/2024 16:58 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/06/2024 16:57 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/03/2024 22:47 Conclusos para julgamento 
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                                            16/02/2024 03:27 Decorrido prazo de GABRIELA ANTONIA DE FREITAS ROCHA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 15:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/01/2024 12:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 
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                                            10/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1003474-67.2023.8.11.0003 Vistos etc...
 
 GABRIELA ANTONIA DE FREITAS ROCHA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de RONDONOPOLIS 32 INCORPORACOES SPE LTDA.
 
 Devidamente citada, apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
 
 D E C I D O: Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, ante a desnecessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal, pois, apenas atuou como agente financiador.
 
 Nestes termos, colaciono o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – SUSPENSÃO DEVIDA – LEGITIMIDADE PASSIVA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, Recurso Especial nº 1.729593/SP, entendeu que ser indevida a taxa de evolução de obra – "É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância." - A Caixa Econômica Federal atuou apenas como ente financiador, sendo desnecessária sua intervenção no feito, considerando que o atraso na conclusão da obra se deu por culpa exclusiva da construtora.
 
 RECURSO IMPROVIDO." (TJ-SP - AI: 20942055520218260000 SP 2094205-55.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) De outro lado, com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
 
 Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
 
 Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
 
 Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis, 08 de janeiro de 2024.
 
 Dr.
 
 Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
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                                            09/01/2024 09:44 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            09/01/2024 07:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/01/2024 07:15 Decisão interlocutória 
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                                            07/12/2023 13:45 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2023 13:37 Processo Desarquivado 
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                                            29/07/2023 13:37 Arquivado Provisoramente 
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                                            28/07/2023 13:37 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            19/07/2023 10:18 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/07/2023 11:44 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            16/06/2023 03:32 Publicado Intimação em 16/06/2023. 
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                                            16/06/2023 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023 
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                                            15/06/2023 00:00 Intimação Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos.
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                                            14/06/2023 20:29 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/06/2023 20:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2023 17:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/04/2023 02:08 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            11/04/2023 03:50 Decorrido prazo de GABRIELA ANTONIA DE FREITAS ROCHA em 10/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 03:50 Decorrido prazo de RONDONOPOLIS 32 INCORPORACOES SPE LTDA em 10/04/2023 23:59. 
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                                            05/04/2023 03:59 Decorrido prazo de GABRIELA ANTONIA DE FREITAS ROCHA em 04/04/2023 23:59. 
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                                            27/03/2023 11:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            16/03/2023 01:39 Publicado Decisão em 16/03/2023. 
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                                            16/03/2023 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023 
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                                            15/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1003474-67.2023.8.11.0003 Ação: Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais Materiais e Lucros Cessantes Autora: Gabriela Antonia de Freitas Rocha.
 
 Ré: Rondonópolis 32 Incorporadora Spe Ltda.
 
 Vistos, etc.
 
 GABRIELA ANTONIA DE FREITAS ROCHA, já devidamente qualificada, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes”, em desfavor de RONDONÓPOLIS 32 INCORPORADORA SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência, vindo-me os autos conclusos.
 
 Aduz a parte autora que na data de 17 de março de 2.020, firmara junto à ré “Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia”, correspondente a compra do imóvel descrito e caracterizado nos autos; que, avençara o valor total de R$180.000,00 (cento e oitenta mil), para adimplemento do negócio jurídico; que, até a presente data quitara a importância atualizada de R$25.162,25 (vinte e cinco mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
 
 Ademais, alega que pactuara junto à ré que a entrega seria efetuada em 30/06/2022; que, considerando o período de carência, o prazo se encerrara em 30/12/2022; que, a parte ré não cumprira com sua obrigação contratual.
 
 Por fim, requer em sede de tutela provisória de urgência que seja determinado que a ré se abstenha em efetuar qualquer cobrança à título de “juros de obra”, “evolução de obra” ou “taxa de obra”, bem como, de negativar o nome da autora referente a tais cobranças, conforme requerido no item ‘b’ do petitório de (Id.110008149, pág.12).
 
 D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
 
 De outro lado, registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio do qual será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico, em observância ao artigo 10, da Resolução nº11 do TJ-MT/OE, de 22 de julho de 2.021.
 
 Noutro norte, o artigo 294 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela provisória pode fundar-se em urgência (cautelar ou antecipada satisfativa) ou evidência, sendo requisito necessário à concessão das mesmas a verossimilhança da alegação, bem como, para aquela que haja juízo ligado à urgência.
 
 Ressalte-se que verossimilhança da alegação é a confrontação entre a verdade das afirmações contidas na petição inicial (narrativa dos fatos) e os demais elementos carreados aos autos (provas).
 
 De forma que, a tutela jurisdicional provisória pode ser exprimida antes do trânsito em julgado, quando a decisão jurisdicional produzir efeitos concretos, satisfazendo provisoriamente o direito invocado.
 
 Sobre a questão, eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – SUSPENSÃO DE COBRANÇA DOS VALORES DE TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA – CABIMENTO – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS – SUSPENSÃO DEVIDA DA DATA DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDOAGRAVO INTERNO PREJUDICADO” (TJPR - 7ª C.
 
 Cível - 0043444-33.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 04.02.2022) (TJ-PR - AI: 00434443320218160000 Maringá 0043444-33.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 04/02/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO COMUM - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA - COBRANÇA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS. 1.
 
 Cabível o deferimento da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil ao resultado do processo ( CPC, art. 300, caput, § 3º) 2.
 
 Inexistindo a probabilidade do direito quanto à responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel e não cabendo à construtora a suspensão da cobrança da taxa de evolução da obra, encargo pago diretamente à instituição financeira, a tutela de urgência não pode ser deferida” (TJ-MG - AI: 10000170383665001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 16/08/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2017) (grifo nosso).
 
 Assim, resta demonstrado, no caso vertente, que existem os requisitos da probabilidade, no sentido de restarem presentes motivos preponderantes e convergentes à aceitação de que são verossímeis as alegações da parte autora, como também a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do não uso do direito desde logo (art.300, CPC).
 
 Insta ressalta que, o deferimento do pedido, prejuízo algum acarretará à empresa ré; entretanto, o mesmo não se pode dizer em relação à parte autora.
 
 Assim, hei por bem em deferir parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, e via de consequência, determino a suspensão da cobrança à título de “taxa de evolução de obra”, bem como, que a ré se abstenha de negativar o nome e CPF/MF da autora referente a tal cobrança, conforme requerido no item ‘b’ do petitório de (Id.110008149, pág.12).
 
 De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘b’ de (Id. 109728545, pág. 33), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa; devendo a distribuição do ônus da prova ser analisada quando proferido o saneador (art.373, CPC).
 
 Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
 
 O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
 
 A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
 
 O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
 
 No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
 
 Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
 
 Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
 
 Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
 
 Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
 
 Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis - MT, 13 de março de 2.023.
 
 Dr.
 
 Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
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                                            14/03/2023 14:29 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/03/2023 14:29 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/03/2023 14:29 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            01/03/2023 15:47 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/02/2023 17:24 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2023 17:20 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/02/2023 17:19 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/02/2023 15:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/02/2023 15:50 Decisão interlocutória 
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                                            14/02/2023 18:15 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2023 18:14 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2023 18:14 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2023 18:14 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2023 18:06 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            14/02/2023 18:06 Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            14/02/2023 18:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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