TJMT - 1011604-52.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:38
Recebidos os autos
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11/08/2023 01:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2023 02:46
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 02:46
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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11/07/2023 02:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:46
Decorrido prazo de LARISSA AMALIA SOARES SAMPAIO em 10/07/2023 23:59.
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22/06/2023 01:54
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011604-52.2023.8.11.0001.
AUTOR: LARISSA AMALIA SOARES SAMPAIO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA” demanda em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados do Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que desconhece o débito de R$ 345,10 (trezentos e quarenta e cinco reais e dez centavos), com data de inclusão em 21/02/2019.
Pugnou pela (I) declaração de inexistência do débito que originou a negativação em apreço, (II) por indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e (III) concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A Reclamada apresentou defesa sustentando a regularidade da negativação ante a cessão do crédito realizada pela Pernambucanas.
Pede a improcedência da ação e pedido de contraposto. É a síntese do essencial.
II – MOTIVAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Deixo de analisar as preliminares arguidas pela Reclamada conforme autorizado pelo art. 488 do NCPC.
Sem razão ao Reclamante.
Trata-se de demanda em que a parte Autora alega ter tido seu nome inscrito indevidamente no cadastro restritivo de crédito, uma vez que não possui qualquer débito com a reclamada.
A Reclamada, por sua vez, informou que atuou dentro dos limites do exercício regular do seu direito de credora.
Narra que ser cessionária da Pernambucanas em relação ao crédito oriundo do contrato realizado entre as partes.
A fim de comprovar a legalidade da negativação, a Reclamada trouxe aos autos o contrato (Id. 117970604, 117970601) pactuado com a cessionária.
Trouxe, igualmente, a cessão realizada (Id. 117970608). É dizer, restou demasiadamente comprovada a existência de relação jurídica entre a cedente do crédito e a Reclamante.
Por outro lado, a Reclamante apresentou impugnação à contestação se limitando a negar a existência do débito, porém não comprovou a quitação do débito informado pela Reclamada.
Ora, a parte Reclamante deveria, quando da impugnação à contestação rebater os termos da contestação, acaso assim entendesse, e para tanto trazer aos autos comprovação do que ali alegou fato que inexistiu.
Acerca do ônus da prova descreve o Estatuto Processual Civil em seu art. 373 que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Vale referir que apenas a parte demandada deu cumprimento à regra contida em referido dispositivo legal, porquanto ao rebater os argumentos expendidos na inicial trouxe aos autos a comprovação documental suficiente ao afastamento da procedência do pedido em seu desfavor.
De outro tanto, a parte demandante não se desincumbiu de referido ônus, porquanto o só fato de fazer alegações não garante, por si só a certeza do que sustenta, sendo necessário para tanto que seja carreado aos autos prova do que sustenta.
Nesse sentido colhe-se da jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC).
Não se desincumbindo a autora de tal ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2.
Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT – Acórdão n. 577464, 20080111331082APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 29/03/2012, DJ 10/04/2012 p. 78) Impõe, portanto, a improcedência da ação.
Por derradeiro, acolho parcialmente o pedido contraposto formulado pela Reclamada, haja vista que os débitos referentes a contratação de seus serviços, dos quais não foram pagos pela parte Reclamante.
Assim, cabível a condenação da Reclamante ao pagamento do valor de R$ 345,10 (trezentos e quarenta e cinco reais e dez centavos), referente aos débitos negativados.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial feito por LARISSA AMALIA SOARES SAMPAIO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO ambos com qualificação nos autos.
Ainda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido contraposto formulado pela parte reclamada para CONDENAR a parte autora a pagar seu débito pendente no valor R$ 345,10 (trezentos e quarenta e cinco reais e dez centavos), corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir da data do vencimento, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da contestação.
CONCEDO a Reclamante os benefícios da justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC.
Deixo de condenar a Reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Sentença submetida à apreciação e homologação da Exmo.
Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá, Dr.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE.
Keylla Pereira Okada Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital Vistos, minuta revisada e analisada.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO - 
                                            
20/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 14:51
Juntada de Projeto de sentença
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20/06/2023 14:51
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/05/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 16:41
Recebimento do CEJUSC.
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18/05/2023 16:41
Audiência de conciliação realizada em/para 18/05/2023 16:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2023 00:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/05/2023 23:59.
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12/04/2023 17:44
Recebidos os autos.
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12/04/2023 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/03/2023 01:05
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1011604-52.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.345,10 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LARISSA AMALIA SOARES SAMPAIO Endereço: RUA POCONÉ, 1, QD20, DOUTOR FÁBIO LEITE, CUIABÁ - MT - CEP: 78052-035 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: RUA IGUATEMI, 151, Andar 19, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 18/05/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 13 de março de 2023 - 
                                            
13/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 13:26
Audiência de conciliação designada em/para 18/05/2023 16:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/03/2023 13:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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