TJMT - 1006442-53.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 02:43
Recebidos os autos
-
22/05/2023 02:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/04/2023 03:15
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 03:15
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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18/04/2023 03:15
Decorrido prazo de VALENTINA GOMES MARIM em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 03:15
Decorrido prazo de LUCIANA SANTANA MARIM em 17/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 02:23
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Visto.
Verifica-se que foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, todavia, se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
A parte autora foi intimada para promover a emenda da inicial, assim, o indeferimento é de rigor, diante do descumprimento da ordem judicial.
O artigo 321, do Novo Código de Processo Civil estabelece: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não adotou as medidas cabíveis para sanar a irregularidade apontada, sendo que o indeferimento da petição inicial se impõe.
Ressalte-se que neste caso somente a intimação do advogado é suficiente, pois a intimação pessoal da parte é obrigatória apenas nas hipóteses dos itens II e III do artigo 485 do NCPC.
Posto isso, não existindo justa causa a legitimar o descumprimento da determinação judicial, INDEFIRO a petição inicial, consequentemente JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c 330, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
21/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 15:25
Indeferida a petição inicial
-
21/03/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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19/03/2023 04:24
Decorrido prazo de VALENTINA GOMES MARIM em 17/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 04:24
Decorrido prazo de LUCIANA SANTANA MARIM em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 01:44
Publicado Despacho em 24/02/2023.
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24/02/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no sentido de apresentar o protocolo/guia de solicitação dos tratamentos prescritos pela médica (ids. 110360573/110360577), solicitados junto a requerida, bem como a negativa em autorizá-los, bem como apresentar a cópia dos autos especificados na certidão de id. 110382821 (1005669-08.2023.8.11.0041), que tramita na 6ª Vara Cível da Capital, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Cabe registrar que o documento de id. 110360579, não é hábel a comprovar a negativa, considerando que possui data anterior aos pedidos médicos, além disso trata-se de prints de e-mail.
Por fim, frisa-se que o não cumprimento da determinação acima, poderá importar no indeferimento do pedido de tutela, independente de nova intimação, assim, atente-se a parte autora.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito -
22/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 16:29
Conclusos para decisão
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17/02/2023 16:29
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
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17/02/2023 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2023 15:03
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/02/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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