TJMT - 1026579-19.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 10:30
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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14/03/2023 10:29
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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14/03/2023 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO FARIAS SABER em 13/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:19
Publicado Acórdão em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A E M E N T A HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INSURGÊNCIA – NEGATIVA DE AUTORIA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA TOTAL DE DOCUMENTOS E TESE INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO SEGREGATÓRIO – BONS ATRIBUTOS PESSOAIS – CONTEMPORANEIDADE – IMPERTINÊNCIA – DECISUM AMPLAMENTE FUNDAMENTADO – NECESSIDADE DO CARCER AD CAUTELAM COM VISTAS A GARANTIR A ORDEM PÚBLICA DIANTE DO MODUS OPERANDI EMPREGADO, ALÉM DA REITERAÇÃO DELITIVA, E PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – INDIVÍDUO FORAGIDO – INEFICIÊNCIA DE EVENTUAIS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO – ORDEM DENEGADA.
Exaustivamente se sabe que a ação constitucional do habeas corpus não é a via adequada para discussão a respeito da autoria delitiva, e, qualquer pronunciamento a este respeito, ainda que superficialmente, torna-se de todo descabido, quando o impetrante não se dá ao trabalho nem sequer de trazer qualquer documentação relativa ao caderno investigativo.
Impossível desconstituir a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com o objetivo de resguardar a ordem pública, requisito insculpido no artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente porque o modus operandi por ele empregado, em tese, na suposta conduta delitiva, revela sua periculosidade e menosprezo pelo bem mais precioso do ser humano, que é a vida, e a necessidade do carcer ad cautelam se reforça ainda mais quando o indivíduo permanece em local incerto e não sabido, mostrando-se alheio à aplicação da lei penal.
Descabe cogitar em ausência de contemporaneidade do decreto segregatório, pois, além da genérica argumentação ventilada na impetração, tem-se in casu, que os requisitos da prisão cautelar ainda persistem, não se olvidando que o paciente permanece foragido, o que inclusive comprometeu o bom andamento processual, além do que, com a instrução criminal encerrada, em breve deverá aportar aos autos a decisão judicial, seja pela pronúncia, ou não.
Uma vez configurada a real necessidade da custódia cautelar para a garantir a ordem pública e para a aplicação da lei penal, não tem cabimento a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por serem inadequadas e insuficientes. -
22/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 18:09
Denegado o Habeas Corpus a FRANK ARRUDA DA SILVA - CPF: *59.***.*45-27 (PACIENTE)
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16/02/2023 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 20:21
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 18:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO FARIAS SABER em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:35
Publicado Informação em 23/01/2023.
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16/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 19:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 15:31
Juntada de Certidão
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13/01/2023 15:31
Juntada de Certidão
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13/01/2023 15:30
Desentranhado o documento
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13/01/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2023 15:29
Desentranhado o documento
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13/01/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 16:16
Juntada de Certidão
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29/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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28/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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27/12/2022 07:48
Expedição de Outros documentos
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26/12/2022 22:23
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 20:52
Não Concedida a Medida Liminar
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26/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos
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26/12/2022 11:23
Conclusos para decisão
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26/12/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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