TJMT - 1043083-97.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:52
Recebidos os autos
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18/07/2023 13:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/07/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 14:42
Devolvidos os autos
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12/07/2023 14:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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12/07/2023 14:42
Juntada de acórdão
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12/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:42
Juntada de manifestação
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12/07/2023 14:42
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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12/07/2023 14:42
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2023 14:42
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2023 14:42
Juntada de intimação de pauta
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05/04/2023 14:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/03/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043083-97.2022.8.11.0001.
AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Visto, Defiro a gratuidade da justiça nos moldes do art. 98, §1°, do CPC.
Diante da tempestividade, do regular preparo ou concessão da gratuidade da justiça gratuita, e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s).
Admito-o(s) com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe. Às providências.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
14/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 15:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2023 18:47
Conclusos para decisão
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12/03/2023 06:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/03/2023 23:59.
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08/03/2023 12:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2023 00:52
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Sentença Processo: 1043083- 97.2022.8.11.0001 Requerente: ANTONIO DE OLIVEIRA Requerido: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
DAS PRELIMINARES Da necessidade de realização de perícia grafotécnica técnica REJEITO a preliminar arguida em defesa pela Reclamada, porquanto os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda, não necessitando de prova técnica para averiguar a irregularidade invocada pela parte Reclamante que gerou a cobrança dos débitos que alega serem indevidos.
Da ausência de documentos indispensáveis - ausência de laudo técnico REJEITO a preliminar de ausência de documentos indispensáveis para o desenvolvimento da presente ação (ausência de laudo).
Isto porque, entendo que a ausência de laudo técnico por si só não é capaz de ensejar a ausência da ação por ausência de provas por parte da parte reclamante.
Além do que, apresentou outros documentos com a finalidade de comprovar as suas alegações.
Da impugnação à justiça gratuita REJEITO a impugnação apresentada pela empresa reclamada, porquanto “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.” […] (STJ - REsp: 1766768 SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 08/02/2019).
Superadas as preliminares arguidas em defesa, passo ao exame do mérito da presente ação.
De acordo com o que consta dos autos, em 19.12.2021 caiu um raio na propriedade da parte reclamante vindo atingir o relógio (medidor) de sua residência vindo a abrir diversas reclamações à empresa Reclamada.
Após o referido fato, vieram cobranças no valor de R$ 483, 52 (quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos) em 23.02.2022 e de R$ 60,89 (sessenta reais e oitenta e nove centavos) em 25.03.2022, os quais não correspondem com a média de consumo de seu imóvel.
Por conseguinte, alega que o relógio continua com problema e com faturas em aberto que podem ocasionar a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Em razão disso, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos acima mencionados, bem como a condenação da Reclamada por danos morais.
Em defesa, a Reclamada, contrariamente ao que foi alegado pela parte Reclamante, afirma que a cobrança seguiu dentro da normalidade, inclusive que a propriedade da parte Reclamante está localizada na Zona Rural, de modo que as leituras são feitas plurimensalmente, nos termos dos arts. 86 e 89 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, pleiteando ao final a improcedência da ação e a procedência do pedido contraposto.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a cobrança das faturas de R$ 483, 52 (quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos) em 23.02.2022 e de R$ 60,89 (sessenta reais e oitenta e nove centavos) em 25.03.2022 – id. 88816655, não correspondem à média mensal cobrada nas faturas de consumo do imóvel da parte Reclamante.
Além disso, não restou comprovada a emissão de notificação ao consumidor e o demonstrativo de cálculo a justificar o aumento abrupto no consumo da unidade consumidora.
Inclusive, se não há anormalidade no medidor, conforme consta no laudo apresentado – id. 88816660, também não haveria motivos a justificar o aumento excessivo nas faturas em destaque.
Por consequência, não merece acolhimento a alegação de ausência de ilegalidade em relação aos débitos acima mencionados.
No que pertine a cobrança plurimensal, nos termos do aludido dispositivo legal, quando ocorrer a leitura nessa modalidade, o faturamento deve ser mensal, utilizando-se de leitura informada pelo consumidor, a leitura realizada pela distribuidora ou a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento.
Cumpre mencionar que a leitura plurimensal estava prevista nos artigos 86 e 89 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, revogada pela Res.
Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.
Assim, nas unidades consumidoras localizadas em zona rural, admite-se a leitura plurimensal para fins de cobrança pelo pagamento do consumo de energia elétrica, nos termos dos artigos 271 a 276 da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL. "Da Leitura Plurimensal Art. 271.
A distribuidora pode realizar a leitura em intervalos de até 12 ciclos consecutivos em unidade consumidora do grupo B localizada em zona rural.
Parágrafo único.
O consumidor pode realizar a autoleitura nos ciclos em que não houver leitura realizada pela distribuidora.
Art. 272.
A distribuidora que adotar a leitura plurimensal deve comunicar essa medida ao consumidor envolvido, dando conhecimento do processo utilizado, dos objetivos pretendidos e das instruções para realização da autoleitura.
Art. 273.
Para a realização da autoleitura, a distribuidora deve disponibilizar meios para o consumidor controlar e enviar as informações, tais como calendário impresso, agência de atendimento, central de teleatendimento, terminal de autoatendimento, página na Internet, aplicativo de celular ou outros canais de relacionamento com o consumidor.
Art. 274.
A distribuidora deve estabelecer e informar ao consumidor o calendário para o envio da autoleitura, contendo pelo menos 7 dias consecutivos para o consumidor enviar a informação.
Art. 275.
Caso o consumidor não envie a autoleitura de acordo com o calendário previamente estabelecido, o faturamento deve ser realizado conforme disposto no art. 288.
Art. 276.
A distribuidora deve realizar a leitura no ciclo subsequente sempre que o consumidor não enviar a autoleitura por 2 ciclos consecutivos. ...
DO FATURAMENTO Seção I Das Disposições Gerais Art. 281.
A distribuidora deve faturar o consumidor e demais usuários mensalmente.
Parágrafo único. É vedado mais de um faturamento no mesmo mês civil, exceto nas situações dispostas nesta Resolução.
Art. 282.
O faturamento deve corresponder ao mês civil para: I – unidade consumidora do grupo A; e II – unidade consumidora do grupo B em que a distribuidora optou pela não instalação de medição, conforme §1º do art. 228.
Art. 283.
A distribuidora deve faturar o consumo de energia elétrica e as demais grandezas elétricas utilizando as leituras do sistema de medição.
Parágrafo único.
A distribuidora somente pode faturar sem a leitura do sistema de medição nas seguintes situações: I – encerramento da relação contratual, desde que com concordância do consumidor e demais usuários, de que trata o art. 141; II – defeito no sistema de medição, de que trata o art. 255; III – impedimento de acesso para fins de leitura, de que trata o art. 277; IV – leitura plurimensal, quando o consumidor não realizar a autoleitura no ciclo de sua responsabilidade, de que trata o art. 288; ...
Art. 288.
Quando ocorrer leitura plurimensal em unidade consumidora, a distribuidora deve faturar mensalmente utilizando, conforme o caso: I – a sua leitura; II – a autoleitura; ou III – a média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento. § 1º Para unidade consumidora com histórico de faturamento menor que 12 ciclos, a distribuidora deve utilizar a média aritmética dos valores faturados dos ciclos disponíveis ou, caso não haja histórico, o custo de disponibilidade disposto no art. 291, e, caso aplicável, os valores contratados. § 2º Caso não realize a leitura no ciclo de sua responsabilidade, conforme calendário estabelecido, e não exista impedimento de acesso, a distribuidora deve faturar o custo de disponibilidade disposto no art. 291 enquanto persistir a ausência de leitura, vedada futura compensação quando se verificar diferença positiva entre o valor medido e o faturado." No caso, verifica-se, por meio das faturas e histórico de consumo colacionados aos autos (Id. 92309163), que no período questionado, onde por certo havia a leitura plurimensal por parte da concessionária de energia, o consumo do imóvel variou entre 28 kWh e 33 kWh nos 12 meses anteriores também considerando a leitura plurimensal, no entanto, nas faturas questionadas nos autos o consumo foi de 431 kWh e 73 kWh, gerando cobrança que, de fato, se mostram abusivas. É cediço que nos casos de imóvel situado em zona rural é possível a leitura do medidor de forma plurimensal, no entanto, tal faturamento não pode se dar de forma arbitrária.
A Reclamada, inclusive, não apresentou prova de como chegou ao valor cobrado, se mostrando visivelmente excessiva as cobranças.
Desse modo, faz jus a parte reclamante ao recálculo das faturas discutidas nos autos, pois, a Unidade Consumidora em questão, que está localizada em área rural, apresenta histórico de consumo de energia elétrica com média bem abaixo dos valores cobrados pela concessionária.
O cálculo deve ser refeito em consonância com os artigos 271 e ss. c/c 288 ambas da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021 (revogou a Resolução nº 414/2010), ou seja, com base nos últimos doze ciclos consecutivos ao período contestado.
Além do mais, a forma de cobrança realizada pela concessionária, com o acúmulo plurimensal do consumo, impacta sobremaneira no valor a ser pago de forma mensal pelo usuário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA EXCESSIVA – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DEGRAU DE CONSUMO – LEITURA PLURIMENSAL – ZONA RURAL - CRITÉRIOS REGULAMENTARES NÃO ATENDIDOS.
COBRANÇA INJUSTIFICADA – SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.A Resolução n.º 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica admite a leitura plurimensal quando as unidades consumidoras encontrarem-se em zona rural e de difícil acesso, devendo o cálculo de consumo, nestes casos, contudo, serem realizados pela média aritmética dos ciclos disponíveis, sem ultrapassar 12 (doze) ciclos.O fato da permissão de leitura plurimensal em zona rural não autoriza impor ao consumidor um valor de consumo irreal, principalmente quando desprovido de prova do relatório de consumo a comprovar que a concessionária seja efetivamente credora dos valores relativos a recuperação de consumo.Também, quando constatada irregularidade na medição de consumo, deve haver um procedimento administrativo, previsto no artigo 133 da Resolução n. 414/2010, que não foi observado.(N.U 1010264-09.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/11/2022, Publicado no DJE 28/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA EXCESSIVA – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DEGRAU DE CONSUMO – LEITURA PLURIMENSAL – ZONA RURAL - CRITÉRIOS REGULAMENTARES NÃO ATENDIDOS.
COBRANÇA INJUSTIFICADA – SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.A Resolução n.º 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica admite a leitura plurimensal quando as unidades consumidoras encontrarem-se em zona rural e de difícil acesso, devendo o cálculo de consumo, nestes casos, contudo, serem realizados pela média aritmética dos ciclos disponíveis, sem ultrapassar 12 (doze) ciclos.O fato da permissão de leitura plurimensal em zona rural não autoriza impor ao consumidor um valor de consumo irreal, principalmente quando desprovido de prova do relatório de consumo a comprovar que a concessionária seja efetivamente credora dos valores relativos a recuperação de consumo.
Também, quando constatada irregularidade na medição de consumo, deve haver um procedimento administrativo, previsto no artigo 133 da Resolução n. 414/2010, que não foi observado.(N.U 1010264-09.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/11/2022, Publicado no DJE 30/11/2022) Em relação aos danos morais, entendo que este não merece prosperar, porquanto não há provas de suspensão do fornecimento de energia elétrica, tampouco de inclusão dos dados da parte Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
Acrescenta-se ainda que, as restrições apresentadas pela parte Reclamada no id. 107924835, não se referem aos débitos discutidos nos presentes autos.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas em defesa e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e o faço para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos de R$ 483, 52 (quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos) e de R$ 60,89 (sessenta reais e oitenta e nove centavos); b) DETERMINAR a requerida na obrigação em apresentar o recálculo das faturas questionadas, com base na média dos últimos 12 (doze) ciclos anteriores ao período contestado.
IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Confirmo a liminar concedida no id. 88931346.
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
INGRIDY TAQUES CAMARGO Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
22/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 13:28
Juntada de Projeto de sentença
-
22/02/2023 13:28
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
23/01/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 07:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 18:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/12/2022 10:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:01
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:48
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 13:48
Recebimento do CEJUSC.
-
30/11/2022 13:45
Audiência de conciliação realizada em/para 30/11/2022 13:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/11/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 12:26
Recebidos os autos.
-
30/11/2022 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/11/2022 15:39
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:28
Audiência Conciliação juizado designada para 30/11/2022 13:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
23/08/2022 16:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 21:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 20:39
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 20:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 13:57
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
05/07/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 14:55
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 14:37
Audiência Conciliação juizado cancelada para 20/09/2022 16:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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04/07/2022 05:32
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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02/07/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 19:09
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:38
Audiência Conciliação juizado designada para 20/09/2022 16:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
30/06/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
17/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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