TJMT - 1030542-26.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:05
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/04/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 10:52
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de REINALDO BISPO DE ARAUJO FILHO em 08/04/2024 23:59
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04/04/2024 19:18
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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04/04/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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22/03/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030542-26.2022.8.11.0003.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos interposta por Delcimar da Conceição Alves em face de Ricardo da Costa Alves, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que é pai do requerido, conforme faz prova certidão de nascimento acostada a presente ação.
Relata que conforme acordo judicial foi acordado que o autor pagaria o requerido, a época menor de idade, o valor correspondente a R$606,00 (seiscentos e seis reais) a título de pensão alimentícia.
Alega que o requerido já atingiu a maioridade, não se encontrando mais sob o poder familiar do genitor, que o requerido é saudável, sendo que ele se encontra trabalhando atualmente, casado e não se encontra matriculado em instituição de ensino.
Por tais razões, requer a procedência da ação para que seja exonerado do encargo alimentar.
A inicial veio instruída com documentos de Id 105858004.
Em decisão de Id 106334416, fora indeferida a tutela de urgência.
O requerido manifestou espontaneamente nos autos, apresentando contestação no Id 123813574.
Na audiência de conciliação (Id 120822903), as partes não se conciliaram.
O autor apresentou impugnação à contestação em petitório de Id 125078630.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Estando o caderno processual devidamente instruído, de modo que fornece elementos suficientes para a convicção deste Juízo, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde, não havendo a necessidade de se produzir prova na instrução processual, impõe-se, desde logo, o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A certidão de nascimento acostada a inicial (Id 105931043) comprova que o demandado já completou mais de 18 anos de idade, estando atualmente com 22 (vinte e dois) anos.
A maioridade civil autoriza a exoneração da obrigação posto que o cidadão maior deve, em regra, prover o próprio sustento, admitindo-se a prorrogação da pensão, em hipóteses especiais em que o alimentando se dedica a formação e estudos superiores que o impossibilitem de trabalhar.
No caso dos autos, em sua contestação o requerido noticia estava desempregado, que somente em fevereiro de 2023 conseguiu um emprego.
Ainda, alega que a renda auferida é insuficiente para custear suas despesas pessoais, bem como possui pretensão de continuar realizando seus estudos.
Posteriormente a isso, não foi noticiado qualquer outro fato que pudesse justificar a manutenção do pagamento dos alimentos, nem fora juntado documentos que comprovam as alegações.
Por outro lado, não existe informação de que o requerido seja incapaz para os atos da vida civil e, de qualquer forma, foram os alimentos fixados em razão do poder familiar que deixou de existir quando atingiu a maioridade civil.
A extinção do poder familiar acarreta a exoneração da obrigação do autor pagar os alimentos que em razão deste foram fixados, ressalvada a possibilidade de arbitramento de alimentos por fundamento diverso, em ação própria.
Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PROCEDÊNCIA – FILHOS QUE ATINGIRAM A MAIORIDADE – EVENTUAIS PARCELAS PRETÉRITAS – COBRANÇA EM AÇÃO PRÓPRIA – RESSALVA DESNECESSÁRIA – MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PARA A FILHA – ALEGAÇÃO DE QUE CONTINUA ESTUDANDO COM O OBJETIVO DE INGRESSAR EM CURSO DE MEDICINA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ESTUDO OCUPA SEU TEMPO INTEGRAL – ÔNUS DA ALIMENTANDA – EXONERAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O STJ entende que a exoneração de alimentos surte efeitos retroativos apenas à data da citação.
Posto isso, as eventuais parcelas anteriores devidas podem ser cobradas no rito da execução, e, por ser matéria sumulada, torna-se desnecessário acrescentar ressalva nesse sentido.
A maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante do dever de prestar alimentos.
Contudo, o ônus da prova é invertido, pois não são mais presumidas as necessidades do filho como ocorre quando é menor.
Se o filho que atingiu a maioridade não comprova que ocupa seu tempo integralmente para o estudo, ou mesmo que está matriculada em curso pré-vestibular ou em instituição de ensino superior, é cabível a exoneração de alimentos.(TJ-MT 10023549520198110013 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 13/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022). (grifo nosso) APELAÇÃO.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHO MAIOR DE IDADE, QUE TRABALHA E ESTUDA.
POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO.
O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, justificando-se o recebimento de pensão alimentícia apenas quando comprovada a condição de necessidade do alimentado.
Se o alimentando é maior e desenvolve atividade laboral, cabe a ele prover a sua própria subsistência, justificando-se a exoneração do encargo alimentar paterno.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-28, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/08/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*86-28 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 29/08/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2018). (grifo nosso) Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, para exonerar o autor DELCIMAR DA CONCEIÇÃO ALVES da obrigação de prestar alimentos ao requerido RICARDO DA COSTA ALVES.
Transitada em julgado, e adotadas as providências necessárias, arquive-se, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHAMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
12/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 03:33
Decorrido prazo de REINALDO BISPO DE ARAUJO FILHO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:33
Decorrido prazo de DELCIMAR DA CONCEICAO ALVES em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 04:59
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 04:54
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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17/12/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1030542-26.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: DELCIMAR DA CONCEICAO ALVES REQUERIDO: RICARDO DA COSTA ALVES Vistos, etc.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 10 (dez) dias, ou manifestem interesse no julgamento antecipado da lide.
Na petição de especificação das provas apresente as questões processuais que entenda estar pendentes, se houver; delimite as questões de fato sobre as quais entenda que recairá sua atividade probatória, especificando os meios de prova que entenda suficiente para o seu propósito; e, delimite as questões de direito que entenda relevantes para o mérito. (art. 6°, CPC) Após, voltem-me concluso. Às providencias, expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
14/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 09:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/07/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
AUTOR MANIFESTAR-SE QUANTO A CONTESTAÇÃO IMPULSIONO O FEITO PARA INTIMAR O AUTOR (A) PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE QUANTO A CONTESTAÇÃO, id. 123813574. -
20/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:38
Juntada de Termo de audiência
-
19/06/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada em/para 19/06/2023 13:20, 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS
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15/06/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 03:47
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 07:34
Decorrido prazo de REINALDO BISPO DE ARAUJO FILHO em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:59
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 07:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação do MM.
Juiz de Direito titular da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
Dados da audiência: Data: 19/06/2023 Hora: 13:20h (fuso horário de Mato Grosso), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual através do link abaixo, na data e horário designado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzNlOTZmODUtYjA1Ny00YmQzLWJmYzItMWYxMDdkZDRhYTQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2296cb033e-e04c-43cf-938b-06a5dfb5b9ee%22%7d Instruções para a audiência por videoconferência É autorizado o uso de celular tipo smartphone ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtido gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”; Após, a parte deverá digitar o link acima informado no navegador de internet, e selecionar para abrir com o aplicativo Teams; clicar para participar como convidado, digitar o nome completo e ingressar na reunião; Ao ingressar na reunião, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; Informo às partes que eventual necessidade de contato com o conciliador(a) deverá ser feito pelo WHATSAPP (66) 3410-6177.
RONDONÓPOLIS-MT, 12 de fevereiro de 2023.
Assinado Digitalmente JESSICA LIBORIO MIRANDA Conciliador(a) Judicial SEDE DO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 - TELEFONE: (66) 34106100 -
14/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 17:52
Expedição de Mandado
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12/02/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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12/02/2023 13:58
Audiência de conciliação designada em/para 19/06/2023 13:20, 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS
-
19/01/2023 18:13
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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19/01/2023 18:13
Recebimento do CEJUSC.
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19/01/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 13:30
Recebidos os autos.
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10/01/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/12/2022 19:03
Decisão interlocutória
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19/12/2022 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2022 13:42
Conclusos para decisão
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15/12/2022 13:41
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:41
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:40
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:00
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2022 09:00
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/12/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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