TJMT - 1001424-56.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 10:15
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DA SILVA em 08/09/2025 23:59
-
31/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2025 09:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 10:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
03/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DAYANE DE MOURA GARCIA em 02/06/2025 23:59
-
03/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DARI SILVA DOS PRAZERES em 02/06/2025 23:59
-
03/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DAYANE DE MOURA GARCIA IMÓVEIS - ME em 02/06/2025 23:59
-
14/05/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 11:35
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 08:02
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 21:50
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
28/04/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 08:05
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
24/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:22
Decorrido prazo de DARI SILVA DOS PRAZERES em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:22
Decorrido prazo de DAYANE DE MOURA GARCIA em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DA SILVA em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:22
Decorrido prazo de DAYANE DE MOURA GARCIA IMÓVEIS - ME em 15/04/2025 23:59
-
25/03/2025 03:04
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 02:05
Decorrido prazo de DAYANE DE MOURA GARCIA em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:05
Decorrido prazo de DARI SILVA DOS PRAZERES em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:05
Decorrido prazo de DAYANE DE MOURA GARCIA IMÓVEIS - ME em 28/11/2024 23:59
-
27/11/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 05:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 02:14
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DA SILVA em 26/09/2024 23:59
-
25/09/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 02:02
Publicado Citação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 18:07
Expedição de Mandado
-
24/05/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 16:57
Expedição de Mandado
-
02/05/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 13:50
Expedição de Mandado
-
24/04/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 19:02
Expedição de Mandado
-
16/04/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DA SILVA em 08/04/2024 23:59
-
08/04/2024 08:55
Expedição de Mandado
-
08/04/2024 08:55
Expedição de Mandado
-
01/04/2024 07:06
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2024 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 18:02
Expedição de Mandado
-
09/02/2024 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 15:17
Expedição de Mandado
-
11/12/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 13:46
Expedição de Mandado
-
22/09/2023 13:46
Expedição de Mandado
-
21/09/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 14:51
Expedição de Mandado
-
11/09/2023 14:40
Expedição de Mandado
-
06/09/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1001424-56.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: FERNANDO GOMES DA SILVA REQUERIDO: DAYANE DE MOURA GARCIA IMÓVEIS - ME, DARI SILVA DOS PRAZERES, DAYANE DE MOURA GARCIA
Vistos.
INDEFIRO o pedido de citação por edital, posto não terem sido esgotados os meios de localização dos requeridos.
Noto que o único endereço diligenciado até agora foi “Rua da Paz, nº 66, Quadra 05, bairro Três Poderes, Cuiabá-MT” Todavia, há endereço encontrado no INFOJUD onde não foi tentada citação, bem como no documento de ID. 121466832 há vários outros endereços que ainda não foram diligenciados (Cuiabá, Diamantino, Nova Mutum).
Assim, deve a Secretaria expedir os mandados de citação para todos os endereços indicados nos autos, intimando a parte requerente para recolher o valor da diligência.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
15/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1001424-56.2023.8.11.0007 FERNANDO GOMES DA SILVA DAYANE DE MOURA GARCIA IMOVEIS - ME e outros (2) IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para ciência acerca da decisão ID 120964598 e documentos seguintes, bem como para nos autos em qual endereço do(s) requerido(s) deseja seja realizada a tentativa de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, eliminando o(s) endereço(s) já diligenciados nos autos.
Alta Floresta, 13 de julho de 2023.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
13/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 23:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1001424-56.2023.8.11.0007 FERNANDO GOMES DA SILVA DAYANE DE MOURA GARCIA IMOVEIS - ME e outros (2) IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para ciência acerca da certidão negativa ID 118726014, bem como para indicar o atual endereço do(s) requerido(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 29 de maio de 2023.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
29/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 16:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/05/2023 16:39
Recebimento do CEJUSC.
-
25/05/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada em/para 25/05/2023 16:20, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
25/05/2023 16:34
Juntada de Termo de audiência
-
24/05/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 12:46
Recebidos os autos.
-
24/05/2023 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/05/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 13:52
Expedição de Mandado
-
15/05/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1001424-56.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: FERNANDO GOMES DA SILVA REQUERIDO: DAYANE DE MOURA GARCIA IMOVEIS - ME, DARI SILVA DOS PRAZERES, DAYANE DE MOURA GARCIA
Vistos.
No que toca ao pedido de citação com hora certa, verifico não estarem satisfeitos os pressupostos para o seu deferimento.
Como se sabe, tal modalidade de citação é regida pelo art. 252 do CPC/15: “Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar”.
Logo, é necessária a suspeita de ocultação do requerido/executado, bem como que o Oficial de Justiça faça 2 (duas) tentativas de citação.
Destarte, não se afigura presentes nos autos os requisitos, tendo em vista que não houve indicação de suspeita de ocultação, razão porque o pedido não merece deferimento.
A parte exequente não esgotou os meios para citação da parte executada, inexistindo indícios de sua ocultação.
Nesta senda, nos termos dos fundamentos apresentados, e verificado nos autos que o requerente não demonstrou esforços suficientes a ensejar o deferimento do pleito, INDEFIRO o pedido.
Assim, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado dos requeridos ou a realização de diligências levadas a efeito para tal fim, nos termos do art. 239 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/15.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
12/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 05:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 15:43
Expedição de Mandado
-
06/04/2023 05:25
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1001424-56.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: FERNANDO GOMES DA SILVA REQUERIDO: DAYANE DE MOURA GARCIA IMOVEIS - ME, DARI SILVA DOS PRAZERES, DAYANE DE MOURA GARCIA
Vistos.
Trata de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS e INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FERNANDO GOMES DA SILVA contra IMPÉRIO IMÓVEIS LTDA e DAYANE DE MOURA GARCIA, também qualificado nos autos.
Alega a autora que celebrou com os requeridos negócio jurídico consistente para aquisição de 03 imóveis no empreendimento denominado Chácara de recreio da Chapada dos Guimarães, no valor de R$35.000,00 cada lote.
Segue narrando o autor que do valor total já pagou o montante de R$63.450,50, isto referente aos 03 (três) imóveis).
Ocorre que o empreendimento foi embarga pela SEMA e, ainda, nos autos do Inquérito Civil 002958-005/2021, os requeridos deram início ao parcelamento ilegal do solo, o deu origem a Ação Civil Pública n. 1044597-96.2021.811.0041.
Narra o autor que devido a repercussão, solicitou o encerramento do contato administrativamente, porém, os requeridos informaram que iriam regularização da área estava em fase final, o que até o momento não teria ocorrido.
Por esses argumentos, pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar o sequestro (bloqueio judicial) dos valores já pagos e, ainda, a suspensão das cobranças e abstenção de negativação.
Requer, por fim, a averbação da presente ação na matrícula do imóvel objeto de parcelamento.
No mérito, requer a declaração da nulidade do contrato com a devolução integral dos valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária e multa de 25%, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de R$20.000,00 à título de dano moral.
Com a Inicial (ID. 111628901), vieram documentos. É a suma do necessário.
RECEBO a inicial.
Ante as razões apresentadas, inclusive, com a juntada da declaração de hipossuficiência, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, ressalvada a possibilidade de impugnação/revogação, nos termos do art. 99, §3°, do CPC.
Através de acurado exame dos elementos de prova e da leitura da narrativa vertida na peça de ingresso, verifica-se que a causa de pedir consubstancia-se em nulidade contratual, devido a venda suposta venda de imóvel de imóvel em desacordo com a legislação ambiental.
No presente momento, cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Referidas condições encontram-se elencadas no art. 300 do CPC.
Consigne-se que tais elementos devem estar preenchidos de forma concomitante, isto é, a ausência de um deles enseja o indeferimento do pleito em questão.
Entretanto, na hipótese, os elementos constantes nos autos indicam que os imóveis adquiridos pelo autor foi objeto de Ação Civil Pública, considerando a constatação de ser “loteamento clandestino”, o qual foi determinado o embargo da área tendo em vista a inobservância das normas ambientais para o parcelamento do solo, o que demonstra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito do autor.
Quanto ao perigo da demora, verifico que há demasiada oneração ao autor, tendo vista a disposição do valor em favor dos requeridos e, ainda, com a possibilidade destes se esquivarem de suas obrigações à restituição de valores.
Sobre o assunto, do TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA – SUSPEITA DE OBRA IRREGULAR – DEPÓSITO JUDICIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, ficou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela Agravada, eis que firmou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel que foi embargado.
Do mesmo modo, o perigo de dano se justifica pelo fato de que não foi informada no ato da celebração do negócio jurídico que o empreendimento estava irregular perante os órgãos fiscalizadores.
Ademais, não há falar em irreversibilidade da medida, haja vista que se ao final não houver o reconhecimento do direito autoral, o valor depositado poderá ser revertido à Agravante. (TJ-MT 10147091120218110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 13/10/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021) Assim, os elementos indicam que estejam preenchidos os requisitos da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC, não havendo prejuízos ao requeridos, pois em caso de improcedência da demanda poderão retornar a cobrança dos valores eventualmente devidos.
Diante destes argumentos, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar aos requeridos que depositem em Juízo, vinculado a estes autos, no prazo de 10 (dez) dias, os valores pagos pelo requerente, no montante de R$ 63.450,50 (sessenta e três mil quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos).
Deve a pare requerente consignar, mensalmente, em Juízo, o valor das parcelas do contrato.
Com isto, o requerido deve se abster de incluir o nome do autor em qualquer órgão de negativação de crédito em decorrência do contrato aqui discutido.
INTIME-SE as partes para cumprimento da ordem judicial.
Por fim, acerca dos demais pedidos de tutela, entendo que estes devem aguardar o deslinde da ação.
Em prosseguimento ao feito DESIGNO audiência de conciliação/mediação para o dia 25 de Maio de 2023, às 16 horas e 20 minutos, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca.
Tendo em vista que o ato será realizado por videoconferência, apresento o link de acesso às partes e seus causídicos, qual seja:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDIxMzI2ZmEtMzM2Yy00ZWY2LTg4OWEtOGIxNzQwMzA3NDNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Dessa forma, INTIME-SE/CITE-SE às partes para se manifestarem acerca do ato, ressalvando-se o teor do art. 13, § 2, inciso II, do Provimento 15/2020-CGJ, que dispõe que: “caso o reclamado não tenha sido citado, deve constar da carta/mandado de citação, bem como da intimação do reclamante, que a sessão de conciliação será realizada por videoconferência, com data, hora e o respectivo link de acesso à sala virtual”.
No caso de indisponibilidade técnica de realização do ato por videoconferência, nos termos do art. 13, § 2º, inciso III, do Provimento 15/2020-CGJ, as partes deverão informar a este juízo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
CONSIGNE-SE que independentemente do modo a ser realizado, a parte requerida deverá constituir advogado(a) ou Defensor Público, para representá-lo(a), caso contrário, deverá constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC/2015, art. 334, § 10), observando-se que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data supra designada (CPC/2015, art. 334).
CONSIGNE-SE expressamente no ato de citação/intimação, que as advertências do §8º do art. 334 do CPC/2015 no sentido de que o não comparecimento injustificado da parte ré á audiência de conciliação é considerado ato atentatório á dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
CONSIGNE-SE no mandado de citação/intimação o prazo de apresentação de contestação (15 dias), bem como o termo inicial da contagem do lapso, conforme as disposições do art. 335 do CPC.
INTIME-SE a parte autora por intermédio de seu patrono, para comparecer à audiência supra designada, e, caso a parte não possa comparecer, deverá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
DEFIRO o pedido de inversão, na forma do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de ação que versa sobre direito do consumidor e por ser a parte autora hipossuficiente na produção da prova.
Havendo acordo, nos termos do art. 13, § 6º, inciso I, do Provimento 15/2020-CGJ, façam os autos conclusos para homologação.
Caso não haja composição, após o aporte de resposta aos autos, com ou sem a vinda dela, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para os fins do art. 347 do CPC.
PROVIDENCIE, também, o necessário para publicação da presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), observado os critérios de publicação para as ações que tramitam em segredo de justiça.
Alta Floresta/MT, (data e assinatura digital).
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
15/03/2023 14:07
Audiência de conciliação designada em/para 25/05/2023 16:20, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
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15/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 13:49
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO GOMES DA SILVA - CPF: *07.***.*06-80 (REQUERENTE).
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15/03/2023 13:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/03/2023 08:20
Conclusos para decisão
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07/03/2023 08:19
Juntada de Certidão
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07/03/2023 08:19
Juntada de Certidão
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06/03/2023 21:13
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2023 21:13
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/03/2023 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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