TJMT - 1001207-16.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 02:07
Recebidos os autos
-
20/10/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/08/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 17:04
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
20/08/2024 17:02
Juntada de Alvará
-
20/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/08/2024 23:59
-
15/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/07/2024 23:59
-
13/07/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDINEI NEVES DA ROCHA em 12/07/2024 23:59
-
03/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 15:06
Juntada de Alvará
-
03/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
03/06/2024 16:41
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2024 23:59
-
05/04/2024 08:39
Decorrido prazo de VALDINEI NEVES DA ROCHA em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:22
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
05/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
26/03/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDINEI NEVES DA ROCHA em 25/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2024 10:55
Expedição de Ofício de RPV
-
08/03/2024 13:18
Decorrido prazo de VALDINEI NEVES DA ROCHA em 21/02/2024 23:59.
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07/03/2024 17:11
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
07/03/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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08/02/2024 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de VALDINEI NEVES DA ROCHA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 09:36
Decisão interlocutória
-
31/01/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1001207-16.2023.8.11.0006.
RECORRENTE: VALDINEI NEVES DA ROCHA RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JOSE VALDINEI NEVES DA ROCHA em face de ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a Exequente almeja a homologação do cálculo apresentado na planilha de Id nº 133578471 e o recebimento da importância de R$ 6.011,53 (seis mil, onze reais e cinquenta e três centavos).
Intimado, o Executado manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Exequente (Id nº 137061625).
Ante o exposto, considerando a concordância da Fazenda Pública quanto ao direito discutido nos autos, em razão de sua manifestação expressa, HOMOLOGO POR SENTENÇA os cálculos apresentados na planilha de Id nº 133578471, referente ao montante de R$ 6.011,53 (seis mil, onze reais e cinquenta e três centavos).
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após, expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória, acompanhada do cálculo, como requisição de pagamento a ser encaminhado ao ente devedor via PJE, conforme art. 6º do Provimento nº 20/2020-CM.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil), contados do recebimento do Ofício Requisitório, sem que seja juntado comprovante de pagamento nos autos, conclusos para realização de sequestro do valor bruto atualizado, na forma do art. 8º do Provimento nº 20/2020-CM.
Publique-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ana Candida Lamoia de Moraes Britto Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Cáceres/MT, data da assinatura eletrônica.
Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
19/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 18:11
Juntada de Projeto de sentença
-
19/01/2024 18:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/01/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 10:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/11/2023 08:10
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
AUTOS RETORNADO DA TURMA RECURSAL, MANIFESTE EM 5 DIAS O QUE ENTENDER PERTINENTE SOB PENA DE REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO -
01/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 22:35
Devolvidos os autos
-
31/10/2023 22:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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31/10/2023 22:35
Juntada de acórdão
-
31/10/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 22:35
Juntada de Certidão
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31/10/2023 22:35
Juntada de intimação de pauta
-
31/10/2023 22:35
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 22:35
Juntada de despacho
-
31/10/2023 22:35
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 22:35
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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31/10/2023 22:35
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 22:35
Juntada de intimação de pauta
-
31/10/2023 22:35
Juntada de informação
-
31/10/2023 22:35
Juntada de informação
-
31/10/2023 22:35
Juntada de Ofício
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31/10/2023 22:35
Juntada de intimação
-
31/10/2023 22:35
Juntada de despacho
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22/05/2023 14:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
19/05/2023 18:46
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001207-16.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: VALDINEI NEVES DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que a parte recorrida já apresentou as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
CÁCERES, 16 de maio de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
17/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 16:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/05/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2023 10:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 1001207-16.2023.8.11.0006
Vistos.
Dispensado o relatório, atendido o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS, COMBINADA COM ANULAÇÃO DE PROTESTO E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VALDINEI NEVES DA ROCHA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que foi proprietário do veículo FORD/DEL REY OURO, placa JYV7508, Renavam *04.***.*49-95, Ano 1983, Chassi 9BFCXXLB2CDS81181, que acabou sendo dado o perdimento do bem em Março de 2007, nos autos nº 2006.36.01.000534-0 tramitado na Subseção da Justiça Federal de Cáceres-MT, sendo que desde março de 2007, o veículo foi entregue ao Conselho Estadual de Entorpecentes do Estado de Mato Grosso.
Relata que no ano de 2021 (dois mil e vinte e um), o autor foi notificado pelo Cartório do 2º ofício de Cáceres para o pagamento do protesto no valor de R$395,27 (trezentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos) referentes ao IPVA e licenciamento do respetivo veículo.
Informa que foi verificado que o veículo ainda permanece em nome do Requerente, mesmo dado perdimento do bem, ao qual o Estado de Mato Grosso não realizou a devida transferência do bem adquirido, ao qual vem sendo ainda cobrado do Requerente imposto referentes a um veículo que não é mais de sua propriedade.
Informa também que o veículo também possui multas de trânsito, o que comprova que o veículo encontra-se em circulação. É a síntese necessária.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
O Estado de Mato Grosso arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e necessidade de citação do adquirente do veículo.
Contudo, o autor postula a desoneração de pagamentos de taxas e impostos cuja arrecadação pertence ao Estado, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e necessidade de citação, entendimento corroborado pela jurisprudência da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZAR.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADEPASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO E AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PELO ADQUIRENTE PERANTE O DETRAN-MT. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS A AMPARAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIADA PARTE AUTORA.
DESATENDIMENTOAO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇAREFORMADA.RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que o Recorrido MARIO MINARINI postula pela ausência de responsabilidade quanto aos débitos vinculados ao veículo registrado em seu nome, porquanto teria alienado ao Sr.
Manoel de Tal, sem que o mesmo tivesse providenciado à transferência do bem perante o DETRAN-MT. 2.
O nosso sistema acolheu a teoria da asserção ou prospettazione, de modo que o exame da legitimidade deve ser feito à vista do que a parte autora afirmou, independente de, no exame do mérito, o pedido ser julgado procedente ou improcedente.
No caso, o Recorrido postula a desoneração de pagamentos de taxas e impostos cuja arrecadação pertente ao Estado, de forma que não há se falar em carência da ação por ilegitimidade passiva. (...) (Número Único: 0502966-68.2015.8.11.0001 Classe: RECURSO INOMINADO (460) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a).
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA.
Julgado em 09.03.2018).
Por estas razões, rejeito as preliminares suscitadas.
Passo à análise do mérito.
Os documentos anexados ao ID 110269818 demonstram que foi decretado o perdimento do veículo objeto da demanda em Março de 2007, nos autos nº 2006.36.01.000534-0 tramitado na Subseção da Justiça Federal de Cáceres-MT, sendo que desde março de 2007, o veículo foi entregue ao Conselho Estadual de Entorpecentes do Estado de Mato Grosso.
Portanto, consistindo o fato gerador do IPVA na propriedade do veículo, a qual foi perdida pelo autor antes mesmo dos lançamentos efetuados e, mais, da própria exigibilidade do primeiro exercício tributário, não subsiste a cobrança efetivada a tal título, porquanto inexigível o tributo do mesmo, o que também se estende aos demais tributos, taxas e multas cobradas.
Ressalta-se, ainda, que, o Estado perfeitamente ciente dos fatos relativos à perda da posse e propriedade do veículo pela autora, ainda insistiu com o cabimento das cobranças, permanecendo inerte quanto às providencias necessárias para transferência do veículo a quem de direito.
Assim, o Requerido prolongou a conduta inerte a qual tem o condão de causar à autora sofrimento demasiado, ultrapassando o mero dissabor.
A conduta noticiada ostenta potencial ofensivo à direito da personalidade da parte reclamante, a qual faz jus a uma compensação pelo abalo extrapatrimonial experimentado, visto que se sujeitou a uma situação vexatória, inegavelmente experimentando sensações que não podem ser consideradas mero aborrecimento corriqueiro.
Comprovada a existência do dano e do nexo causal e ausente excludente capaz de afastar a responsabilidade civil, identificados os elementos necessários á configuração do dever de indenizar, restando apenas fixar o quantum.
Nesta senda, se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Dessa forma, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para: a) Conceder a liminar pleiteada para a exclusão do protesto em nome do Requerente no cartório do 2º oficio de Cáceres-MT; b) Declarar, em favor da parte autora, a inexigibilidade dos débitos referentes ao veículo objeto da demanda devendo os débitos relativos ao veículo serem transferidos ao órgão recebedor; c) Condenar o Requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 0.5% a.m, a partir da citação válida e correção monetária a partir desta data; d) CONDENAR o requerido a pagar a título de danos materiais, a importância de R$ 384,84 (trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), em dobro, corrigido pelo IPCA e juros de 0,5% desde a citação.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95; Submeto o presente projeto de sentença a juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 16:32
Juntada de Projeto de sentença
-
25/04/2023 16:32
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 17:38
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 16:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/03/2023 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 04:35
Decorrido prazo de VALDINEI NEVES DA ROCHA em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:12
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
REQUERENTE NO PRAZO LEGAL IMPUGNAR A(S) CONTESTAÇÃO(ÕES) -
14/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 02:02
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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