TJMT - 1000142-74.2023.8.11.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 08:36
Baixa Definitiva
-
08/11/2024 08:36
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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08/11/2024 08:35
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:01
Decorrido prazo de JOAO ALVES DIAS em 07/11/2024 23:59
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07/11/2024 15:01
Evoluída a classe de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:03
Publicado Acórdão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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14/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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14/10/2024 14:12
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 09:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 02:03
Decorrido prazo de JOAO ALVES DIAS em 08/10/2024 23:59
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02/10/2024 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/09/2024 23:59
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27/09/2024 02:00
Publicado Intimação de pauta em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 23:47
Expedição de Outros documentos
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24/09/2024 23:44
Expedição de Outros documentos
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24/09/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/09/2024 23:59
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04/09/2024 02:01
Decorrido prazo de JOAO ALVES DIAS em 03/09/2024 23:59
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02/09/2024 02:02
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
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29/08/2024 14:03
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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29/08/2024 11:01
Juntada de Petição de agravo interno
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13/08/2024 02:03
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
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09/08/2024 15:59
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
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08/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:46
Distribuído por sorteio
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA SENTENÇA Processo n.º 0000598-25.2015.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante delito encaminhado pela digna autoridade policial em que APARECIDO NERES FONSECA, foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129, 329 e 330, todos do Código Penal e artigo 14, da Lei 10.826/03.
Em face do teor do artigo 107, inciso I, do Código Penal, em que se disciplina que a morte do agente é causa que extingue a possibilidade jurídica do Estado de impor a pena e, uma vez juntada aos autos certidão que comprova o óbito do réu APARECIDO NERES FONSECA (ID 102611737), impõe-se a extinção da sua punibilidade.
Ante o exposto, em conformidade com a lei penal, estando devidamente comprovada a morte do agente, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu APARECIDO NERES FONSECA já qualificado nos autos, o que faço com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal.
Em seguida, compareceu ao feito MARIA PEREIRA FONSECA, genitora do extinto, a qual pugnou pela restituição da fiança paga, bem como apresentou seus dados bancários (ID 102615535).
Pois bem.
Tem-se que “o valor da fiança será integralmente restituído ao réu ou a seus sucessores no caso de absolvição ou extinção da punibilidade por qualquer motivo, salvo nas hipóteses em que seja imposta uma destinação específica à fiança como condição de suspensão condicional do processo ou transação penal” (CNGC, Seção 19, item 7.19.5.1).
Assim sendo, considerando a extinção da punibilidade do agente em razão de sua morte, e sendo MARIA herdeira legítima do de cujus, DETERMINO a restituição do montante a MARIA PEREIRA FONSECA, expedindo-se o competente alvará em seu favor.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, nos termos da CNGC aplicável à espécie.
Por fim, inexistindo pendências, ARQUIVE-SE, definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências.
Colniza/MT, 15 de março de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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