TJMT - 0500037-12.2013.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 12:39
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/08/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 12:38
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
15/08/2023 10:22
Decorrido prazo de EVERALDO DA SILVA DINIZ em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 11:16
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUZA FILHO em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:09
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 0500037-12.2013.8.11.0008.
EXEQUENTE: EVERALDO DA SILVA DINIZ EXECUTADO: JOSE PEREIRA DE SOUZA FILHO Vistos, etc.
Dispensado o Relatório na forma do Artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, constata-se que embora citada, a parte executada não pagou o débito.
Foi deferido a realização de penhora em contas bancárias de titularidade da parte executada, restando infrutífera.
De igual modo, buscou-se por bens passíveis de penhora junto ao Renajud, restando infrutífera.
Como sabido, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
No caso concreto, o cumprimento de sentença iniciou-se há vários anos e até o momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado diversas tentativas de expropriação.
Considerando a tramitação dos autos pelo Juizado Especial, a extinção do feito é o que compete, se não vejamos.
Neste sentido, preconiza o § 4º, art. 53 da Lei n. 9099/95, in verbis: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
O parágrafo acima também se aplica às execuções de títulos judiciais, consoante o Enunciado n. 75 FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Todavia, mesmo diante da imposição cogente da norma acima transcrita, que determina a extinção imediata da execução diante da inexistência de bens penhoráveis, constata-se nos autos que por diversas oportunidades realizaram-se buscas por bens passíveis de penhora, todas as diligencias restaram infrutíferas.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, e em observância no que prescreve o Enunciado 75 do FONAJE, autorizando, desde já a emissão da certidão de crédito, acaso requerida antes do trânsito em julgado.
Sem custas e honorários advocatícios.
Submeto os autos ao MM.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Enio Martimiano da Cunha Junior Juiz Leigo __________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE procedendo com as baixas e anotações necessárias.
Barra do Bugres-MT, (data registrada no sistema).
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito -
25/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 17:05
Juntada de Projeto de sentença
-
24/07/2023 17:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/07/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 03:17
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78300-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SILVIO MENDONCA RIBEIRO FILHO PROCESSO n. 0500037-12.2013.8.11.0008 Valor da causa: R$ 12.489,00 ESPÉCIE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: EVERALDO DA SILVA DINIZ Endereço: AV BRASIL, CENTRO, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: JOSE PEREIRA DE SOUZA FILHO Endereço: AV JOSÉ ANTÔNIO FARIA, AVENIDA TANCREDO NEVES, SANTA ISABEL, CENTRO, PORTO ESTRELA - MT - CEP: 78398-000 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE exequente para manifestar no prazo de quinze (15) dias. sobre a penhora realizada nos autos , conforme despacho, e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
BARRA DO BUGRES, 12 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
12/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 17:23
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/05/2023 13:55
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/08/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 10:33
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUZA FILHO em 25/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 04:59
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
02/07/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES DESPACHO Processo: 0500037-12.2013.8.11.0008.
EXEQUENTE: EVERALDO DA SILVA DINIZ EXECUTADO: JOSE PEREIRA DE SOUZA FILHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença intentada por EVERALDO DA SILVA DINIZ em face de JOSÉ PERIERA DE SOUZA FILHO.
Assim, INTIME-SE a parte executada JOSÉ PERIERA DE SOUZA FILHO, na pessoa de seu representante, para que no prazo de quinze (15) dias efetue o pagamento do débito no valor de R$ 24.745,65, conforme planilha apresentada, devendo ser corrigidos até a data do efetivo pagamento, sob pena de não o fazendo ser acrescido de multa no percentual de dez por cento (artigo. 523, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo de quinze dias sem notícia de pagamento, certifique e intime-se o exequente para manifestar no prazo de cinco (05) dias.
Determino que a secretaria proceda com a atualização do causídico da parte exequente, consoante substabelecimento juntado no Id. 1494220.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica).
Sílvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
30/06/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 09:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 15:06
Processo Desarquivado
-
29/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:31
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/04/2017 15:40
Baixa Definitiva
-
16/11/2016 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2016 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2016 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2016 12:47
Baixa Definitiva
-
16/05/2016 07:34
Baixa Definitiva
-
16/05/2016 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2016 07:32
Transitado em Julgado em 18042016
-
19/04/2016 00:24
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUZA FILHO em 18/04/2016 23:59:59.
-
19/04/2016 00:23
Decorrido prazo de EVERALDO DA SILVA DINIZ em 18/04/2016 23:59:59.
-
19/04/2016 00:23
Decorrido prazo de EVERALDO DA SILVA DINIZ em 18/04/2016 23:59:59.
-
19/04/2016 00:23
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUZA FILHO em 18/04/2016 23:59:59.
-
28/03/2016 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2016 15:49
Expedição de intimação.
-
20/03/2016 10:11
Homologada a Transação
-
16/02/2016 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2015 14:20
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2015 16:46
Conclusos para decisão
-
23/10/2015 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2015 00:03
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUZA FILHO em 08/10/2015 23:59:59.
-
17/09/2015 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2015 17:20
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2015 17:16
Juntada de Mandado
-
05/08/2015 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2015 13:35
Juntada de Termo de audiência
-
27/07/2015 15:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2015 10:05
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUZA FILHO em 13/07/2015 23:59:59.
-
19/07/2015 10:04
Decorrido prazo de EVERALDO DA SILVA DINIZ em 13/07/2015 23:59:59.
-
26/06/2015 13:23
Audiência conciliação cancelada para 22/04/2013 13:40 #Não preenchido#.
-
26/06/2015 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2015 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2015 13:13
Audiência conciliação designada para 04/08/2015 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRA DO BUGRES.
-
24/06/2015 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2015 15:46
Conclusos para decisão
-
19/05/2015 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2015 04:57
Decorrido prazo de EVERALDO DA SILVA DINIZ em 27/04/2015 23:59:59.
-
28/04/2015 04:57
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUZA FILHO em 27/04/2015 23:59:59.
-
09/04/2015 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2015 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2015 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2015 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2015 15:23
Conclusos para julgamento
-
05/03/2015 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2015 00:03
Decorrido prazo de EVERALDO DA SILVA DINIZ em 27/02/2015 23:59:59.
-
10/02/2015 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2015 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2014 16:57
Conclusos para decisão
-
02/04/2014 16:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/01/2014 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2013 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2013 16:20
Conclusos para despacho
-
10/08/2013 00:00
Decorrido prazo de EVERALDO DA SILVA DINIZ em 09/08/2013 23:59.
-
10/08/2013 00:00
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUZA FILHO em 09/08/2013 23:59.
-
23/07/2013 17:24
Expedição de Mandado.
-
23/07/2013 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2013 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2013 10:29
Conclusão para Despacho
-
12/03/2013 15:35
Audiência
-
12/03/2013 15:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2013
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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