TJMT - 1002532-32.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 12:09
Juntada de Certidão
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16/01/2024 03:52
Recebidos os autos
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16/01/2024 03:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/12/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 17:08
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 04:44
Decorrido prazo de MARCIO ASSIS VIEIRA em 06/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:44
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 15:06
Juntada de Alvará
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23/11/2023 06:35
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2023 12:22
Conclusos para decisão
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27/10/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 14:18
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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21/10/2023 13:51
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:11
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/10/2023 17:34
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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03/10/2023 18:27
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 21:09
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 21:09
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2023 21:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2023 08:01
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimação para Contrarrazões Processo n. 1002532-32.2023.8.11.0004 Requerente: MARCIO ASSIS VIEIRA ADVOGADOS DO(A) REQUERENTE: POLLYANA SOARES MATOS - MT18383-O, THIAGO BORGES ANDRADE - MT18994-O Requerido: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS DO(A) REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-O Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 52/2007 , impulsiono estes autos, com a finalidade de: INTIMAR a parte Embargada para, nos termos do artigo 49 da Lei 9.099/95, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no sistema PJE.
BARRA DO GARÇAS, 28 de agosto de 2023 (Assinado eletronicamente) CRISTIANE MARIA DONADEL Gestor de Secretaria -
28/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 08:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 05:06
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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23/08/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1002532-32.2023.8.11.0004 Polo Ativo: MARCIO ASSIS VIEIRA Polo Passivo: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS no qual a parte autora alega que no dia 19/10/2022 efetuou a compra de uma máquina de solda inversora junto à empresa Ré, pelo valor de R$ 427,20 (quatrocentos e vinte e sete reais e vinte centavos) por meio de PIX, conforme detalhe de compra com a confirmação de pagamento em anexo.
No entanto, contrariando qualquer expectativa depositada na compra, o produto não foi entregue em sua residência do autor, tão pouco nos correios desta cidade que e o seu local de emprego, obrigando-a a buscar auxílio junto a requerida para explicações, haja vista que até o ingresso desta ação, o produto não chegou.
Em sede de contestação a requerida afirma ilegitimidade passiva e que o pedido feito pelo requerente consta como “entregue” em 07/12/2022.
Em análise, verifica-se que a parte autora confirmou a entrega em 07/11/2022 mesmo ainda não constando como “Entregue”.
Com essa confirmação, a Garantia Shopee é expirada.
Entretanto, não foi localizado o comprovante de entrega.
Sendo assim, a empresa reclamada solicitou acareação à transportadora responsável em 05/04/2023.
Inicialmente, cumpre assinalar, de pronto, que não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré.
Isto porque o caso em análise é uma típica relação de consumo, devendo ser tratada ao abrigo das normas do Código de Defesa do Consumidor, que preveem em seus artigos 3º e 18 a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores.
Dentro deste contexto, torna-se imperioso registrar que quando a reclamada se propõe a comercializar produtos, ainda que tacitamente, concorda com o risco da possibilidade de que terceiros venham a prestar serviços defeituosos.
Tais fatos são inerentes à atividade do demandado, que é altamente lucrativa.
Desta forma, considerando que todos os participantes da cadeia produtiva respondem solidariamente pela falha na prestação dos serviços, bem como que a requerida comercializou o produto, não há que se falar em ausência de responsabilidade.
Este é o entendimento dos nossos tribunais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
ESTOJO PARA JBL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EBANX QUE ATUA COMO INTERMEDIADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MATERIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA .
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1a Turma Recursal - 0002244-25.2018.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 08.05.2020) (TJ-PR - RI: 00022442520188160041 PR 0002244-25.2018.8.16.0041 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 08/05/2020, 1a Turma Recursal, Data de Publicação: 11/05/2020) RECURSO INOMINADO Nº 0000140-63.2021.8.05.0105 RECORRENTE: SHOPEE BRASIL ADVOGADO: MARCELO MATTOSO FERREIRA RECORRIDA: EBANX LTDA ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDA: GUSTAVO CINTRA DE SOUZA ADVOGADO: CAIQUE SOUZA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO ORIGEM: VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - IPIAÚ RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COMPRA DE PRODUTOS ¿ CAMISETAS - QUE NÃO FOI ENTREGUE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, CONDENANDO O RÉU NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À NÃO ENTREGA DOS PRODUTOS.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO.
PARTE RÉ QUE PROVOU HAVER DEVOLVIDO O VALOR PAGO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Tratam-se de recurso (s) inominado (s) interposto (s) pela parte RÉ contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: ¿(...) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 1a e 2a Ré vez que as referidas Rés são parte da cadeia de consumo, sendo, portanto, apta a figurar no polo passivo da presente ação.
ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO Juiz de Direito Relator (TJ-BA - RI: 00001406320218050105 , Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/09/2021) Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
Quanto à impugnação da gratuidade de acesso à Justiça, não vislumbro nos autos prova de elementos que indiquem a suficiência de recursos que justifique a revogação da medida concedida.
Pois bem.
Cumpre registrar que o caso em análise se amolda ao previsto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Da análise dos autos, restou incontroverso que o autor comprou no site da Requerida (shopee br) uma máquina de solda inversora, pelo valor de R$ 427,20 (quatrocentos e vinte e sete reais e vinte centavos) por meio de PIX.
Contudo, a acionada (shoope br), não entregou o produto, nem estornou o valor pago.
Assim, incumbia a ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, porém, não é o que se observa dos autos.
Veja-se que a ré se limitou a discorrer sobre a ausência da sua responsabilidade, sem, no entanto, impugnar as alegações do autor, acerca dos motivos para não resolver o vício do produto no tempo estipulado, bem como não efetuar a devolução do valor pago pelo produto.
Portanto, comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço da reclamada e os danos causados ao consumidor, deve a ré responder pelos danos, na forma do artigo 18 do CDC, visto que permaneceu inerte no momento de saná-lo.
Assim, condeno a ré a restituir a quantia paga pelo aparelho qual seja, R$ 427,20 (quatrocentos e vinte e sete reais e vinte centavos) monetariamente atualizados.
Os danos morais restaram configurados na medida em que se verificou a inércia da requerida em solucionar o impasse quando o autor efetuou as reclamações em sua plataforma, caracterizando falha na prestação de serviço de pós-venda e descaso com o consumidor.
Portanto, sendo certo o dever de indenizar, resta apenas fixar o quantum indenizatório.
Nesse aspecto, a fixação do valor devido a título de danos morais leva em conta os seguintes fatores: a indenização não deve ser alta o suficiente para não ser motivo de enriquecimento sem causa da parte autora, mas também não deve ser irrisória a ponto de não superar o sofrimento gerado (teoria da compensação).
Por outro lado, deve ser suficiente para coibir a reiteração de condutas da requerida (teoria do desestímulo função preventiva), não sendo causa para sua inviabilidade econômica.
Nessa toada, a fim de que seja compensado pelos transtornos, bem como a indenização cumpra sua finalidade, tenho por bem fixá-los em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, para: CONDENAR, a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 427,20 (quatrocentos e vinte e sete reais e vinte centavos), corrigidos monetariamente pelo INCP a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% contados do evento danoso (Súmula 43 STJ); CONDENAR, a requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais ocasionados ao requerente, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (54 STJ) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (362 STJ) e que seja mantido o valor do plano ofertado de R$ 99,00 (noventa e nove reais).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
20/08/2023 22:52
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2023 22:52
Juntada de Projeto de sentença
-
20/08/2023 22:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2023 20:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/04/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 17:35
Juntada de Termo de audiência
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28/04/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada em/para 28/04/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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27/04/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 15:06
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 28/03/2023 23:59.
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16/04/2023 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
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25/03/2023 07:34
Decorrido prazo de MARCIO ASSIS VIEIRA em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:55
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002532-32.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:MARCIO ASSIS VIEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THIAGO BORGES ANDRADE, POLLYANA SOARES MATOS POLO PASSIVO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 28/04/2023 Hora: 17:30 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 15 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
15/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 10:17
Audiência de conciliação designada em/para 28/04/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
15/03/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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