TJMT - 1001453-25.2017.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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21/04/2024 01:00
Recebidos os autos
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21/04/2024 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/02/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 17:24
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 03:25
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001453-25.2017.8.11.0005.
AUTOR(A): LARYSSA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO CENTRO-NORTE DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE DIAMANTINO
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de reclamação trabalhista, proposta por LARYSSA RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO CENTRO-NORTE DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE DIAMANTINO, em que narra a requerente que foi contratada de forma temporária pela primeira requerida para prestar serviço de enfermagem junto à segunda requerida, no período compreendido entre 16/05/2016 a 31/12/2016, sem que tivesse recebido as verbas trabalhistas devidas.
Assim, requer seja reconhecido o direito a assinatura da CTPS, com a consequente condenação dos requeridos ao pagamento das verbas rescisórias contratuais, multas, FGTS, horas extras, intervalo intrajornada, cestas básicas, diferença sobre o adicional de insalubridade, desvio de função e, por fim, dano moral em razão do suposto assédio moral e atraso de salários.
Citado, o Consórcio Intermunicipal de Saúde de Mato Grosso arguiu preliminares e, no mérito, defendeu que o regime atribuído à autora é o estatutário e não celetista, de modo que requer seja julgada improcedente [id. 112159307] os pedidos formulados na inicial.
De igual forma, o Município de Diamantino apresentou preliminares e, no mérito, ressaltou a inexistência de vínculo empregatício na forma descrita na inicial, reiterando, assim como a primeira requerida, pela improcedência do pedido, por se tratar de vínculo de natureza jurídico-administrativa [id. 10599194].
Pois bem.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Das preliminares.
Inicialmente, cumpre esclarecer o processo foi distribuído inicialmente à Justiça do Trabalho, e após o acolhimento da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho arguida pelo primeiro réu, Consórcio Intermunicipal de Saúde, foi remetido para a Primeira Vara Cível desta Comarca, e, posteriormente para este Juízo.
Ademais, denota-se que as demais preliminares foram objeto de análise pelo Juízo da Primeira Vara Cível, em decisão de saneamento [id. 33004805], que não foi objeto de recurso por nenhuma das partes, de modo que é correto afirmar que ocorreu a preclusão em relação as referidas matérias, conforme dispõe o art. 505 e 507 do CPC.
Assim, não havendo nenhuma outra preliminar a ser analisada, passo ao mérito da presente ação.
Do mérito.
A autora alega que o primeiro réu – Consórcio Intermunicipal de Saúde – deveria ter registrado sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mediante o argumento de ter estabelecido um vínculo de emprego entre ambos, porém, ao verificar nos autos o documento apresentado na contestação do requerido [id. 112159307], é notório que a relação de prestação de serviços desempenhada pela autora era na qualidade de servidora pública do município, na função de enfermeira, mediante contrato temporário, que se estabeleceu entre o período de 16/05/2016 à 31/12/2016, tratando-se de contrato de natureza jurídico-administrativa e não celetista.
Neste sentido, o art. 37 da Constituição Federal, no inciso IX, dispõe que a lei regulamentará os casos de contratação por tempo determinado pela Administração Pública, vejamos: “Art. 37.
IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” Nesta seara, como bem ressaltado pelos requeridos, o contrato em questão foi firmado de acordo com a legislação estadual que autoriza a contratação temporária de servidores, na forma da Resolução n°. 096/2014 do CISCN/MT que remete ao Decreto Estadual n°. 914/2007, não havendo aparentes nulidades em tal contrato, sendo, portanto, um contrato regular que deve produzir todos os seus efeitos jurídicos.
Com efeito, exsurge-se do contrato temporário firmado [id. 112159307, pag. 43 e 44], que a autora trabalhou em um único período para a requerida, por apenas 7 meses, cumprindo a função e carga horária estabelecida no contrato pactuado, portanto, descabe os pedidos de anotações na CTPS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, intervalo intrajornada do art. 71 da CLT, FGTS, diferenças do adicional de insalubridade fundado no art. 192 da CLT, cesta básica e multa da CCT, bem como demais verbas de natureza celetista.
Este é o entendimento firmado pelo STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
CLT.
INAPLICABILIDADE.
REGIME ESTATUTÁRIO.
SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STJ.
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
O servidor em exercício de função pública, contratado em caráter temporário, nos moldes do art. 37, IX, da CF/88, não está submetido às normas da CLT.
Assim, rescindido o contrato, apenas faz jus às verbas estatutárias devidas ao servidor público, conforme previsão do art. 7º c/c art. 39, § 3º, da CF/88.
Questão decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O Tribunal de origem concluiu pela regularidade do contrato de trabalho firmado entre as partes com base na análise dos dispositivos constitucionais e da lei local aplicáveis à espécie.
A desconstituição desse entendimento encontra óbice no disposto no art. 102, III, da CF/88, que trata da competência exclusiva do STF e na Súmula 280/STF. 3.
Inviável a apreciação das questões que demandariam o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 251.659/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 21/3/2013.) O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, de igual forma, aplicou este entendimento aos casos que foram submetidos à sua análise, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – FGTS - SERVIDORA PÚBLICA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e §2o DA CF E DOS ART. 263 A 268 DA LEI 04/1990 – NULIDADE NÃO EVIDENCIADA – FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO E VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O art. 37, IX, da Constituição Federal prevê a possibilidade de contratação temporária, por tempo determinado, a fim de atender à necessidade provisória de excepcional interesse público.
O contrato temporário válido, submetido no regime jurídico estatutário, não ensejam aos servidores o direito a depósito de FGTS e verbas rescisórias.
In casu, não houve desvirtuamento do contrato temporário, o intuito foi realmente atender à necessidade excepcional, portanto, não faz jus o servidor ao depósito e ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS no período trabalhado. (N.U 1009047-23.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/10/2023, publicado no DJE 13/11/2023) CONTRATO TEMPORÁRIO – COBRANÇA DE VERBAS RECISÓRIAS – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – INOCORRÊNCIA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, II DA CF – DEPÓSITO DO FGTS E DEMAIS VERBAS RECISÓRIAS – NÃO CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Observada a ocorrência de contratação para trabalho específico no período de um ano, atendendo às diretrizes legais do prazo permitido para a prorrogação, não se convola em ilegal tal contratação, não fazendo jus ao recolhimento do FGTS, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal c/c a Lei Municipal n.º 2.613/2003. (TJ-MT 10064814620188110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/06/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/06/2021) RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF/88 – VALIDADE DOS CONTRATOS EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 11, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 600/2017 – INDEVIDO O PAGAMENTO DE FGTS E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1005197-54.2019.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 29/03/2021, publicado no DJE 30/03/2021) Assim, o caso concreto não se encaixa nos casos de nulidade de contratação temporária por sucessivas renovações, não havendo, portanto, causas para anulação do contrato.
Tratando-se de contrato regular, não há que se falar na aplicabilidade e regras da Consolidação das Leis de Trabalho, e, como não há o desvirtuamento do contrato temporário, a autora não tem o direito as multas e verbas rescisórias que pleiteia na petição inicial.
Em relação aos demais pedidos da autora, quanto às horas extras, a parte não apresentou provas de que não foram pagas tais verbas, fato que lhe incumbia a demonstração.
Por outro lado, essa prova foi apresentada pela 1° ré e elencada nos autos junto aos holerites dos meses de 06, 07, 09, 10, 11 e 12/2016 conforme o id. 112159307, pag. 45 à 62 e pag. 65 à 77, constando que as horas extras foram devidamente pagas pela contratante.
Quanto ao Saldo de Salário, verifica-se na petição inicial [id. 10599155, fl. 05], que essa verba não deve ser cobrada junto as demais verbas rescisórias, uma vez que a própria autora confessa que a recebeu, no seguinte trecho: "Como dito acima, a autora foi desligada em 29/12/2016.
Entrementes, as verbas rescisórias devidas à autora não foram pagas, sendo certo que somente o saldo de salário foi pago." (Sublinhei).
Já em relação a diferença salarial pelo desvio de função, a autora não apresentou nenhuma prova aos autos de que realizava acúmulo de função, apenas menciona que realizava atividade de enfermagem na área clínica e cirúrgica e era responsável pela farmácia, porém, a autora foi contratada como técnica de enfermagem e, segundo alegado pelos requeridos, estaria devidamente habilitada para o desempenho dessas funções.
De igual forma, quanto ao assédio moral e ao atraso de salários alegados pela autora, também não foram apresentadas provas suficientes de que tais fatos ocorreram, sendo juntado um único documento de advertência de sua superiora hierárquica em id. 10599166 pag. 01, sendo este fato isolado insuficiente para comprovar o dano moral, que como é de conhecimento, não se opera de forma automática.
Logo, estando evidente a carência de provas quanto aos fatos constitutivos das últimas exposições da parte autora (horas extras, dano moral e desvio e acúmulo de função), não resta alternativa senão a improcedência do pedido de dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e do plus salarial quanto ao desvio e acúmulo de função no valor de R$ 5.448,00 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais).
Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
24/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 00:34
Decorrido prazo de CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO CENTRO-NORTE DE MATO GROSSO em 13/11/2023 23:59.
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24/10/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 07:29
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 22:20
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001453-25.2017.8.11.0005.
AUTOR(A): LARYSSA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO CENTRO-NORTE DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE DIAMANTINO VISTOS ETC.
Trata-se de ação de reclamação trabalhista ajuizada por LARYSSA RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra o CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO CENTRO-NORTE DE MATO GROSSO e o MUNICIPIO DE DIAMANTINO, visando a condenação dos requerido ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Foi atribuído à causa o valor de R$ 64.494,13. É o relato do necessário.
DECIDO.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é estabelecida pelo art. 2° da Lei n° 12.153/09, in verbis: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”.
Como se vê, o critério previsto na lei para fixação da competência pelo Juizado Especial da Fazenda Pública é a existência de órgãos da Fazenda Pública no polo passivo e o valor da causa, excetuadas as demandas expressamente previstas no §1°.
Assim, a existência de órgão da Fazenda Pública no polo passivo, aliado ao valor atribuído à causa pela parte autora, são circunstâncias que fixam a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca para processamento e julgamento da causa.
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, § 1° do CPC e art. 2° da Lei n° 12.153/09, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo e DECLINO, ex officio, da competência do Juízo da 1ª Vara Cível para processamento desta ação, determinando a redistribuição desta demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca (2ª Vara Cível).
Proceda-se ao necessário para a imediata redistribuição da demanda.
CANCELO audiência de instrução conciliação e julgamento designada para o dia 18 de outubro de 2023, às 15:00 horas.
Intimem-se as partes. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital.
ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
17/10/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:07
Conclusos para decisão
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17/10/2023 12:07
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2023 12:06
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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17/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 11:12
Declarada incompetência
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17/10/2023 11:10
Conclusos para decisão
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22/09/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 04:43
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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14/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 01:54
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DESPACHO Processo: 1001453-25.2017.8.11.0005.
AUTOR(A): LARYSSA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO CENTRO-NORTE DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE DIAMANTINO
VISTOS.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o processo foi saneado, id. n.33004805.
A audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para agosto de 2020 não se realizou em decorrência da pandemia Covid-19, id. n.36088901.
Desta feita, dando prosseguimento ao feito designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18 de outubro de 2023, às 15:00 horas, na modalidade presencial.
As partes prestarão depoimento pessoal sob pena de confesso (artigo 385 caput e § 1º NCPC).
As testemunhas deverão ser qualificadas (artigo 450 caput NCPC), bem como o(a) procurador(a) constituído(a) das partes litigantes intimar ou informar a(s) testemunha(s) arrolada(s), do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, caput e § 1º, NCPC), ressalvado os casos do § 4º do art. 455 do mesmo ‘codex’.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas antes da audiência (art. 357, § 4, CPC/2015), sob pena de preclusão.
Proceda-se, se for o caso, nos termos do art. 477, §§ 3º e 4º, do CPC/2015.
Constem as advertências do § 8º, do art. 334 § 5º, do art. 455 e a informação do art. 463, todos do CPC de 2015.
O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público (art. 463, NCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
12/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DESPACHO Processo: 1001453-25.2017.8.11.0005.
AUTOR(A): LARYSSA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO CENTRO-NORTE DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE DIAMANTINO
VISTOS.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o processo foi saneado, id. n.33004805.
A audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para agosto de 2020 não se realizou em decorrência da pandemia Covid-19, id. n.36088901.
Desta feita, dando prosseguimento ao feito designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18 de outubro de 2023, às 15:00 horas, na modalidade presencial.
As partes prestarão depoimento pessoal sob pena de confesso (artigo 385 caput e § 1º NCPC).
As testemunhas deverão ser qualificadas (artigo 450 caput NCPC), bem como o(a) procurador(a) constituído(a) das partes litigantes intimar ou informar a(s) testemunha(s) arrolada(s), do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, caput e § 1º, NCPC), ressalvado os casos do § 4º do art. 455 do mesmo ‘codex’.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas antes da audiência (art. 357, § 4, CPC/2015), sob pena de preclusão.
Proceda-se, se for o caso, nos termos do art. 477, §§ 3º e 4º, do CPC/2015.
Constem as advertências do § 8º, do art. 334 § 5º, do art. 455 e a informação do art. 463, todos do CPC de 2015.
O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público (art. 463, NCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
11/09/2023 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 23:20
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 12:16
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 18:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/04/2023 18:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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19/03/2023 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAMANTINO em 17/03/2023 23:59.
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19/03/2023 02:06
Decorrido prazo de LARYSSA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:13
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Intimo as partes, na pessoa de seus Procuradores, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto à contestação apresentada. -
14/03/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 01:03
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DESPACHO Processo: 1001453-25.2017.8.11.0005.
AUTOR(A): LARYSSA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO CENTRO-NORTE DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE DIAMANTINO
VISTOS.
Trata-se de processo inserido na META 2 do CNJ.
Afixe-se etiqueta identificadora neste sentido no PJE.
Intime-se o CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO CENTRO-NORTE DE MATO GROSSO para, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acostar novamente aos autos contestação com documentos que a instruem, os quais estão incompletos e ilegíveis em parte (ID.
Num. 10599166 - Pág. 42/62).
Apresentada a defesa acima, manifestem-se as partes a respeito no prazo comum de 15 dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
22/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 19:47
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 16:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAMANTINO em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:47
Decorrido prazo de CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO CENTRO-NORTE DE MATO GROSSO em 18/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:32
Decorrido prazo de CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO CENTRO-NORTE DE MATO GROSSO em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAMANTINO em 12/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 06:12
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
22/06/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 12:00
Decorrido prazo de carlos eduardo duarte teixeira em 01/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 09:14
Decorrido prazo de MELQUISEDEC JOSE ROLDAO em 01/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2020 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2020 01:33
Publicado Intimação em 11/08/2020.
-
11/08/2020 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2020
-
07/08/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2020 18:31
Expedição de intimação.
-
29/07/2020 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 03:46
Decorrido prazo de CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO CENTRO-NORTE DE MATO GROSSO em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAMANTINO em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 03:39
Decorrido prazo de LARYSSA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2020 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2020 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2020 15:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/07/2020 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2020 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2020 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2020 15:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/07/2020 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2020 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2020 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2020 15:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/07/2020 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2020 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2020 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2020 09:18
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 09:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/08/2020 14:00 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO.
-
07/06/2020 21:14
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 14:32
Decisão interlocutória
-
29/03/2020 00:35
Decorrido prazo de CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO CENTRO-NORTE DE MATO GROSSO em 21/02/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAMANTINO em 21/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 21:40
Decorrido prazo de LARYSSA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/02/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 08:49
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
27/03/2020 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
05/02/2020 10:26
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 17:40
Decisão interlocutória
-
15/07/2019 16:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 16:20
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 16:17
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2019 01:50
Decorrido prazo de LARYSSA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 08/07/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2019 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2019 13:33
Publicado Despacho em 13/06/2019.
-
16/06/2019 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 13:58
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 13:56
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2019 01:20
Publicado Intimação em 15/02/2019.
-
15/02/2019 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 12:16
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
21/01/2019 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 18:49
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 18:48
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2018 06:25
Decorrido prazo de carlos eduardo duarte teixeira em 24/01/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAMANTINO em 25/01/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 14:12
Decorrido prazo de MELQUISEDEC JOSE ROLDAO em 24/01/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 14:10
Decorrido prazo de MELQUISEDEC JOSE ROLDAO em 24/01/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 14:08
Decorrido prazo de MELQUISEDEC JOSE ROLDAO em 24/01/2018 23:59:59.
-
15/12/2017 01:05
Publicado Intimação em 15/12/2017.
-
15/12/2017 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2017 01:00
Publicado Intimação em 15/12/2017.
-
15/12/2017 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2017 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2017 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 16:07
Conclusos para decisão
-
07/11/2017 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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