TJMT - 0039728-25.2012.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/10/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2023 04:12
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE ARRUDA CONCEICAO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:12
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE ARRUDA CONCEICAO em 22/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:25
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 0039728-25.2012.8.11.0041; TERMO Certifico que, revendo os autos, verifica-se que o ofício requisitório expedido nestes autos foi devidamente protocolado no SRP (Sistema de Requisição de Pagamento), e, atualmente está aguardando pagamento, conforme abaixo colacionado: Cuiabá, 13 de setembro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
13/09/2023 21:46
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 21:45
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 21:45
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 21:43
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 21:43
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 08:26
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE ARRUDA CONCEICAO em 17/08/2023 23:59.
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12/08/2023 17:30
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE ARRUDA CONCEICAO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:17
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
10/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - TELEFONE: ( ) Vistos, etc.
Alvará assinado, nos termos da Decisão Id. 110621307.
Certifique a secreatia quanto a situação do precatório em favor da parte exequente.
Após, não havendo manifestação das partes ou ato processual pendente, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito -
07/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 13:58
Expedido alvará de levantamento
-
04/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 0039728-25.2012.8.11.0041.
EXEQUENTE: RAQUEL MARIA DE ARRUDA CONCEICAO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos com certidão informando que, decorrido o prazo, não houve o depósito do valor referente a RPV expedida nos autos.
Pois bem.
O artigo 535, § 3º, II, do CPC dispõe que: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II- por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado no processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência do banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Em 1º/4/2020, o E.
TJ/MT publicou o Provimento n.º 20/2020-CM, que dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1.ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, que em seu art. 8.º prevê o seguinte: “Art. 8° Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o IMEDIATO sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor”. (grifei) Importa registrar que o STF ao julgar a ADI n. 5534 julgou válido o prazo de dois meses previsto no Código de Rito Civis para o pagamento das Requisições de Pequeno Valor- RPV.
Desse modo, o sequestro é a única medida que efetivamente é capaz de atender à coisa julgada produzida pela decisão judicial que condenou o ente público.
Nesse sentido a jurisprudência de nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO DE ATÉ SESSENTA DIAS PARA PAGAMENTO.
SEQUESTRO DO VALOR.
POSSIBILIDADE. 1.
A Lei nº 14.757/15 fixou o prazo de até sessenta dias para pagamento do crédito expedido em RPV.
Igualmente, o Novo Código de Processo Civil prevê, em seu art. 535, § 3º, inciso II, o prazo de sessenta dias para o pagamento de obrigação de pequeno valor. 2.
No caso em tela, deve ser aplicado o prazo para pagamento da Lei nº 14.757/15.
Desta forma, como transcorreu o prazo legal sem o pagamento da requisição de pequeno valor (60 dias), cabível o sequestro dos valores.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*65-72, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 11/12/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*65-72 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 11/12/2018, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018) (grifei) De igual forma o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do tema, in verbis: ADMINISTRATIVO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO.
DESATENDIMENTO.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012).
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 50.386/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.) (grifei) Na situação, o prazo para pagamento da RPV não foi observado, bem como não foi apresentada justificativa plausível para o descumprimento da determinação, razão pela qual se faz necessário o sequestro da verba, a qual, inclusive, possui caráter alimentar.
Posto isso, foi determinado e cumprido o sequestro do crédito exequendo, via SISBAJUD, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC e das prescrições contidas no Provimento n.º 20/2020-CM de 1º/4/2020 do e.
TJ/MT, conforme certidão retro.
Caso não procedida a vinculação automática do valor bloqueado, oficie-se a Central de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a fim de que vincule a estes autos o valor transferido.
Assim, expeça-se o competente alvará.
Cientifique-se as partes.
Não havendo ato processual pendente ou novos requerimentos, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito -
01/08/2023 19:14
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 19:14
Expedido alvará de levantamento
-
31/07/2023 08:49
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
28/07/2023 08:47
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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25/07/2023 10:00
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/07/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 03:21
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE ARRUDA CONCEICAO em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:58
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE ARRUDA CONCEICAO em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 07:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:10
Juntada de Precatório
-
04/05/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:27
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
02/05/2023 04:06
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 0039728-25.2012.8.11.0041; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n° 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 02 (dois) meses.
CUIABÁ, 28 de abril de 2023.
Assinado Digitalmente MARCILENE MARTINS DOS SANTOS GABILHERI Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
28/04/2023 11:09
Processo Desarquivado
-
28/04/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABÁ em 19/04/2023 23:59.
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22/03/2023 06:05
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE ARRUDA CONCEICAO em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:45
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0039728-25.2012.8.11.0041.
EXEQUENTE: RAQUEL MARIA DE ARRUDA CONCEICAO EXECUTADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Raquel Maria de Arruda em desfavor do Município de Cuiabá, requerendo a execução do título judicial que julgou procedente o pedido de anulação do GP n. 406/2011 resultante da exoneração do cargo público, bem como o de pagamento das parcelas retroativas desde a data da indevida exoneração.
Intimado para, querendo, apresentar impugnação à execução, o Executado deixou o prazo transcorrer.
Posteriormente, o Ente Municipal trouxe manifestação contrária id. 51559550 (pág. 205-211) à atualização produzida pelo Exequente id. 51559550 (págs. 200-201).
No curso do processo, este Juízo homologou os cálculos trazidos pelo Executado, embora, após manifestação acerca de equívocos na discriminação do crédito, particularmente no que diz respeito ao período apurado, determinou a abertura de novo prazo para impugnação à execução.
Por fim, os autos foram remetidos para Contadoria Judicial, que trouxe o memorial de cálculos, identificado pelo respectivo id. 68299505. É o relatório.
Decido.
Referente ao cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 524, §2º, que o juízo poderá recorrer ao contabilista judicial para verificação de cálculos.
Na manifestação, o órgão esclarece que o montante devido perfaz o valor de R$ 301.020,33 (Trezentos e um mil, vinte reais e trinta e três centavos), sendo R$ 3.530,02 (Três mil, quinhentos e trinta reais e dois centavos) referentes aos honorários sucumbenciais.
Intimado, o Executado sustenta hipótese de excesso de execução, considerando a equivocada aplicação dos juros de mora, que, em suas palavras, teria de ser decrescente após a citação.
Por outro lado, ao compulsar os autos, verifica-se que a atualização produzida pela Contadoria Judicial conta com a incidência de um percentual fixo de juros moratórios (id. 68299505; págs. 1-3), tal qual o primeiro demonstrativo de cálculos realizado pelo Ente Municipal id. 51559550 (págs. 205-211).
Por isso, não vislumbro razão legitima para o fundamento do executado e, para que opere seus jurídicos e legais efeitos, homologo o valor dos créditos apurados pela Contadoria (id. 68299505), sendo: a) Crédito Principal R$ 297.490,31 (Duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e um centavos). b) Honorários Sucumbenciais R$ 3.530,02 (Três mil, quinhentos e trinta reais e dois centavos).
Na forma do art. 535, §3º, incisos I e II, do CPC, expeça-se, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal, ou ainda, se for o caso, por ordem deste juízo, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da respectiva requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou naquela que por ele estiver indicada.
O valor deverá ser lançado no sistema SRP para a necessária atualização.
Esta decisão valerá como ofício requisitório, nos termos do que preceitua o Provimento nº 020/2020.
Havendo depósito, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Não havendo, conclusos, após o decurso do prazo.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito -
24/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 11:51
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
10/08/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 02:23
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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22/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
15/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 07:21
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2021 06:22
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 07:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 01:31
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
14/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
11/11/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 16:59
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
-
20/10/2021 16:59
Juntada de certidão da contadoria
-
04/10/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2021 07:13
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
14/04/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
07/04/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 09:59
Recebidos os autos
-
07/04/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 09:56
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2021 17:17
Juntada de Petição de expediente
-
22/03/2021 03:04
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 01:27
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
24/02/2021 01:27
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
10/12/2020 01:34
Expedição de documento (Certidao)
-
04/12/2020 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
27/11/2020 01:15
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
10/09/2020 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2020 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/08/2020 02:25
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
22/06/2020 01:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/06/2020 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:41
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
19/03/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/03/2020 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/03/2020 02:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2020 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2019 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/10/2019 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/10/2019 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2019 02:19
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/09/2019 02:04
Petição (Juntada de Peticao)
-
16/09/2019 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2019 01:14
Entrega em carga/vista (Vista)
-
13/08/2019 02:41
Expedição de documento (Certidao)
-
03/07/2019 02:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/07/2019 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2019 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/06/2019 02:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/06/2019 02:31
Homologação (Decisao->Homologacao)
-
30/01/2019 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2019 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/01/2019 01:57
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
28/01/2019 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2019 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2018 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2018 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2018 01:14
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
10/08/2018 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2018 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/07/2018 00:57
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/07/2018 02:16
Petição (Juntada de Peticao)
-
20/06/2018 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2018 01:07
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/05/2018 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/05/2018 02:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/05/2018 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2018 02:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/05/2018 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2018 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/02/2018 03:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/08/2017 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2017 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/08/2017 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
03/08/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/08/2017 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/08/2017 01:42
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/08/2017 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2017 02:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2017 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/06/2017 02:20
Expedição de documento (Certidao)
-
06/06/2017 02:43
Expedição de documento (Certidao)
-
25/05/2017 01:54
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
15/05/2017 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/05/2017 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2017 01:05
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
04/04/2017 02:26
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
04/04/2017 02:25
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
04/04/2017 01:51
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
20/09/2016 01:53
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/09/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/09/2016 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2016 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/09/2016 02:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/05/2016 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2016 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/05/2016 00:46
Petição (Juntada de Peticao)
-
09/05/2016 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/05/2016 02:32
Entrega em carga/vista (Vista)
-
13/04/2016 01:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/03/2016 02:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/03/2016 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/03/2016 01:26
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/03/2016 02:09
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
09/03/2016 01:26
Expedição de documento (Certidao)
-
09/03/2016 00:19
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
09/03/2016 00:19
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
04/03/2016 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2015 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2015 01:51
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
17/08/2015 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/08/2015 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/08/2015 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2015 02:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/08/2015 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/08/2015 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2015 01:53
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
27/07/2015 01:30
Juntada (Juntada de Contrarrazoes)
-
22/07/2015 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2015 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/07/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/07/2015 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/07/2015 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/07/2015 02:46
Recurso (Decisao->Recebimento->Recurso)
-
02/07/2015 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2015 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/06/2015 01:50
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
25/06/2015 01:49
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
09/06/2015 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/05/2015 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2015 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/05/2015 02:37
Expedição de documento (Certidao)
-
20/05/2015 02:35
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/05/2015 02:17
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/05/2015 01:54
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/05/2015 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
10/04/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/04/2015 01:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/04/2015 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/04/2015 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/04/2015 02:27
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
07/04/2015 02:10
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
07/04/2015 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2014 00:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2014 00:44
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/12/2014 00:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/09/2014 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2014 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/05/2014 02:04
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
13/05/2014 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2014 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/04/2014 01:36
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
04/04/2014 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2014 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/01/2014 02:14
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/11/2013 02:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/11/2013 01:55
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/11/2013 02:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/11/2013 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/11/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/11/2013 01:30
Expedição de documento (Certidao)
-
07/11/2013 01:27
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
07/11/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/11/2013 01:59
Expedição de documento (Certidao)
-
25/09/2013 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/09/2013 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2013 02:01
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/08/2013 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/08/2013 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2013 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2013 01:54
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
01/04/2013 01:43
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
01/04/2013 01:39
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
01/04/2013 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2013 01:12
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
01/02/2013 01:49
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
29/01/2013 01:15
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
18/01/2013 02:38
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
18/01/2013 02:37
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/01/2013 02:26
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
10/01/2013 01:20
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
19/12/2012 02:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/12/2012 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2012 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2012 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/12/2012 01:28
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
06/12/2012 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2012 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2012 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2012 01:51
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
13/11/2012 01:44
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
13/11/2012 01:07
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
12/11/2012 02:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/11/2012 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2012 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/11/2012 02:34
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
09/11/2012 02:33
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
09/11/2012 02:32
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
09/11/2012 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2012 01:41
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2012
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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