TJMT - 1001142-34.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59
-
25/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:04
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
-
13/06/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 14:33
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
13/06/2025 08:28
Decorrido prazo de ARGEMIRO RODRIGUES em 12/06/2025 23:59
-
13/06/2025 08:27
Decorrido prazo de ARGEMIRO RODRIGUES em 12/06/2025 23:59
-
09/06/2025 13:22
Juntada de Alvará
-
05/06/2025 13:04
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 10:58
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:00
Processo Desarquivado
-
24/05/2025 03:56
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
24/05/2025 01:50
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/04/2025 12:40
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/04/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59
-
27/02/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 02:08
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59
-
25/11/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
13/11/2024 11:34
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 10:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
08/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ARGEMIRO RODRIGUES em 20/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:12
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:33
Juntada de Acórdão
-
11/09/2024 13:32
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de Acórdão
-
11/09/2024 13:31
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2022 15:23
Decorrido prazo de ARGEMIRO RODRIGUES em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 09:32
Decorrido prazo de ARGEMIRO RODRIGUES em 25/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o TRF
-
27/10/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 11:25
Decorrido prazo de ARGEMIRO RODRIGUES em 07/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 01:29
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1001142-34.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: REQUERENTE: ARGEMIRO RODRIGUES PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os fins de direito que, conforme Recurso de Apelação de ID 96351541, e com amparo ao prov.56/2007-CGJ, abro vista a parte autora para que apresente as contrarrazões, no prazo legal.
Pontes e Lacerda, 29/09/2022.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
29/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 06:34
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1001142-34.2022.8.11.0013.
REQUERENTE: ARGEMIRO RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Id. 87703179, alegando a ocorrência de omissão e contradição na sentença proferida em Id. 86951602.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Primeiramente, pondero que os embargos devem, inevitavelmente, ser conhecidos, visto que interpostos tempestivamente (Id. 87780362).
De efeito, conforme com os alicerces em que se suplanta a tessitura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros — obscuridade nas razões desenvolvidas — ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça.
Em síntese pouco ampla, pode-se simbolizar, retratando que, os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades ou contradições que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, interpretação que decorre da leitura do art. 1.022 do NCPC.
Excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no âmago do veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal.
Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos — ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção.
Todavia, os embargos de declaração jamais, em hipótese alguma, podem ser manejados com o intuito exclusivo ou ainda que velado de modificar o julgado e, assim, viabilizar o reexame da matéria, sob pena de admitir-se, em descompasso com a estrutura normativa que norteia a matéria, desvio da função jurídico-processual desta modalidade do recurso.
Pois bem, estabelecidas tais premissas de ordem jurídica, observa-se, a partir da dicção da peça processual anexada em Id. 87703179, que o embargante, sob o pretexto de eliminar situação de omissão e contradição, vale-se do recurso dos embargos declaratórios com o fito de proporcionar o reexame da matéria já abordada de forma satisfatória pela sentença de Id. 86951602, almejando — e assim o faz de modo absolutamente inadequado — promover o reexame da matéria e, de forma reflexa, investe seus argumentos, de forma direta, em detrimento dos fundamentos que alicerçaram a decisão.
Logo, à luz de tal contexto fático-jurídico, revelador da circunstância de que a sentença guerreada apreciou, de forma satisfatória e na sua plenitude a pretensão jurídica vertida na peça inicial e o manancial de provas que foram produzidas, considero que não se afigura viável empregar-se os embargos de declaração no presente caso, já que não se encontram presentes os pressupostos que autorizam a sua adequada utilização.
Nesse mesmo sentido, não é outro o entendimento sufragado pelo Pretório Excelso, cujas ementas transcrevo “ipsis litteris”: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
Não configuradas no acórdão recorrido as hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados. (STF, AI 496.565 AgR-ED, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 01/03/2005, DJ 01-04-2005 PP-00035 EMENT VOL-02185-07 PP-01444) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão.
Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes. (STF, RE 173459 AgR-ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 24/04/1997, DJ 15-08-1997 PP-37045 EMENT VOL-01878-03 PP-00466) Assim, da forma que se apresenta a situação, em que restou evidenciado que o propósito primordial e exclusivo do embargante centralizou-se na reavaliação da matéria submetida à apreciação, de tal sorte que inexistiu qualquer omissão/contrariedade na sentença de Id. 86951602, entendendo que o pedido formulado deva ser imediatamente rechaçado.
Por tais considerações, por não haverem sido delineados os requisitos estampados no art. 1.022 do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios, uma vez que se mostram manifestamente inadmissíveis, e, como corolário natural, MANTENHO na íntegra o veredicto lançado em Id. 86951602.
DECLARO, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso (art. 1.026, “caput”, do NCPC).
INTIMEM-SE.
Pontes e Lacerda, 13 de setembro de 2022.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
14/09/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 07:32
Decorrido prazo de ARGEMIRO RODRIGUES em 15/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 03:30
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1001142-34.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: REQUERENTE: ARGEMIRO RODRIGUES PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os fins de direito que, tendo em vista a apresentação de Embargos de Declaração de ID 87703179 tempestivos, e com amparo ao provimento 56/2007 - CGJ, abro vista a parte autora para manifestação, no prazo legal.
Pontes e Lacerda, 20/06/2022.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
06/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 21:20
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 21:20
Decorrido prazo de FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA em 04/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 14:35
Decorrido prazo de FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA em 30/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 05:05
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 05:05
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:50
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2022 14:42
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2022 17:00 2ª VARA DE PONTES E LACERDA.
-
07/06/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 10:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 03:17
Decorrido prazo de ARGEMIRO RODRIGUES em 11/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 01:54
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 17:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 17:00 2ª VARA DE PONTES E LACERDA.
-
29/04/2022 17:45
Decisão interlocutória
-
12/04/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 13:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2022 02:58
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/03/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 08:36
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/03/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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