TJMT - 1001947-17.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 07:28
Juntada de Certidão
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18/11/2023 01:09
Recebidos os autos
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18/11/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/11/2023 01:50
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:50
Decorrido prazo de HUIDA & HUIDA - TRANSPORTES LTDA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 20:02
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:20
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001947-17.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: HUIDA & HUIDA - TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: BUNGE ALIMENTOS S/A Vistos, etc.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a parte devedora cumpriu integralmente a obrigação, comprovando o depósito do valor da condenação, conforme registro no processo.
A parte autora concordou com o depósito/pagamento e requereu o levantamento do mesmo, com a expedição do respectivo alvará judicial.
Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
18/10/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 17:15
Juntada de Alvará
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18/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
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27/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 23:50
Decorrido prazo de HUIDA & HUIDA - TRANSPORTES LTDA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:18
Decorrido prazo de HUIDA & HUIDA - TRANSPORTES LTDA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:21
Decorrido prazo de HUIDA & HUIDA - TRANSPORTES LTDA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 03:57
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001947-17.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: HUIDA & HUIDA - TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: BUNGE ALIMENTOS S/A Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
05/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 14:13
Decisão interlocutória
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05/09/2023 12:41
Conclusos para decisão
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08/08/2023 03:30
Decorrido prazo de HUIDA & HUIDA - TRANSPORTES LTDA em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 05:39
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 05:39
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 20:28
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 02:47
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 18:36
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:18
Devolvidos os autos
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24/07/2023 14:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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24/07/2023 14:18
Juntada de acórdão
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24/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:18
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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24/07/2023 14:18
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 14:18
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2023 20:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/04/2023 11:44
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 06:27
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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07/04/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001947-17.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: HUIDA & HUIDA - TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: BUNGE ALIMENTOS S/A Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Com contrarrazões recursais.
Assim, determino proceda com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
05/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 15:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/04/2023 14:06
Conclusos para decisão
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29/03/2023 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2023 16:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/03/2023 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2023 01:01
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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24/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001947-17.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: HUIDA & HUIDA - TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: BUNGE ALIMENTOS S/A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Tendo em vista a questão de direito material interposto, vejo que não há necessidade de instrumentação probatória diferente da documental, neste sentido, submeto os presentes autos ao julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de neste contexto de ação de reparação de danos, em face a BUNGE ALIMENTOS S/A.
A controvérsia da presente demanda cinge-se que o requerente é transportador autônomo de cargas, e fora contratado para proceder um carregamento de milho da cidade de Rondonópolis-MT ao Terminal de Barcarena-PA, chegando para descarregamento no dia 19/07/2021 as 19hs41min, contudo só foi liberado no dia 22/07/2021 as 20hs21min, totalizando assim 70hs22min (setenta horas e vinte e dois minutos) de espera.
A parte reclamada em sua defesa alega a incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da Demanda por ser o feito de competência da Justiça Comum e por necessidade de Perícia Contábil, sendo que ainda impugna o valor da tonelada/hora no ano de 2021 para o valor de R$ 1,89, e que o atraso se deu motivo de caso fortuito e força maior, devido a problemas de ordem climática na região.
Fundamento.
Decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminar. - COMPLEXIDADE - NECESSIDADE DE PERÍCIA SUSCITADA PELA PARTE RECLAMANTE EM IMPUGNAÇÃO Rejeito a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão, bem como, em razão das reiteradas decisões da Turma Recursal indicando “outros meios de prova”, como possibilidade a substituir a necessidade de perícia.
Nesse sentido: “Ementa: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA – PRELIMINAR REJEITADA.
Conforme disposto na Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, aquela não exclui de sua competência a prova técnica; determina, tão somente, que o valor e a matéria a ser tratada possam ser considerados de menor complexidade.
Implica dizer que a complexidade da causa não está relacionada à necessidade de perícia. ...” (TJMT – TRU – RI nº 0047585-72.2017.8.11.0001 – rel. juiz Marcelo Sebastião do Prado de Moraes – j. 7/08/2018).
Grifei.
Rejeito a preliminar.
Do mérito; O requerente afirma que prestou serviços de transporte de cargas para a empresa requerida, todavia, ao chegar ao local de descarga, que precisou esperar 72hs22min até conseguir efetivamente descarregar o veículo.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento de estadias no valor de R$ 6.284,04 (seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos).
Em que pese às alegações da parte reclamada, não restou comprovado nos autos que o atraso na descarga do frete se deu por caso fortuito e força maior, sendo que a parte reclamada não se desincumbiu do Ônus probatório do art. 373, II do CPC.
No caso em apreço, restou demonstrado que as partes firmaram contrato de prestação de serviço de transporte, com descarga a ser realizada na cidade de Barcarena-PA, conforme faz provas notas fiscais em anexo.
Cinge-se a presente controvérsia acerca a realização da descarga pelo recorrido.
Inobstante que o atraso no descarregamento da carga decorreu de culpa do requerido, de acordo com o entendimento jurisprudencial, o mero descumprimento da data avençada para descarga não é óbice para a cobrança de estadias decorrentes do atraso no descarregamento.
Isso porque, de acordo com o art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007, o início da contagem do prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas começa com a “chegada do veículo ao endereço de destino”, sendo irrelevante à indenização por estadia, portanto, que exista horário de previsão de descarga diverso.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
ATRASO NA DESCARGA.
ART. 11, § 5º, DA LEI 11.442/07.
DESCUMPRIMENTO DE AGENDAMENTO OU PREVISÃO DE CHEGADA.
SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ESTADIA.
JURISPRUDÊNCIA DA TURMA.
VALOR DA TONELADA/HORA CONSIDERADO A PARTIR DE ÓRGÃO OFICIAL (INPC/IBGE), VEDADA DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO. (...) SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0024584-52.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 26.03.2021).
Outrossim, não há o que se falar em tempo mínimo de espera, haja vista que os documentos e as provas colacionados aos autos comprovam que o requerido chegou ao local do descarregamento em 19/07/2021, mas somente conseguiu efetuar a descarga do veículo em 22/07/2021.
Desta feita, considerando que o art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007 estabelece que o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas é de 5 horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, de modo que, ultrapassado esse período, devido ao transportadora autônoma indenização pelas horas paradas.
Sob esse viés: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE DE CARGAS.
ESTADIA PELO TEMPO DE ESPERA PARA CARGA DO VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 11 DA LEI 11.442/07.
FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO RÉU.
RECIBOS DE CARREGAMENTO INDICANDO PERÍODO SUPERIOR À 5 HORAS PARA LIBERAÇÃO DO AUTOR.
DEVIDA INDENIZAÇÃO PELO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033394-90.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 15.03.2021).
Com relação ao valor da tonelada/hora para o ano de 2021 deve ser mantido o valor de R$ 1,90 (um real e noventa centavos).
Diante do exposto tendo em vista, tendo em vista o instrumento probatório tenho que é devido ao requerente o pagamento das estadias por tempo de espera no valor de R$ 6.284,04 (seis mil duzentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos).
Diante do exposto, rejeito às preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar a parte reclamada ao pagamento da quantia de R$ 6.284,04 (seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos) a título de diárias de espera devidamente comprovadas.
A correção monetária ser feita pelo INPC desde a citação e juros de 1% ao mês desde a sentença, nos fundamentos acima expostos.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Tendo em vista a questão de direito material interposto, vejo que não há necessidade de instrumentação probatória diferente da documental, neste sentido, submeto os presentes autos ao julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de neste contexto de ação de reparação de danos, em face a BUNGE ALIMENTOS S/A.
A controvérsia da presente demanda cinge-se que o requerente é transportador autônomo de cargas, e fora contratado para proceder um carregamento de milho da cidade de Rondonópolis-MT ao Terminal de Barcarena-PA, chegando para descarregamento no dia 19/07/2021 as 19hs41min, contudo só foi liberado no dia 22/07/2021 as 20hs21min, totalizando assim 70hs22min (setenta horas e vinte e dois minutos) de espera.
A parte reclamada em sua defesa alega a incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da Demanda por ser o feito de competência da Justiça Comum e por necessidade de Perícia Contábil, sendo que ainda impugna o valor da tonelada/hora no ano de 2021 para o valor de R$ 1,89, e que o atraso se deu motivo de caso fortuito e força maior, devido a problemas de ordem climática na região.
Fundamento.
Decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminar. - COMPLEXIDADE - NECESSIDADE DE PERÍCIA SUSCITADA PELA PARTE RECLAMANTE EM IMPUGNAÇÃO Rejeito a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão, bem como, em razão das reiteradas decisões da Turma Recursal indicando “outros meios de prova”, como possibilidade a substituir a necessidade de perícia.
Nesse sentido: “Ementa: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA – PRELIMINAR REJEITADA.
Conforme disposto na Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, aquela não exclui de sua competência a prova técnica; determina, tão somente, que o valor e a matéria a ser tratada possam ser considerados de menor complexidade.
Implica dizer que a complexidade da causa não está relacionada à necessidade de perícia. ...” (TJMT – TRU – RI nº 0047585-72.2017.8.11.0001 – rel. juiz Marcelo Sebastião do Prado de Moraes – j. 7/08/2018).
Grifei.
Rejeito a preliminar.
Do mérito; O requerente afirma que prestou serviços de transporte de cargas para a empresa requerida, todavia, ao chegar ao local de descarga, que precisou esperar 72hs22min até conseguir efetivamente descarregar o veículo.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento de estadias no valor de R$ 6.284,04 (seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos).
Em que pese às alegações da parte reclamada, não restou comprovado nos autos que o atraso na descarga do frete se deu por caso fortuito e força maior, sendo que a parte reclamada não se desincumbiu do Ônus probatório do art. 373, II do CPC.
No caso em apreço, restou demonstrado que as partes firmaram contrato de prestação de serviço de transporte, com descarga a ser realizada na cidade de Barcarena-PA, conforme faz provas notas fiscais em anexo.
Cinge-se a presente controvérsia acerca a realização da descarga pelo recorrido.
Inobstante que o atraso no descarregamento da carga decorreu de culpa do requerido, de acordo com o entendimento jurisprudencial, o mero descumprimento da data avençada para descarga não é óbice para a cobrança de estadias decorrentes do atraso no descarregamento.
Isso porque, de acordo com o art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007, o início da contagem do prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas começa com a “chegada do veículo ao endereço de destino”, sendo irrelevante à indenização por estadia, portanto, que exista horário de previsão de descarga diverso.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
ATRASO NA DESCARGA.
ART. 11, § 5º, DA LEI 11.442/07.
DESCUMPRIMENTO DE AGENDAMENTO OU PREVISÃO DE CHEGADA.
SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ESTADIA.
JURISPRUDÊNCIA DA TURMA.
VALOR DA TONELADA/HORA CONSIDERADO A PARTIR DE ÓRGÃO OFICIAL (INPC/IBGE), VEDADA DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO. (...) SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0024584-52.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 26.03.2021).
Outrossim, não há o que se falar em tempo mínimo de espera, haja vista que os documentos e as provas colacionados aos autos comprovam que o requerido chegou ao local do descarregamento em 19/07/2021, mas somente conseguiu efetuar a descarga do veículo em 22/07/2021.
Desta feita, considerando que o art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007 estabelece que o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas é de 5 horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, de modo que, ultrapassado esse período, devido ao transportadora autônoma indenização pelas horas paradas.
Sob esse viés: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE DE CARGAS.
ESTADIA PELO TEMPO DE ESPERA PARA CARGA DO VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 11 DA LEI 11.442/07.
FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO RÉU.
RECIBOS DE CARREGAMENTO INDICANDO PERÍODO SUPERIOR À 5 HORAS PARA LIBERAÇÃO DO AUTOR.
DEVIDA INDENIZAÇÃO PELO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033394-90.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 15.03.2021).
Com relação ao valor da tonelada/hora para o ano de 2021 deve ser mantido o valor de R$ 1,90 (um real e noventa centavos).
Diante do exposto tendo em vista, tendo em vista o instrumento probatório tenho que é devido ao requerente o pagamento das estadias por tempo de espera no valor de R$ 6.284,04 (seis mil duzentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos).
Diante do exposto, rejeito às preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar a parte reclamada ao pagamento da quantia de R$ 6.284,04 (seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos) a título de diárias de espera devidamente comprovadas.
A correção monetária ser feita pelo INPC desde a citação e juros de 1% ao mês desde a sentença, nos fundamentos acima expostos.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 13:42
Juntada de Projeto de sentença
-
22/02/2023 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2022 20:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2022 13:49
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 13:48
Audiência de Conciliação realizada para 21/11/2022 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
19/11/2022 05:55
Decorrido prazo de HUIDA & HUIDA - TRANSPORTES LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 05:47
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 15:58
Audiência de Conciliação redesignada para 21/11/2022 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
17/08/2022 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 13:22
Audiência de Conciliação designada para 14/02/2023 10:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
28/06/2022 21:21
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 27/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 12:40
Decorrido prazo de HUIDA & HUIDA - TRANSPORTES LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:37
Decisão interlocutória
-
08/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 18:45
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 30/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 20:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 00:54
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
09/02/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 20:23
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2022 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/02/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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