TJMT - 1000751-15.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 18:01
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS CAMPOS em 31/07/2024 23:59
-
30/07/2024 02:08
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 08:17
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 20:40
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 07:26
Juntada de Ofício
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1000751-15.2022.8.11.0002.
CREDOR: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS CAMPOS DEVEDOR: ANDREY DOS SANTOS CELESTINO
Vistos.
Mantenho na integra a decisão de id. 113954711 referente a utilização do sistema INFOJUD.
O credor alega em id. 115418317 de que a busca solicitada teria como escopo a localização do atual emprego do devedor, para posterior pedido de penhora de salário.
Assim, considerando as tentativas frustradas de localização de bens, determino que seja expedido ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) solicitando informações de eventual vinculo empregatício do devedor.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
17/05/2023 20:01
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 01:12
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1000751-15.2022.8.11.0002.
CREDOR: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS CAMPOS DEVEDOR: ANDREY DOS SANTOS CELESTINO
Vistos.
O credor em id. 113528926 requer a realização de buscas junto à Receita Federal (INFOJUD). É a síntese.
Decido.
Nota-se que as informações de bens atualmente buscadas através do sistema INFOJUD podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), que já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Além disso, cumpre ressaltar que a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada on line via CEI/ANOREG.
Assim, diante das tentativas frustradas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, a indicação de bens compete ao credor, sendo certo que a parte tem acesso a dados e informações que lhe permitem indicar bens do devedor sem necessidade de que este Juízo realize tal busca.
Feitas essas considerações, indefiro o pedido de utilização do sistema INFOJUD e intimo o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
31/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
20/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 07:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 07:00
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 12:02
Expedição de Mandado
-
26/01/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
19/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 19:52
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 14:37
Expedição de Mandado
-
05/10/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
27/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1000751-15.2022.8.11.0002.
CREDOR: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS CAMPOS DEVEDOR: ANDREY DOS SANTOS CELESTINO
Vistos.
Intimo novamente o credor para informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência.
Com as informações, expeça-se o mandado de remoção.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
02/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 12:22
Juntada de Ofício
-
22/08/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:04
Decorrido prazo de ANDREY DOS SANTOS CELESTINO em 28/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 02:02
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1000751-15.2022.8.11.0002.
CREDOR: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS CAMPOS DEVEDOR: ANDREY DOS SANTOS CELESTINO
Vistos.
Consta no id. 86372932, determinação deste juízo para a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou o resultado parcialmente positivo.
Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, que restou positiva, sendo lançada a restrição correspondente para evitar a transferência a terceiros, valendo como penhora.
Intimo o credor para se manifestar sobre a penhora ora efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc.
IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte credora, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência.
Com a informação acima, expeça-se mandado de remoção do veículo.
Intime-se o devedor a apresentar embargos à execução no prazo legal.
Caso o credor manifeste pelo desinteresse na penhora do veículo, deve indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena arquivamento do processo com baixa.
Caso se trate de execução extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio.
Juntem-se os extratos respectivos.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
05/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:26
Bens não localizados
-
04/07/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 05:02
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 02:54
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
12/04/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 20:26
Juntada de entregue (ecarta)
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11/02/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 03:02
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
09/02/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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