TJMT - 1002021-03.2021.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:09
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/06/2024 12:49
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 15:02
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
17/05/2024 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BPR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de DORIVAN SOUZA GOMES em 14/05/2024 23:59
-
19/04/2024 01:24
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 16:34
Homologada a Transação
-
17/04/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BPR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/04/2024 23:59
-
13/04/2024 01:09
Decorrido prazo de DORIVAN SOUZA GOMES em 12/04/2024 23:59
-
04/04/2024 23:48
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
04/04/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2024 08:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:33
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2024 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2024 17:58
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/02/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 03:13
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Intimo as partes da designação retro. -
25/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2023 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 02:43
Decorrido prazo de DORIVAN SOUZA GOMES em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:43
Decorrido prazo de DORIVAN SOUZA GOMES em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 02:07
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1002021-03.2021.8.11.0037 Ação de Restituição de Valores Pagos em Contrato Imobiliário Requerente: Dorivan Souza Gomes Requerida: BPR Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Vistos etc.
Inexistindo impugnação, homologo a proposta de honorários periciais (Num. 113399562).
Intime-se a parte requerida para depositar em Juízo, na proporção de 50% (cinquenta por cento), o valor dos honorários periciais.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para indicar data e local para ter início a produção da prova, com subsequente intimação das partes (CPC, art.474).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para protocolo do laudo em juízo, a contar do depósito dos honorários periciais.
Aportando o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art.477, §1º).
Intime-se.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 05 de maio de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
05/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 06:56
Decorrido prazo de DORIVAN SOUZA GOMES em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 06:56
Decorrido prazo de BPR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:57
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Apresentada a proposta de honorários, intimo as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. -
25/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 02:29
Decorrido prazo de DORIVAN SOUZA GOMES em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:29
Decorrido prazo de DORIVAN SOUZA GOMES em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 05:06
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
21/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1002021-03.2021.8.11.0037 Ação de Restituição de Valores Pagos em Contrato Imobiliário Requerente: Dorivan Souza Gomes Requerido: BPR Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Vistos etc.
A impugnação ao pedido de justiça gratuita fundamenta-se, concretamente, apenas no fato da parte autora ter constituído advogado particular e ter adquirido os imóveis junto a requerida.
Todavia, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Outrossim, o relato de dificuldade financeira em razão do desemprego tem por fundamento fato ulterior à aquisição imobiliária.
Portanto, inexistindo qualquer outro fundamento objetivo que desconstitua a arguição de hipossuficiência, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita e mantenho o benefício da assistência judiciária.
A preliminar de incompetência territorial, fundada em cláusula de eleição de foro, não deve ser acolhida, haja vista que o contrato entabulado entre as partes é de adesão e a relação existente entre elas é nitidamente de consumo, uma vez que o requerente é o consumidor final do produto/serviço comercializado pela requerida, que exerce a atividade empresária de ofertar a venda de imóveis.
Dessa forma, caracterizada a relação de consumo e demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte requerente, cabível a declaração de invalidade da cláusula de eleição de foro para processamento e julgamento do feito no foro de domicílio do autor.
Inverto o ônus da prova me favor do consumidor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 125, II, do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é admissível quando promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
In casu, não houve demonstração de que a denunciada está obrigada a indenizar, em ação regressiva, eventuais prejuízos decorrentes da sucumbência da denunciante, razão pela qual indefiro a denunciação.
Por fim, a prova documental cuja autenticidade foi impugnada é decisiva para a resolução da lide.
Imprescindível, portanto, a realização de prova pericial grafotécnica.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
José Ernesto Barbosa de Sousa, perito grafotécnico, com endereço na Avenida Gonçalo Antunes de Barros, nº 3245, Bairro Carumbé, no município de Cuiabá/MT, CEP 78.005-000, Telefone: (065) 3613-1213.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (CPC, art.465, §1º).
Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art.465, §2º).
A remuneração do perito será rateada por ambas as partes, nos moldes do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil.
A parte de responsabilidade do beneficiário da gratuidade da justiça será paga com recursos alocados no orçamento do Estado, na forma do artigo 95, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor.
Intime-se.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 17 de fevereiro de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
17/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 15:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/11/2022 08:44
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 19:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BERNARDES PORTILHO em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 04:36
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
28/05/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 17:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2021 09:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/07/2021 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 15:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/04/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 22:35
Juntada de citação
-
26/03/2021 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/03/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2021 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/03/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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