TJMT - 1001755-36.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/09/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 14:12
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 02:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:26
Decorrido prazo de IVANILDO DALLA ROSA DALL AQUA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:54
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1001755-36.2023.8.11.0040 Reclamante: IVANILDO DALLA ROSA DALL AQUA Reclamado: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que o autor controverte cobrança referente a recuperação de consumo oriunda de inspeção técnica realizada, em que constataram furo na tampa do medidor de energia do Requerente.
A requerida, confirma a realização da inspeção no medidor de energia do requerente, inclusive junta o TOI (termo de ocorrência e inspeção assinado) ID 116010476. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Pois bem, verifica-se que in casu houve a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Aliás, é justo que assim seja, pois, na condição de grande empresa, certamente dispõe – ou deveria dispor - de condições para demonstrar o fundamento das cobranças por si realizadas.
Nesta toada, da análise do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que a reclamada se desincumbiu de seu ônus, visto que restou demonstrado nos autos a existência de irregularidade no medidor de energia do reclamante, consistente em furo na tampa do medidor, fotografias que demonstram a irregularidade em questão juntadas na contestação e ID 116010460, documentos que não foram objeto de qualquer alegação/prova capaz de macular a sua idoneidade.
Ademais, é de fácil percepção que após a correção da irregularidade houve aumento considerável do consumo de energia elétrica na unidade consumidora da reclamante id. 116010467.
Vejamos o entendimento dos Tribunais: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FRAUDE PRATICADA PELO USUÁRIO – QUEDA SIGNIFICATIVA DO CONSUMO – ELEVAÇÃO POSTERIOR À TROCA DO MEDIDOR – COMPROVAÇÃO – REVISÃO DO FATURAMENTO – CABIMENTO – CÁLCULOS CONFORME RESOLUÇÃO DA ANEEL – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 estabelece as providências necessárias para apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, visando à recuperação da receita.
De forma que, constatada a intervenção indevida e o mau funcionamento do medidor de energia elétrica, demonstrado pelo aumento significativo do consumo após a substituição do aparelho, implicam na conclusão de que houve faturamento de energia em valor inferior ao efetivamente consumido, sendo cabível a sua revisão e a constituição de débito para a cobrança das diferenças. (TJMT – Segunda Câmara de Direito Privado.
Ap 5924/2018.
Des.
Sebastião de Moraes Filho, J. 09/05/2018, DJE 08/06/2018) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA DE VALORES ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM SERASA – DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO COMPROVANDO A IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA – REGULARIDADE NA COBRANÇA – AUSÊNCIA DO DEVER DE DEVOLVER VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – DIRETRIZES TRAÇADAS PELA ANEEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
O Termo de Ocorrência e Inspeção apontou a irregularidade no medidor de energia que estava com a entrada e saída de energia invertidas, confirmando a irregularidade da unidade consumidora.
Não há que se falar em realização de perícia, tendo em vista que o TOI, como dito, demonstra de forma clara o desvio, SENDO ACOMPANHADO PELO RECORRIDO.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a ação. (TJMT – Turma Recursal Única.
RI nº.: 8010745-16.2016.8.11.0015.
Rel.
Marcelo Sebastiao Prado de Moraes, J. 26/05/2017, DJE 08/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INTERMÉDIO DE LIGAÇÃO CLANDESTINA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM RAZÃO DE PROVEITO DECORRENTE DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. É pacífico o entendimento, segundo o qual incidem as disposições do diploma consumerista às demandas envolvendo consumo de energia elétrica por consumidor doméstico, como nos autos.
VIOLAÇÃO DO MEDIDOR.
Demonstrado nos autos que o medidor encontrado na unidade consumidora da empresa demandada apresentava desvio de energia elétrica, por intermédio de ligação clandestina, sendo verificado a ?fases A, B e C e neutro ligados direito dentro da CP?, não registrando consumo, não há como desconstituir o débito de consumo de energia.
CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DO CONSUMO.
Na esteira da jurisprudência da Câmara, mesmo após a entrada em vigor da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o critério para o cálculo de recuperação de consumo deve ser a média aritmética de consumo dos doze meses anteriores à irregularidade, uma vez que a fórmula da média dos três maiores faturamentos de consumo nos últimos doze meses anteriores é abusiva.
Todavia, no caso, deve-se utilizar a média dos sete meses de consumo anteriores, período que remonta à época do início da contratação e ligação do serviço.
COBRANÇA DO CUSTO ADMINISTRATIVO.
Cabível a cobrança do custo administrativo quando justificada e especificamente estabelecida, eis que regulamentada no art. 131 da Resolução nº 414/2010 e no art. 1º da Resolução Homologatória nº 1.058 de 09/09/2010, que quantificaram o custo de acordo com grupo tarifário e o tipo de fornecimento, sendo devida em razão das necessárias diligências da concessionária para verificação das irregularidades.
SUCUMBÊNCIA.
Redefinida, tendo em vista parcial decaimento das partes, nos termos do caput do art. 86 do CPC/15.APELAÇAO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*13-24 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 22/04/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2020) Por fim, verifica-se que tanto o procedimento de apuração da irregularidade (lavratura do termo de ocorrência e inspeção – art. 129, §1º, I, da Resolução 414/2010, da ANEEL), bem como a apuração do quantum devido obedeceu às disposições da Resolução citada.
Todas essas considerações impõem a improcedência dos pedidos iniciais.
Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nádima Thays Dias de Mendonça Juíza Leiga Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
22/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 10:12
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2023 10:12
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 16:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/04/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 10:53
Audiência de conciliação realizada em/para 17/04/2023 10:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
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17/04/2023 10:53
Juntada de Termo de audiência
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12/04/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 18:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 02:52
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Rua Canoas, 641, CENTRO, SORRISO - MT - CEP: 78560-000 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL - VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001755-36.2023.8.11.0040 POLO ATIVO: IVANILDO DALLA ROSA DALL AQUA POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Certifico, por ordem do MM juiz e em cumprimento ao artigo 22, parágrafo 2º, da lei 9099/95, incluído pela lei 13.994/2020, que a audiência designada no processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams - https://teams.microsoft.com/ , através dos seguintes dados: Audiência: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO-JUIZADOS ESPECIAIS Data: 17/04/2023 Hora: 10:30 , fuso horário do Mato Grosso (UTC -04) LINK DE ACESSO E/OU QRCODE DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTBhZTVhMzktNDcyMi00NTZhLWEzYWItMzUwOGNmMTdlMjZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22377d0cc6-07a2-4889-b046-8c24cacf19ee%22%7d Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Teams (Microsoft) ou acessado pela web, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através dos seguintes dados que serão oportunamente certificados no PJe.
Certifico, ainda, que as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um email e telefone para contato, diretamente no PJe, até a data da antevéspera, sendo que o convite para a conciliação, complementarmente realizado pelo email eventualmente indicado, será efetivado, pela secretaria da vara, até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por email, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar a plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o conciliador, através do email [email protected] - WhatsApp (066) 9986-8322, em caso de audiência de conciliação; ou diretamente com as juízas leigas, através dos contatos: Nádima Thays: [email protected] - WhatsApp (66) 9904-4276; Mayara: (66) 9951-9176 tratando-se de audiência de instrução.
Cronograma de realização das audiências de conciliação: Segundas-feiras o dia inteiro: Conciliadora Wana Maciel (66 9674-2327) - Quartas, quintas e sextas-feiras a tarde: Conciliadora Joyce Montezuma (66 9986-8322) - Quartas-feiras de manhã: Conciliadora Joyce Montezuma (66 9986-8322) - Penúltimas quintas e sextas-feiras do mês no período da manhã: Conciliadora Wana Maciel (66 9674-2327).
Certifico, também, que, nos termo do artigo 23, da lei 9099/95, incluído pela lei 13.994/2020, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação/instrução não presencial, o Juiz togado proferirá sentença, enquanto que, não comparecendo o autor, nos termo do art. 51, inc.
I, da lei 9.099/95, o processo será extinto.
Por fim, certifico que a ata da audiência virtual, durante sua elaboração e enquanto não lançada no PJe, poderá ser visualizada através do link - https://docs.google.com/document/d/1dyKImo0rkMRLrfCAAkuLiuZbla2djiRXQGE7linoHIY/edit?usp=sharing INFORMAÇÕES DE CONTATO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO: WhatsApp - (65) 9227-8048; E-mail: [email protected] SORRISO, 10 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) -
10/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/03/2023 06:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 08:08
Decorrido prazo de IVANILDO DALLA ROSA DALL AQUA em 01/03/2023 23:59.
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21/02/2023 22:35
Audiência de conciliação designada em/para 17/04/2023 10:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1001755-36.2023.8.11.0040.
AUTOR(A): IVANILDO DALLA ROSA DALL AQUA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Primeiramente, designe-se audiência de conciliação.
Trata-se de reclamação com pedido de tutela antecipada, sob a alegação de que está sendo cobrada por suposta diferença de consumo em valor exorbitante, sendo certo que não concorda com a cobrança efetuada pela ré, pugnando que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia e de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, ao menos até o fim da ação. É o sucinto relatório.
Decido.
Analisando os autos, constato que, provavelmente, a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica se refere a dívidas antigas, consoante se denota dos documentos acostados aos autos.
Logo, pelo menos nessa análise sumária, constato que de dívida atual não se trata, independentemente da existência, ou não, do débito.
Nestes casos, “(...) O Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo (grifei), em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos (...)” (TJMT – 3ª Câmara de Direito Privado.
Ap 32079/2018, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, J. 04/07/2018, DJE 11/07/2018).
Destarte, constato a plausibilidade do direito invocado, tendo em vista que o corte no fornecimento de energia elétrica não se justifica em se tratando de dívida pretérita, consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Quanto ao periculum in mora, o simples fato de o requerente ser privado injustamente de serviço essencial, já é suficiente para o deferimento da medida liminar, visto que a dívida está sendo discutida em juízo, não sendo justo, nem razoável, a interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Outrossim, se procedentes as alegações da parte, a demora no provimento jurisdicional lhe acarretará sérios prejuízos, decorrentes da restrição ao crédito.
Portanto, analisadas as alegações apresentadas, aliadas aos documentos atrelados à inicial, conclui-se que estão presentes os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada.
Posto isso, DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO ANTECIPATÓRIO, nos termos do art. 300, do NCPC, DETERMINANDO QUE A REQUERIDA SE ABSTENHA DE EFETUAR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA da autora, com relação ao débito pretérito, devendo os pagamentos mensais se circunscreverem ao respectivo consumo, até o julgamento final da ação, bem como para que a ré se abstenha de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Para o caso de desobediência, fixo multa no valor de R$500,00.
Tendo em vista a verossimilhança apontada, bem como a facilidade de a reclamada comprovar inverdades dos fatos alegados pela parte reclamante, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, forte no art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, com as advertências legais, e intime-se a reclamante, observando-se a audiência já designada. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
17/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2023 15:54
Conclusos para despacho
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17/02/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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