TJMT - 1001401-22.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 22:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 22:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/04/2024 22:51
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 22:50
Processo Reativado
-
16/03/2024 01:18
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA ANGELA MORENO COSSI em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:17
Decorrido prazo de WALTER CESAR COSSI em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:17
Decorrido prazo de COMERCIO DE CEREAIS IMPERATRIZ TRANSPORTES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 19:00
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 13:15
Homologada a Transação
-
20/02/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA ANGELA MORENO COSSI em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:02
Decorrido prazo de COMERCIO DE CEREAIS IMPERATRIZ TRANSPORTES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:02
Decorrido prazo de WALTER CESAR COSSI em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 22:16
Decorrido prazo de MARIA ANGELA MORENO COSSI em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:16
Decorrido prazo de WALTER CESAR COSSI em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:16
Decorrido prazo de COMERCIO DE CEREAIS IMPERATRIZ TRANSPORTES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:10
Decorrido prazo de MARIA ANGELA MORENO COSSI em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:10
Decorrido prazo de WALTER CESAR COSSI em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:10
Decorrido prazo de COMERCIO DE CEREAIS IMPERATRIZ TRANSPORTES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:21
Decorrido prazo de MARIA ANGELA MORENO COSSI em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:21
Decorrido prazo de COMERCIO DE CEREAIS IMPERATRIZ TRANSPORTES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:21
Decorrido prazo de WALTER CESAR COSSI em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 05:10
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO
Vistos.
Intime-se o executado para juntar aos autos a matrícula do bem oferecido em penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o exequente para manifestação.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
21/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 04:12
Decorrido prazo de EMERSON CASTRO CORREIA em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
-
11/07/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do bem oferecido à penhora pelo executado. -
08/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2023 01:33
Decorrido prazo de COMERCIO DE CEREAIS IMPERATRIZ TRANSPORTES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 18:47
Expedição de Mandado
-
13/04/2023 03:13
Decorrido prazo de MILENA PIRAGINE em 12/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 03:13
Decorrido prazo de MARIA ANGELA MORENO COSSI em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:13
Decorrido prazo de WALTER CESAR COSSI em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:13
Decorrido prazo de COMERCIO DE CEREAIS IMPERATRIZ TRANSPORTES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
19/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 91,98 (noventa e um reais e noventa e oito centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 15 dias a partir da presente intimação. -
16/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 03:33
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de COMERCIO DE CEREAIS IMPERATRIZ TRANSPORTES IMPORT E EXP LTDA, WALTER CESAR COSSI e MARIA ANGELA MORENO COSSI, todos já qualificados nos autos.
Recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (NCPC, art. 829).
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Novo Código de Processo Civil.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
10/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 18:24
Decisão interlocutória
-
09/03/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 05:03
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
21/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de COMERCIO DE CEREAIS IMPERATRIZ TRANSPORTES IMPORT E EXP LTDA, WALTER CESAR COSSI e MARIA ANGELA MORENO COSSI, todos já qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de recolher os valores devidos como taxa e custas judiciais para a distribuição da presente.
Conforme disposto na CNGC, no art. 233: “Art. 233.
A taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita”.
Assim, inadmissível o recebimento da presente exordial sem o devido recolhimento das respectivas custas.
Diante do exposto, emende-se a inicial, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas judiciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
17/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 15:33
Decisão interlocutória
-
16/02/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 08:39
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 08:39
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/02/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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