TJMT - 1007554-08.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:15
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/04/2024 01:12
Decorrido prazo de DATERRA CONSTRUTORA DE PROJETOS DE CONSTRUCAO CIVIL E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DE ABREU em 22/04/2024 23:59
-
17/04/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DE ABREU em 16/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:09
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO BALBINO DE CARVALHO em 16/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:09
Decorrido prazo de DATERRA CONSTRUTORA DE PROJETOS DE CONSTRUCAO CIVIL E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 16/04/2024 23:59
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05/04/2024 00:52
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
05/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 10:48
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2023 18:09
Conclusos para decisão
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05/07/2023 00:52
Decorrido prazo de DATERRA CONSTRUTORA DE PROJETOS DE CONSTRUCAO CIVIL E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 02:01
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO BALBINO DE CARVALHO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:01
Decorrido prazo de DATERRA CONSTRUTORA DE PROJETOS DE CONSTRUCAO CIVIL E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 02:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DE ABREU em 29/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1007554-08.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: ALESSANDRO GOMES DE ABREU REQUERIDO: DATERRA CONSTRUTORA DE PROJETOS DE CONSTRUCAO CIVIL E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME, PAULO ANTONIO BALBINO DE CARVALHO
Vistos. 1.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica interposto por ALESSANDRO GOMES DE ABREU em face de DATERRA CONSTRUTORA DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, objetivando alcançar os bens do sócio PAULO ANTÔNIO BALBINO DE CARVALHO, sob a alegação de tentativas infrutíferas de penhora on-line e localização de bens passíveis de penhora e esvaziamento do patrimônio da empresa executada para a esfera jurídica particular do sócio, caracterizando confusão patrimonial com a finalidade de inadimplir os débitos da empresa e causar prejuízo aos seus credores.
Acrescenta que a empresa executada se encontra inativa, pois não é possível localizá-la no endereço informado, fato que dificulta o recebimento do crédito. 2.
A decisão de id.95456697 determinou a suspensão dos autos principais n.0003486-71.2018.811.0004 até a resolução deste incidente processual. 3.
Contestação apresentada sob o id.48272082.
Preliminarmente, foi arguida a inépcia da inicial e a ausência de pressupostos legais.
No mérito, aduz a inexistência de benefício pessoal, a preservação da autonomia patrimonial e a falta de prova que justifique a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. 4.
No id.112342942 foi apresentado proposta de acordo pela empresa requerida e pedido de extinção do incidente processual. 5.
Na sequência, foi apresentada impugnação à contestação, id.112528998.
A parte autora pugna pela não homologação do acordo apresentado pela parte contrária e nulidade do documento, pois feito sob ameaça e coação pelo sócio Paulo Antônio Balbino de Carvalho para o autor desistir dos processos, com afirmações de que “no Nordeste há pessoas que matam por menos de mil reais”, conforme consta do boletim de ocorrência feito em 26/11/2022.
Registra que para se livrar da situação se viu obrigado a assinar o acordo juntado aos autos, pois estava com medo do requerido ou de outras pessoas lhe matar pela dívida dos autos.
Alega a intempestividade da defesa.
No mais, aponta que o débito soma a quantia atualizada de R$10.218,31 e que o sócio requerido possui vida financeira estável, com saldo em conta bancária e dois veículos, sendo uma caminhonete TOYOTA HILUX, placa NVY3G50 e uma motocicleta HONDA/XR250 TORNADO, placa JZP3342. 6.
Após, vieram os autos conclusos para despacho saneador. 7. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DAS ALEGAÇÕES PRELIMINARES. 8.
Não prosperam as alegações preliminares de inépcia da inicial e ausência de pressupostos legais, porquanto ambas as matérias são ligadas ao mérito, consistente em deliberar sobre a existência ou não dos requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a fim de atingir os bens dos sócios para a satisfação do débito objeto dos autos principais.
DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. 9.
No caso, conclui-se pela não homologação do acordo apresentado aos autos em razão das alegações de vício de consentimento propostas pela parte autora na manifestação de id.112528997 envolvendo a ameaça e coação do autor para assinar o termo de quitação apresentado no id.112345226.
DISPOSITIVO: 10.
Diante do exposto, INDEFIRO as alegações preliminares de inépcia da inicial e ausência dos pressupostos legais, nos termos da fundamentação. 11.
REJEITO o pedido de homologação de acordo em razão das alegações de vício de consentimento na assinatura do termo de quitação de dívida de id.112345226. 12.
CERTIFIQUE-SE sobre a tempestividade da contestação. 13.
Por ausência de questões preliminares e irregularidades processuais, DECLARO O FEITO SANEADO e fixo como pontos controvertidos da lide a existência dos pressupostos legais para desconsideração da personalidade jurídica da empresa DATERRA CONSTRUTORA DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL para atingir os bens do sócio PAULO ANTÔNIO BALBINO DE CARVALHO. 14.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. 15.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
01/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2023 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
06/04/2023 05:25
Decorrido prazo de PRISCILA TAUIL ADOLFO em 05/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Nos termos da CNGC e do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. -
15/03/2023 19:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 06:07
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
21/02/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 00:59
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO BALBINO DE CARVALHO em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 16:53
Expedição de Mandado
-
06/12/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2022 05:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2022 05:51
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 13:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2022 11:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 18:15
Juntada de correspondência devolvida
-
08/11/2022 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 18:09
Expedição de Mandado
-
02/11/2022 16:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DE ABREU em 21/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 06:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DE ABREU em 13/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 13:51
Apensado ao processo 0003486-71.2018.8.11.0004
-
21/09/2022 03:12
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:15
Decisão interlocutória
-
12/09/2022 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2022 16:04
Decisão interlocutória
-
02/09/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
31/08/2022 11:47
Decisão interlocutória
-
30/08/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
30/08/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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