TJMT - 1005397-31.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 06:39
Decorrido prazo de WELLMORY FERNANDO SOUSA NAZARIO em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 01:27
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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13/03/2023 01:27
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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12/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N º 1005397-31.2023.8.11.0003.
VISTO.
JULIANO MOREIRA DOS SANTOS impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato tido como ilegal do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE MATO GROSSO e do GERENTE DE EXAMES E CONCURSOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - GEC/UFMT, buscando a concessão de segurança para anular o ato que o considerou “não recomendado” para o cargo de Soldado da Polícia Militar (PM-MT), no Concurso Público regido pelo Edital Nº 003/2022-SEPLAG/SESP/MT (Id. 111858393). É o relatório.
Decido.
O presente mandado de segurança tem como autoridades coatoras o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, Secretário de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso e o Gerente de Exames e Concursos da Universidade Federal de Mato Grosso.
Nesse contexto, tanto o Secretário de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso quanto o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso possuem foro privilegiado nos termos da Constituição Estadual e Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, sendo, portanto, este juízo incompetente para analisar e julgar o writ.
A Constituição Estadual dispõe: “Art. 96: Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: g) o mandado de segurança e o ‘habeas data’ contra os atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil”.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim estabelece: “Art. 17-B - Às Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo competem: I - Processar e julgar: (...) b) os mandados de segurança singular e coletivo e o habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de contas e de seus membros, do Procurador-Geral da Justiça e respectivos Conselhos superiores, dos Secretários de Estado, atos de Juiz de Primeira Instância, em matéria de direito público, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral da Defensoria Pública, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil, e seus respectivos Conselhos Superiores, Promotores de Justiça, do Juiz auditor, do Conselho da Justiça Militar e, excepcionalmente, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, em caso de teratologia”.
Em situações semelhantes à destes autos, nesse sentido vem se orientando a jurisprudência do TJMT: “APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO – ATO SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO GOVERNADOR E SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 96, I, “G”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E ART. 17-B, I, “B”, DO RI/TJMT) – FEITO JULGADO PELO JUÍZO A QUO - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS – ART. 113, §2º, DO CPC – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO – REMESSA AO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE.
Cabe ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso o julgamento de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado e Secretário de Estado, nos exatos termos dos artigos 96, inciso I, alínea “g”, da Constituição Estadual, e 17-B, inciso I, alínea “b”, do RI/TJMT.
Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo da Primeira Instância e declarada a nulidade das decisões por ele prolatadas, impõe-se proceder à nova autuação e distribuição do processo para a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas por força do que determina o Regimento Interno desta Corte” (Ap 4523/2014, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04/11/2014, Publicado no DJE 10/11/2014).
Com essas considerações, nos exatos termos dos artigos 96, inciso I, alínea “g”, da Constituição Estadual, e 17-B, inciso I, alínea “b”, do RI/TJMT, DECLARO a incompetência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis para processar e julgar o presente mandado de segurança e, como consequência, DETERMINO a remessa desse processo eletrônico ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
09/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 08:41
Declarada incompetência
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08/03/2023 19:12
Conclusos para decisão
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08/03/2023 19:11
Juntada de Certidão
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08/03/2023 19:11
Juntada de Certidão
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08/03/2023 18:14
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2023 18:14
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/03/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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