TJMT - 1036832-97.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
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04/09/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:22
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/07/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 17:22
Devolvidos os autos
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30/06/2023 17:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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30/06/2023 17:22
Juntada de acórdão
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30/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:22
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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30/06/2023 17:22
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2023 17:22
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2023 17:22
Juntada de intimação de pauta
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05/04/2023 11:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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01/04/2023 07:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 07:35
Decorrido prazo de ISABELA AMORIM PEREIRA em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 03:52
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036832-97.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: ISABELA AMORIM PEREIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Com o Recurso Inominado, a parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), razão por que o pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Para obtenção da gratuidade, a requerente não deve apenas declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, mas comprovar mediante CTPS, holerites, Declaração de Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo a sua hipossuficiência financeira sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
No caso em análise, verifica-se nos autos que a requerente apresentou seu Holerite (ID. 110616413), dessa forma, não há elementos para ilidir a concessão ao benefício a gratuita.
Diante disso, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Verificada a tempestividade, sendo a recorrente beneficiário da justiça gratuita e estando preenchidos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado.
Recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995.
Intime-se a parte reclamada ora recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos à Eg.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
15/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 18:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2023 16:12
Conclusos para decisão
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03/03/2023 08:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 05:19
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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21/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036832-97.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: ISABELA AMORIM PEREIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente , pois, em análise prefacial entendo que o recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do NCPC/2015; Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar às custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar fotocópia da sua CTPS, os três últimos holerites, Declaração do Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
17/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:39
Conclusos para decisão
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21/12/2022 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2022 14:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/12/2022 02:49
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 17:47
Juntada de Projeto de sentença
-
29/11/2022 17:47
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2022 11:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/09/2022 15:25
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 15:25
Recebimento do CEJUSC.
-
08/09/2022 15:24
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/09/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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08/09/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 14:09
Recebidos os autos.
-
05/09/2022 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/07/2022 12:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/07/2022 11:42
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 11:42
Publicado Citação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:19
Audiência Conciliação juizado designada para 08/09/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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04/06/2022 07:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 07:38
Decorrido prazo de ISABELA AMORIM PEREIRA em 03/06/2022 23:59.
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15/05/2022 02:22
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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15/05/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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15/05/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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11/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 10:23
Conclusos para decisão
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30/04/2022 10:23
Recebimento do CEJUSC.
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30/04/2022 10:22
Audiência Conciliação juizado realizada para 29/04/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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30/04/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 11:56
Recebidos os autos.
-
28/04/2022 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/02/2022 09:08
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 09:08
Publicado Citação em 15/02/2022.
-
15/02/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
12/02/2022 08:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 08:28
Decorrido prazo de ISABELA AMORIM PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:05
Audiência Conciliação juizado designada para 29/04/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/01/2022 08:47
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
22/01/2022 08:47
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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18/12/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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16/12/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 13:37
Conclusos para despacho
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02/12/2021 17:40
Audiência de Conciliação realizada em 02/12/2021 17:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/12/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 17:29
Recebimento do CEJUSC.
-
02/12/2021 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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02/12/2021 10:57
Recebidos os autos.
-
02/12/2021 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/09/2021 06:21
Publicado Citação em 24/09/2021.
-
24/09/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 06:20
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
24/09/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 17:06
Audiência Conciliação juizado designada para 02/12/2021 17:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
14/09/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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