TJMT - 1005112-38.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 07:11
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:19
Recebidos os autos
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19/06/2024 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/04/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 01:18
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 15/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA BARBOSA DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59
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08/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 13:12
Devolvidos os autos
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04/04/2024 13:12
Processo Reativado
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04/04/2024 13:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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04/04/2024 13:12
Juntada de acórdão
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04/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:12
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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04/04/2024 13:12
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2024 13:12
Juntada de intimação de pauta
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26/10/2023 17:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/10/2023 12:48
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 09/10/2023 23:59.
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30/09/2023 08:02
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA BARBOSA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 10:46
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 18:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/09/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 08:33
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/08/2023 04:55
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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17/08/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005112-38.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: MARIA GABRIELA BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes.
A parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, ambos do CDC).
Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe.
A parte autora MARIA GABRIELA BARBOSA DOS SANTOS ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A afirmando desconhecer quatro débitos de R$ 524,48 (quinhentos e vinte e quatro reais, quarenta e oito centavos), relativo aos contratos n. 89821011, 89821010, 89821009 e 89821008.
Por fim, requisitou a declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Realizada audiência de conciliação, as partes compareceram e não compuseram acordo.
Após a audiência, a parte reclamada apresentou contestação aduzindo, em síntese, regularidade da contratação e inexistência de dano moral.
A parte reclamante apresentou impugnação.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte reclamante aduz que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito por quatro débitos de R$ 524,48 (quinhentos e vinte e quatro reais, quarenta e oito centavos), relativos aos contratos n. 89821011, 89821010, 89821009 e 89821008, cuja contratação não efetuou.
A empresa reclamada ressaltou que a parte reclamante efetuou negócio jurídico regular, cancelado por inadimplência, e que a contratação não contém nenhum vício, acostando provas robustas de que houve contratação e utilização dos serviços prestados, bem como pagamentos regulares e renegociação.
A parte reclamada, ao que se nota dos documentos acostados na contestação, demonstrou a existência da relação jurídica e a existência de débitos.
Isso porque os documentos acostados aos autos se mostraram suficientes para demonstrar que a parte reclamante mantinha relação jurídico-contratual com a parte reclamada e, nessa condição, utilizou serviços educacionais.
Nessa esteira, a negativa genérica de ausência de relação jurídica da parte reclamante contrasta com os documentos acostados na contestação.
Com efeito, nada obstante a inversão do ônus da prova, é de se reconhecer que o lastro probatório demonstra que as partes mantiveram negócios jurídicos.
Assim sendo, uma vez suprido o ônus probatório pela parte reclamada, previsto no art. 373, do CPC, e comprovada a existência de relação jurídica a improcedência da ação é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
Se a empresa comprova a origem da obrigação, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Nega-se provimento ao Agravo Interno. (N.U 1026734-16.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023) (sem destaque no original) Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS da parte reclamante e pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista ser incompatível com a primeira instância dos Juizados Especiais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 10 de agosto de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
15/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 11:05
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2023 11:05
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2023 09:49
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 09:49
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA BARBOSA DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 13:44
Juntada de Termo de audiência
-
30/05/2023 13:44
Audiência de conciliação realizada em/para 30/05/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
29/05/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 04:47
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1005112-38.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: MARIA GABRIELA BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 30/05/2023 Hora: 13:40 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGVhNWEwY2ItMzJlMy00MWI3LWE3NTAtMjE1ZjNhMTY3YTU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 24/05/2023 (assinatura digital QRCode) AMANDA APARECIDA GUIDIO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
24/05/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 01:04
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 27/04/2023 23:59.
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25/03/2023 07:27
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 07:27
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA BARBOSA DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 01:48
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1005112-38.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: MARIA GABRIELA BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial, porém, faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial (art. 3º, Resolução nº 345/2020-CNJ), hipótese na qual deverão acessar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
15/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 19:07
Conclusos para despacho
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06/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 16:29
Audiência de conciliação designada em/para 30/05/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
06/03/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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