TJMT - 1031652-60.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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06/05/2024 01:06
Recebidos os autos
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06/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ALTINO MORAES DE CARVALHO NETO em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIZETE MENEZES DA SILVA CARVALHO em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:17
Juntada de Mandado
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06/03/2024 15:18
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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05/03/2024 03:46
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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05/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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04/03/2024 18:52
Classe retificada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371)
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1031652-60.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ALTINO MORAES DE CARVALHO NETO REQUERIDO: MARIZETE MENEZES DA SILVA CARVALHO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALTERAÇÃO CONSENSUAL DE REGIME DE BENS aforada por ALTINO MORAES CARVALHO NETO e MARIZETE MENEZES DA SILVA (qualificados nos autos), em que alegam, em suma, que são casados pelo regime de comunhão parcial de bens e postulam pela alteração para o regime da comunhão universal de bens, sob o fundamento de que tiveram que fixar sua residência no imóvel que o requerente havia recebido por herança do seu genitor, e que desde o casamento das partes, quem tem ajudado na manutenção do imóvel é a requerida, assim, tendo em vista que a valorização do imóvel se deu em grande parte pelo esforço da requerida, requer a alteração do regime do casamento.
A inicial foi instruída com todos os documentos necessários para propositura da ação.
Cota ministerial pugnou pelo acolhimento do pedido inicial (id 109401182).
Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inexistem nulidades ou irregularidades pendentes de solução, motivo pelo qual passo diretamente à análise do meritum causae.
A existência do matrimônio restou provada pelo documento de id 106865060 .
Tendo em vista que a justificação dos requerentes é pertinente e por eles estarem de acordo na alteração do regime de casamento, bem como pelo fato desta mudança não causar prejuízo para nenhum deles e nem para terceiros, hei por bem dar guarida ao pedido inicial.
Em casos análogos, vejamos o entendimento: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
CASAMENTO.
ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DE SEPARAÇÃO TOTAL PARA COMUNHÃO UNIVERSAL.
RETROAÇÃO À DATA DO MATRIMÔNIO.
EFICÁCIA "EX TUNC".
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DAS PARTES.
COROLÁRIO LÓGICO DO NOVO REGIME.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002, "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros". 2.
A eficácia ordinária da modificação de regime de bens é "ex nunc", valendo apenas para o futuro, permitindo-se a eficácia retroativa ("ex tunc"), a pedido dos interessados, se o novo regime adotado amplia as garantias patrimoniais, consolidando, ainda mais, a sociedade conjugal. 3.
A retroatividade será corolário lógico do ato se o novo regime for o da comunhão universal, pois a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, é pressuposto da universalidade da comunhão, conforme determina o art. 1.667 do Código Civil de 2002.4.
A própria lei já ressalva os direitos de terceiros que eventualmente se considerem prejudicados, de modo que a modificação do regime de bens será considerada ineficaz em relação a eles (art. 1.639, § 2º, parte final).5.
Recurso especial provido, para que a alteração do regime de bens de separação total para comunhão universal tenha efeitos desde a data da celebração do matrimônio ("ex tunc"). (STJ - REsp: 1671422 SP 2017/0110208-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2023) Outrossim, o Código Civil, em seu art. 1.639, §2º, autoriza a mudança de regime de casamento.
Vejamos: “Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. § 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.” (grifo nosso) No mais, após este juízo ter tomado às cautelas de praxe, conforme preceitua o art. 734, §1º, CPC, dando a publicidade exigida por meio de publicação de edital com intuito de resguardar interesses de terceiros, conclui-se, portanto, que o pedido é procedente, devendo assim ser julgado.
Diante do exposto e em atenção a tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido articulado na peça inaugural, ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a alteração do regime de bens do casamento de ALTINO MORAES CARVALHO NETO e MARIZETE MENEZES DA SILVA (qualificados nos autos), passando da comunhão parcial de bens para o da comunhão universal de bens.
Averbe-se a presente sentença no assentamento do registro civil.
Oficie-se ao titular do Cartório de Registro Civil competente, expedindo-se o mandado.
Sem condenação em custas e sem condenação em honorários advocatícios, eis que incabíveis à espécie.
Notifique-se o Ministério Público.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
27/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 16:47
Processo correicionado
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26/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:22
Processo em correição
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26/09/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
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05/08/2023 03:32
Decorrido prazo de JANAINA DE FRANÇA BORGES em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 02:45
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Certidão de Decurso de Prazo Certifico que decorreu o prazo legal da citação de terceiros interessados, sem que houvesse, até a presente data, qualquer manifestação.
Outrossim, nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e art. 1691 da CNGC, impulsiono o presente feito para intimação da parte autora, através de seu procurador, para manifestar, no prazo legal. -
12/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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30/04/2023 00:25
Decorrido prazo de TERCEIROS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 27/04/2023 23:59.
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16/02/2023 03:42
Publicado Citação em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Citação
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E DE EVENTUAIS INTERESSADOS - "COM CUSTAS" EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.
JUIZ DE DIREITO WANDERLEI JOSÉ DOS REIS PROCESSO 1031652-60.2022.8.11.0003 ESPÉCIE: [Regime de Bens Entre os Cônjuges] POLO ATIVO:ALTINO MORAES DE CARVALHO NETO, CPF: *53.***.*21-68 e MARIZETE MENEZES DDA SILVA CARVALHO, CPF: *72.***.*64-53 .
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE TERCEIROS E DE EVENTUAIS INTERESSADOS, dos termos da presente ação, consoante consta da petição inicial para impugnar o pedido, querendo, ressalvando seus direitos, nos termos do art. 734, §1º, do CPC.
RESUMO DA INICIAL: "... os autores são casados pelo regime da comunhão parcial, apresentado certidão de casamento, docs. pessoais, afirmando o cônjuge varão haver recebido um imóvel rural, localizado no pantanal deste estado, sem indicar matrícula, tido como de sua propriedade, sendo certo pretenderem alterar a forma escolhida para comunhão universal, por ser de sua vontade e consenso ; nada informaram sobre dívidas...,pedem a procedência para averbação da alteração no cartório do registro civil do segundo ofício da comarca de Rondonópolis ...".
DECISÃO: Id. 108581439 .
VISTOS. ____ .
Eu, Técnico Judiciário, digitei.
Rondonópolis - MT, 14 de fevereiro de 2023.
Gestor Judiciário. [email protected]. -
14/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 16:36
Decisão interlocutória
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30/01/2023 17:02
Conclusos para decisão
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24/01/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 19:02
Decisão interlocutória
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18/01/2023 19:03
Conclusos para decisão
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18/01/2023 19:01
Juntada de Certidão
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18/01/2023 19:01
Juntada de Certidão
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18/01/2023 19:00
Juntada de Certidão
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29/12/2022 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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29/12/2022 12:09
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/12/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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