TJMT - 1000643-25.2023.8.11.0010
1ª instância - Santo Antonio do Leverger - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
05/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/02/2025 12:13
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
27/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/05/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 19:00
Remetidos os Autos por devolução ao deprecante para O JUIZO DE ORIGEM
-
27/05/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 07:07
Decorrido prazo de TATIANA ANUFRIEV em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 15:21
Expedição de Mandado
-
24/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 15:12
Expedição de Mandado
-
03/10/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 06:21
Decorrido prazo de ADM DO BRASIL LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2023 16:55
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1000643-25.2023.8.11.0010.
Vistos etc.
Atenta a manifestação retro, defiro o pedido e determino a remessa da presente missiva em caráter itinerante à Comarca de Santo Antônio do Leverger/MT, nos termos do art. 262 do CPC.
Cumpra-se.
Comunique-se o Juízo deprecante. Às providências.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
21/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 11:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/07/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 11:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 16:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS AGRO SGT em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 14:29
Expedição de Mandado
-
03/07/2023 14:24
Expedição de Mandado
-
15/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 06:07
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1000643-25.2023.8.11.0010.
Vistos etc.
O terceiro Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Agro SGT informou que a penhora efetivada nos presentes autos está “revogada” (id. 114316376), no entanto, seus efeitos se encontram “suspensos”, conforme tutela provisória concedida na decisão dos embargos de terceiro (id. 114316379).
A propósito, a decisão, além de ter condicionado os efeitos da tutela ao recolhimento das custas iniciais, o que não foi demonstrado pelo terceiro, não determinou a manutenção ou a reintegração da posse provisória do bem.
Nesse cenário, não há prejuízo ao cumprimento da ordem de alteração de depositário fiel (id. 113554656).
Prosseguindo, observo que a ordem proferida anteriormente acabou deixando lacunas, isso porque, embora o credor aduza que o fiel depositário tenha permanecido inerte (id. 117841717), o despacho não determinou que informasse o paradeiro dos bens nos autos, mas sim que apresentasse o produto para retirada pela exequente, ou seja, também se fazia necessário que a credora procurasse o fiel depositário para retirar o produto que seria apresentado no ato por ele.
Nesse viés, a fim de assegurar a efetividade da ordem, determino a remoção do bem por oficial de justiça, devendo o fiel depositário apresentar o produto ao meirinho e o credor acompanhar a diligência para retirada do produto.
O oficial deverá advertir o fiel depositário de que, se não apresentado o produto, poderá responder pelo crime de desobediência.
Desde já, se necessário e pedido pelo meirinho, defiro a requisição de força policial a fim de auxiliá-lo no cumprimento da ordem.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
07/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 16:25
Decisão interlocutória
-
31/05/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 04:37
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1000643-25.2023.8.11.0010.
Vistos etc.
Diante da manifestação de id. 114316376 e da intimação do depositário fiel (id. 114453104), intime-se a parte interessada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
25/04/2023 20:25
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 13:07
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 01:11
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Atenta ao petitório de id. 112566751 e conforme se observa na certidão do Oficial de Justiça ao id. 112351688, de fato não foi possível a remoção dos grãos penhorados, razão pela qual foi nomeado fiel depositário o Sr.
Vasili Reutov, esposo da executada.
Dessa forma, defiro o pedido de id. 112566751, revogando a nomeação anterior e nomeando a exequente ADM DO BRASIL LTDA como fiel depositária dos grãos, devendo o Sr.
Vasili ser intimado a apresentar o produto para retirada por parte da exequente, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária.
Cumpra-se conforme determinado.
Após, devolva-se com nossas homenagens. Às providências.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
27/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 13:25
Decisão interlocutória
-
20/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1000643-25.2023.8.11.0010.
Vistos etc.
Presentes os requisitos legais (art. 260 do CPC), recebo a missiva precatória.
Cumpra-se conforme deprecado, podendo a segunda via ou sua cópia servir de mandado e contrafé.
Comuniquem-se, também, ao Juízo Deprecante todos os dados pertinentes, para os fins cabíveis, solicitando, se for o caso, os documentos faltantes, tudo de acordo com o estabelecido na CNGC.
Após, devolva-se com nossas homenagens. Às providências.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
13/03/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 12:54
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 18:13
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
10/03/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2023 18:16
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/03/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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