TJMT - 1006827-98.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
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30/06/2023 01:17
Recebidos os autos
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30/06/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/05/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 15:08
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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04/04/2023 03:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ALVES PASCOAL em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 01:25
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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12/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006827-98.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): ANDRE LUIS ALVES PASCOAL REU: DIORAN ATAIDE PASSOS
Vistos.
André Luis Alves Pascoal propôs a presente ação de busca e apreensão, com pedido liminar em face de Dioran Ataíde Passos, alegando em síntese, que o requerido se encontra em posse do veículo requerendo depósito de valores para liberação do automóvel Fiat – ano 2012 – Siena – Cor cinza – Chassi nº 9BD372171D1019026 e placa KYL 6980.
Requer, inclusive liminarmente, que seja expedido mandado de busca e apreensão do veículo, na residência do requerido, no Condomínio Flor do Cerrado, Av.
Doutor Meirelles, 2435, Tijucal, Cuiabá - MT, 78088901.
Custas processuais recolhidas pelo autor. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Inicialmente, importa esclarecer que o pedido de busca e apreensão tem previsão no Decreto Lei nº 911/69 e exige a comprovação da mora como pressuposto de constituição válida e regular para o ajuizamento da ação.
Nesse sentido: “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR MEIO DE CARTA REGISTRADA FRUSTRADA – MOTIVO “NÃO PROCURADO” – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – MORA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A comprovação da mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, nos termos da Sum. n. 72, do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo imprescindível para o ajuizamento, sua ausência implica na extinção do feito, notadamente quando oportunizada a emenda. (N.U 1018382-49.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/09/2022, Publicado no DJE 19/09/2022). [grifei] Dessa forma, é vedada a utilização da ação de busca de apreensão ao particular que não possui a condição de credor fiduciário, tampouco de instituição financeira lato sensu ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
UTILIZAÇÃO DO RITO POR SOCIEDADE COMERCIAL NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O procedimento judicial de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, nos termos da jurisprudência desta Corte, é instrumento exclusivo das instituições financeiras lato sensu ou das pessoas jurídicas de direito público titulares de créditos fiscais e previdenciários" ( REsp 1311071/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017), o que não é o caso da parte agravante sociedade comercial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1478452 SP 2014/0199423-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019).” [grifei] Ademais, a ação de busca e apreensão pode possuir natureza cautelar ou satisfativa e, neste caso, a medida é regulada pelo Decreto nº 911/69, que disciplina os contratos de alienação fiduciária em garantia, a qual é exercida, exclusivamente, pelas instituições financeiras.
Nas circunstâncias, o autor pretende reaver o bem descrito na inicial, contudo não se presta a medida intentada a assegurar qualquer ação futura ou pendente.
Melhor dizendo, o autor requer, através desta ação, medida de cunho satisfativo, o que não é próprio das cautelares disciplinadas pelo Código de Processo Civil.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CARRO).
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR SATISFATIVA DE BUSCA E APREENSÃO PRETENDENDO A RETOMADA DE VEÍCULO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - In casu, atesto que a recorrente possui legitimidade para a ação cautelar de busca e apreensão de automóvel, já que é a proprietária resolúvel do automóvel alienado, todavia, esbarra na falta de adequação da via eleita, uma vez que as cautelares de regra não devem se valer de efeito satisfativo.
II – Ao se observar a inadequação da via eleita, verifica-se que o procedimento cautelar de busca e apreensão se faz inapropriado, desaguando na falta de interesse de agir no aspecto da adequação, visto que a ação ora tratada não se mostra adequada à finalidade pretendida, havendo nas cautelares o escopo de salvaguardar pessoas ou coisas, além de serem dotadas de acessoriedade e desígnio de provimento de urgência.
III – Recurso conhecido e improvido. (TJ-AM 06140122320168040001 AM 0614012-23.2016.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 05/02/2017, Terceira Câmara Cível). [grifei] No caso concreto, deveria o autor ter se valido das vias processuais ordinárias, tendo a possibilidade de ter seu pedido atendido através de uma tutela antecipada, não mediante cautelar com força satisfativa, que de forma temerária viola o contraditório e o devido processo legal.
Ante o exposto, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do mesmo diploma processual.
Transitada em julgado, certifique-se e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito -
09/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 13:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/02/2023 13:53
Conclusos para decisão
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23/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2023 13:35
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/02/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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