TJMT - 1002932-49.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 10:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59
-
21/05/2025 09:32
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
21/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
17/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:35
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos
-
06/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59
-
12/11/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
10/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 18/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:51
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 16:51
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 04:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA ID. (124702366), NO PRAZO LEGAL. -
31/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 05:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2023 07:35
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 16:43
Expedição de Mandado
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06/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 03:57
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1002932-49.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Primando pela economia e celeridade processual, intime a parte autora na pessoa do patrono constituído para emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290, do CPC, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, expeça o necessário para o cumprimento dos itens abaixo.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, §5º do CPC.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 18:52
Conclusos para decisão
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08/02/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2023 15:21
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/02/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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