TJMT - 1003235-06.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 02:02
Recebidos os autos
-
05/11/2023 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/10/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 15:22
Transitado em Julgado em 08/06/2022
-
22/09/2023 17:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/09/2023 17:59
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 12:55
Decorrido prazo de EMANUELLY CRISTINA DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 12:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 23:13
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003235-06.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: EMANUELLY CRISTINA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Adm.
Recurso a quo.
Analisando-se os autos, nota-se que a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, não postulou o referido benefício e não efetuou o preparo do recurso interposto, descumprindo o disposto nos artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95, devidamente regulamentados pelos artigos 949 e seguintes da CNGC/MT.
Posto isso e considerando não ser possível a regularização do preparo nesta fase (Enunciado nº 168 do FONAJE), nego seguimento ao Recurso Inominado interposto por EMANUELLY CRISTINA DOS SANTOS.
Destaca-se que embora o artigo 1.007 do CPC oportunize a parte a sanar eventuais irregularidades no pagamento do preparo, esta regra não se aplica aos Juizados Especiais por força do Enunciado 168 do FONAJE.
As partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os requerimentos que entenderem pertinentes, sob pena de arquivamento.
Na hipótese da parte reclamante não se manifestar no prazo concedido, suspenda-se o trâmite do feito e arquive-se provisoriamente.
Todavia, ressalto que o processo poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do CPC e, decorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC).
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
02/09/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 21:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/09/2022 15:46
Conclusos para decisão
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11/08/2022 21:31
Decorrido prazo de EMANUELLY CRISTINA DOS SANTOS em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 06:32
Publicado Decisão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 12:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2022 05:13
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
02/07/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE para, querendo, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
30/06/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 06:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 09:44
Publicado Sentença em 25/05/2022.
-
25/05/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 18:47
Juntada de Projeto de sentença
-
23/05/2022 18:47
Homologada a decisão do juiz leigo
-
23/05/2022 18:47
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2022 18:37
Conclusos para julgamento
-
16/04/2022 18:37
Recebimento do CEJUSC.
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12/04/2022 23:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/04/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 14:38
Recebidos os autos.
-
05/04/2022 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/04/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 07:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2022 23:59.
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08/03/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 08:47
Decorrido prazo de EMANUELLY CRISTINA DOS SANTOS em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2022 18:48
Conclusos para decisão
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16/02/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2022 08:39
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
01/02/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 16:58
Conclusos para decisão
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28/01/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 16:58
Audiência Conciliação juizado designada para 06/04/2022 18:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/01/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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